Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802005-68.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTES: JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR e MARIA DE FATIMA GOMES SOARES
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES BEZERRA e JOSÉ SEBASTIÃO BEZERRA DE MELO JÚNIOR, qualificados nos autos, através de advogado, requereram a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA até então exercida por MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES BEZERRA, em favor de seu irmão MARCONI GOMES SOARES. Alegaram os requerentes, em síntese, que a senhora Maria De Fátima Gomes Soares Bezerra foi nomeada curadora do seu irmão Marconi Gomes Soares, em ação de interdição que tramitou nesta vara, com sentença transitada em julgado.
Todavia, a curadora está doente, tendo sido sendo diagnosticada com um quadro depressivo, motivo pelo qual seus interesses, assim como os do curatelado, agora vêm sendo atendidos pelo seu esposo José Sebastião Bezerra de Melo Júnior. Relataram que tanto o pai do curatelado quanto outras duas irmãs concordam que a curatela do interditado passe a ser exercida por seu cunhado, ora requerente. Instruíram o pedido com as procurações, documentos pessoais, atestado médico e termo de anuência do pai e irmãs do interditado.
Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 59924436. Estudo social acostado no ID 79673520. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 84457904). Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No caso, após ser nomeada curadora do seu irmão Marconi Gomes Soares, por sentença proferida nos autos da ação de interdição transitada em julgada sob o nº 0100276-18.2017.8.20.0129, requerente Maria de Fátima Gomes Soares Bezerra pugnou pela substituição de tal encargo, em razão de seu problema de saúde, indicando para tanto o seu esposo e cunhado do interditado, o requerente José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, tudo com anuência do genitor e irmãs do curatelado, além da própria curadora, que também integrou o polo ativo como litisconsorte, junto com o pretenso curador.
Seguidamente, veio aos autos estudo social favorável ao pleito dos postulantes, consoante se vê do ID 79673520. Assim, do cotejo das provas produzidas, a substituição da curatela é medida que se impõe. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditado, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em confirmação à tutela de urgência, substituir, em definitivo, a curatela de MARCONI GOMES SOARES, que passará a ser exercida por José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, e não mais por Maria de Fátima Gomes Soares Bezerra, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, o qual deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curador, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes.
Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802005-68.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTES: JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR e MARIA DE FATIMA GOMES SOARES
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES BEZERRA e JOSÉ SEBASTIÃO BEZERRA DE MELO JÚNIOR, qualificados nos autos, através de advogado, requereram a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA até então exercida por MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES BEZERRA, em favor de seu irmão MARCONI GOMES SOARES. Alegaram os requerentes, em síntese, que a senhora Maria De Fátima Gomes Soares Bezerra foi nomeada curadora do seu irmão Marconi Gomes Soares, em ação de interdição que tramitou nesta vara, com sentença transitada em julgado.
Todavia, a curadora está doente, tendo sido sendo diagnosticada com um quadro depressivo, motivo pelo qual seus interesses, assim como os do curatelado, agora vêm sendo atendidos pelo seu esposo José Sebastião Bezerra de Melo Júnior. Relataram que tanto o pai do curatelado quanto outras duas irmãs concordam que a curatela do interditado passe a ser exercida por seu cunhado, ora requerente. Instruíram o pedido com as procurações, documentos pessoais, atestado médico e termo de anuência do pai e irmãs do interditado.
Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 59924436. Estudo social acostado no ID 79673520. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 84457904). Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No caso, após ser nomeada curadora do seu irmão Marconi Gomes Soares, por sentença proferida nos autos da ação de interdição transitada em julgada sob o nº 0100276-18.2017.8.20.0129, requerente Maria de Fátima Gomes Soares Bezerra pugnou pela substituição de tal encargo, em razão de seu problema de saúde, indicando para tanto o seu esposo e cunhado do interditado, o requerente José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, tudo com anuência do genitor e irmãs do curatelado, além da própria curadora, que também integrou o polo ativo como litisconsorte, junto com o pretenso curador.
Seguidamente, veio aos autos estudo social favorável ao pleito dos postulantes, consoante se vê do ID 79673520. Assim, do cotejo das provas produzidas, a substituição da curatela é medida que se impõe. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditado, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em confirmação à tutela de urgência, substituir, em definitivo, a curatela de MARCONI GOMES SOARES, que passará a ser exercida por José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, e não mais por Maria de Fátima Gomes Soares Bezerra, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15, o qual deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curador, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes.
Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)