Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802004-78.2023.8.20.5129 LUCIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR DE CASTRO BESERRA POSTO MACACO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: MANOEL BATISTA DANTAS NETO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se ausência da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhadas de sua advogada e preposta DE FORMA VIRTUAL.
A parte autora foi devidamente intimada para o ato por seu advogado por meio de publicação no DJEN: A parte requerida pugnou pela extinção do feito. A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95. Intimem-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJEN. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inserir gravação da audiência no PJE. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de outubro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802004-78.2023.8.20.5129 LUCIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR DE CASTRO BESERRA POSTO MACACO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: MANOEL BATISTA DANTAS NETO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se ausência da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhadas de sua advogada e preposta DE FORMA VIRTUAL.
A parte autora foi devidamente intimada para o ato por seu advogado por meio de publicação no DJEN: A parte requerida pugnou pela extinção do feito. A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95. Intimem-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJEN. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inserir gravação da audiência no PJE. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de outubro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802004-78.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22/10/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte). São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802004-78.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 147945535, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802004-78.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22/10/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte). São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802004-78.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 22/10/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte). São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de setembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802004-78.2023.8.20.5129 Promovente: LUCIANO ALVES DOS SANTOS Promovido(a): POSTO MACACO LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIANO ALVES DOS SANTOS em face de POSTO MACACO LTDA - EPP Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "De início, cumpre relatar que o requerente esteve presente no referido Posto Macaco, na data de 26/11/2021, solicitando o abastecimento de seu veículo (Doc. 02), tipo Fiat Strada, de placa OWE4D31, na ocasião, pediu que o funcionário do posto completasse o tanque de seu automóvel, tendo sido, de pronto, atendido pelo mesmo.
Ao termino do abastecimento, o cliente que esperava uma prestação de serviço justa e correlata ao seu pedido, conforme as especificações do carro e valores estabelecidos pelo Posto de combustíveis, teve uma grande surpresa pelo exorbitante valor cobrado, sendo esse valor no montante de R$ 519,44 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 76,501 litros de gasolina comum, conforme especifica a nota fiscal do estabelecimento.
O autor se programou para o abastecimento de acordo com o que é estabelecido nos limites de seu automóvel, que tem a capacidade máxima de 58 litros de combustível em seu tanque, não sendo possível maior litragem do que essa, só que para a surpresa do cliente, a bomba do posto abasteceu 76,501 litros de combustível, excedendo 18,501 litros da capacidade máxima do tanque, o que se torna incompatível com a realidade do automóvel do cliente".
Ao final, requereu "A procedência integral do pedido, condenando a ré ao pagamento de danos morais a serem arbitrados por Vossa Excelência, no valor mínimo de 5 salários mínimos, e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 519,44". Contestação, ID147945535, na qual requereu, dentre as preliminares, a retificação do valor da causa, e extinção, em razão da necessidade de perícia técnica no veículo do autor e na bomba de abastecimento de gasolina, bem como instrução processual com oitiva de testemunhas, o que revela tratar-se de causa de maior complexidade.
Réplica a contestação, ID150801168.
É o breve relatório.
Decido. Da Impugnação ao valor da causa. A parte requerida aduziu que autor pediu danos materiais no valor de R$ 519,44, mais danos morais no valor mínimo de 5 salários mínimos, todavia, atribui a causa o valor de R$ 519,44. O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Grifos apostos. ENUNCIADO
39– Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial não está correto, pois a parte autora não inclui o valor dos danos morais, que, considerando o ano do ajuizamento, corresponde ao valor de R$ 6.600,00. Dessa forma o valor da causa é a soma dos danos materiais (R$ 519,44) + danos morais (R$ 6.600,00).
Da necessidade de perícia - complexidade de causa. A parte autora aduziu que, no ano de 26/11/2021, ao abastecer o veículo, que tem a capacidade máxima de 58 litros de combustível em seu tanque, se surpreendeu com a bomba do posto que abasteceu 76,501 litros de combustível, excedendo 18,501 litros da capacidade máxima do tanque. A parte requerida, em 07/04/2025, pugnou pela realização de perícia, no veículo do autor e na bomba de abastecimento de gasolina.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. No caso em comento, os fatos se deram há mais de 4 (quatro) anos, de modo que eventual vazamento no veículo, bem como a bomba de gasolina não permanecem iguais. Desta forma não é útil realizar perícia neste momento, depois de passados muitos anos, posto que em razão do decurso do tempo a situação das coisas mudaram, pode ter havido conserto do carro ou bomba, ou outra situação.
Ademais, caso houvesse vazamento no veículo, era possível constatar no momento do abastecimento, por fotografias, já que são 18 litros de diferença. Assim, a situação das coisas não foram preservadas, de forma que a perícia não serviria para demonstrar a origem de um vazamento no ano de 2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia, retifico o valor da causa, para consta como correto o valor de R$ 7.119,44 (sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos). Ainda, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)