Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802007-26.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ser inadmissível. Sustentou-se que a decisão de homologação de cálculo, proferida em cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança, teria natureza interlocutória com potencial de causar prejuízo imediato, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator proferida nos autos de mandado de segurança em fase de cumprimento de julgado, ou se o recurso adequado é o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida por relator no âmbito de execução de julgado de mandado de segurança, atraindo a incidência do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno da Corte, que preveem o agravo interno como o recurso cabível contra decisões monocráticas de relator.
4. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo interno configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Ainda que se alegue prejuízo decorrente da homologação de cálculo, a natureza da decisão - proferida por relator no curso do mandado de segurança - não autoriza a utilização do agravo de instrumento, sendo imprescindível o respeito à forma recursal prevista expressamente na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA em face da decisão deste relator que não conheceu do agravo de instrumento, por ser inadmissível. Alegou que: “A relatoria entende que o instrumento recursal adequado seria a via do agravo interno, nos termos art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entretanto, importa relembrar que a decisão ocasionadora da discussão via agravo de instrumento, não possui em sua essência características terminativas, essencialmente porque ainda existem diligências processuais a serem realizadas.
Quando se está perante uma decisão (ainda que monocraticamente proferida por Desembargador) de natureza não definitiva e que podem causar prejuízo à parte, como a decisão de homologação de cálculo, o recurso que mais se adequa é o Agravo de Instrumento, nos termos específicos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que parece não ter sido observado pela nobre julgadora convocada”; “o agravo de instrumento é um recurso utilizado para atacar decisões que não encerram o processo, mas que podem causar prejuízo à parte.
No caso da homologação de cálculo no cumprimento de sentença, a decisão pode ter um efeito imediato e prejudicial, como justamente se passa no caso em tela”. Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento. Sem manifestação da parte agravada. Esta relatora rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadmissível, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho e contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e não agravo de instrumento.
De fato, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento objetivando reformar decisão monocrática de relator proferida nos autos de mandado de segurança, tendo em vista que o recurso cabível é agravo interno. Ainda que se alegue prejuízo decorrente da homologação de cálculo, a natureza da decisão - proferida por relator no curso do mandado de segurança - não autoriza a utilização do agravo de instrumento, sendo imprescindível o respeito à forma recursal prevista expressamente na legislação processual.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802007-26.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ser inadmissível. Sustentou-se que a decisão de homologação de cálculo, proferida em cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança, teria natureza interlocutória com potencial de causar prejuízo imediato, razão pela qual seria cabível o agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator proferida nos autos de mandado de segurança em fase de cumprimento de julgado, ou se o recurso adequado é o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida por relator no âmbito de execução de julgado de mandado de segurança, atraindo a incidência do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno da Corte, que preveem o agravo interno como o recurso cabível contra decisões monocráticas de relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802007-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 10 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDcl em Agravo de Instrumento n° 0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA em face de decisão que que conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade. Argumenta que: “esta relatoria entende que o instrumento recursal adequado seria a via do agravo interno, nos termos art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, todavia, a decisão agravada não possui características terminativas, essencialmente porque ainda existem diligências processuais a serem realizadas, pelo que, obscura se mostra a r. decisão”; “Quando se está perante uma decisão (ainda que monocraticamente proferida por Desembargador) de natureza não definitiva e que podem causar prejuízo à parte, como a decisão de homologação de cálculo, o recurso que mais se adequa é o Agravo de Instrumento, nos termos específicos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que parece não ter sido observado pela nobre julgadora convocada.”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O embargante não cuidou sequer em apontar suposta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que pudesse viciar a decisão, a evidenciar a pretensão manifesta de rediscutir os seus termos sem que esteja presente qualquer das hipóteses do .022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 2 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº0010203-33.2016.8.20.0000), objetivando reformar a decisão do Desembargador Relator Amaury Moura Sobrinho que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente “para determinar que se requisite o pagamento da soma dos valores totais contidos nas planilhas de cálculos anexadas (IDs 25933170 e 25933171), em favor da exequente, através do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no artigo 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça”.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para determinar que “o Presidente do IPERN, assim como as autoridades coatoras, procedam com o imediato pagamento, em folha mensal, das diferenças salariais decorrentes da implantação de benefício previdenciário em total desarmonia à comando judicial pretérito”. Sem contrarrazões. Relatado.
Decido. A decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de agravo interno, o qual não foi utilizado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 11 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
4. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo interno configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Ainda que se alegue prejuízo decorrente da homologação de cálculo, a natureza da decisão - proferida por relator no curso do mandado de segurança - não autoriza a utilização do agravo de instrumento, sendo imprescindível o respeito à forma recursal prevista expressamente na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA em face da decisão deste relator que não conheceu do agravo de instrumento, por ser inadmissível. Alegou que: “A relatoria entende que o instrumento recursal adequado seria a via do agravo interno, nos termos art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entretanto, importa relembrar que a decisão ocasionadora da discussão via agravo de instrumento, não possui em sua essência características terminativas, essencialmente porque ainda existem diligências processuais a serem realizadas.
Quando se está perante uma decisão (ainda que monocraticamente proferida por Desembargador) de natureza não definitiva e que podem causar prejuízo à parte, como a decisão de homologação de cálculo, o recurso que mais se adequa é o Agravo de Instrumento, nos termos específicos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que parece não ter sido observado pela nobre julgadora convocada”; “o agravo de instrumento é um recurso utilizado para atacar decisões que não encerram o processo, mas que podem causar prejuízo à parte.
No caso da homologação de cálculo no cumprimento de sentença, a decisão pode ter um efeito imediato e prejudicial, como justamente se passa no caso em tela”. Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento. Sem manifestação da parte agravada. Esta relatora rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadmissível, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho e contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e não agravo de instrumento.
De fato, constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento objetivando reformar decisão monocrática de relator proferida nos autos de mandado de segurança, tendo em vista que o recurso cabível é agravo interno. Ainda que se alegue prejuízo decorrente da homologação de cálculo, a natureza da decisão - proferida por relator no curso do mandado de segurança - não autoriza a utilização do agravo de instrumento, sendo imprescindível o respeito à forma recursal prevista expressamente na legislação processual.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
A decisão embargada apontou de forma clara e objetiva as razões pelas quais o recurso não deve ser conhecido ao ressaltar que: “A decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de agravo interno, o qual não foi utilizado” Tal prática não é admitida na lei processual civil. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal/RN, 16 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDcl em Agravo de Instrumento n° 0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA em face de decisão que que conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade. Argumenta que: “esta relatoria entende que o instrumento recursal adequado seria a via do agravo interno, nos termos art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, todavia, a decisão agravada não possui características terminativas, essencialmente porque ainda existem diligências processuais a serem realizadas, pelo que, obscura se mostra a r. decisão”; “Quando se está perante uma decisão (ainda que monocraticamente proferida por Desembargador) de natureza não definitiva e que podem causar prejuízo à parte, como a decisão de homologação de cálculo, o recurso que mais se adequa é o Agravo de Instrumento, nos termos específicos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que parece não ter sido observado pela nobre julgadora convocada.”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O embargante não cuidou sequer em apontar suposta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que pudesse viciar a decisão, a evidenciar a pretensão manifesta de rediscutir os seus termos sem que esteja presente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada apontou de forma clara e objetiva as razões pelas quais o recurso não deve ser conhecido ao ressaltar que: “A decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de agravo interno, o qual não foi utilizado” Tal prática não é admitida na lei processual civil. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal/RN, 16 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802007-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOZA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BARBOZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº0010203-33.2016.8.20.0000), objetivando reformar a decisão do Desembargador Relator Amaury Moura Sobrinho que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente “para determinar que se requisite o pagamento da soma dos valores totais contidos nas planilhas de cálculos anexadas (IDs 25933170 e 25933171), em favor da exequente, através do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no artigo 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça”.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para determinar que “o Presidente do IPERN, assim como as autoridades coatoras, procedam com o imediato pagamento, em folha mensal, das diferenças salariais decorrentes da implantação de benefício previdenciário em total desarmonia à comando judicial pretérito”. Sem contrarrazões. Relatado.
Decido. A decisão agravada foi proferida no pedido de execução do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0010203-33.2016.8.20.0000, cujo relator é o Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 324 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de agravo interno, o qual não foi utilizado.
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora