Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802008-45.2024.8.20.0000 Polo ativo J. A.
L. Advogado(s): CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA Polo passivo J. D.
C. P.
L. e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. ENCARGO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0800709-84.2024.8.20.5124, fixou os alimentos em favor da ex-cônjuge do agravante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos. Nas razões recursais, o demandado/agravante defende a reforma da decisão agravada alegando que nos autos do processo de nº 806527-51.2023.8.20.512 já foram fixados alimentos no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos, para as duas filhas do ex-casal.
Diz que usualmente é fixado o percentual de 15% para cada filho, o que deveria ter sido estipulado o percentual de 30%. Menciona que possui despesas altas. Anota que 45% (quarenta e cinco por cento) equivale à aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia mais do que razoável. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id 24576691, o pleito liminar foi indeferido. Nas contrarrazões (Id 26174465), a agravada esclarece que a obrigação estabelecida em outro processo de prestar alimentos no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), foi fixada em favor apenas das filhas menores. Aduz que “Acerca da necessidade de manutenção do decisium impugnado, nota-se a as partes foram casadas por 13 (treze) anos e, como dito, têm 02 (duas) filhas.
Menciona-se que a parte recorrida foi vítima, ao longo da constância da união, de diversas formas de violência. Na exordial, é narrado que, em alguns casos, o recorrente chegou a dar socos no espelho e proferir disparos de arma de fogo.” Cita que “Todo esse ciclo de violência física e psicológica ocasionou, na agravada, grande debilidade psicológica, o que pode ser comprovado mediante o seu diagnóstico de depressão.” Acrescenta que “se encontra afastada do mercado de trabalho há 13 (treze) anos, ou seja, durante o tempo da existência de um relacionamento com o recorrente, de forma que encontra grandes dificuldades de se reinserir profissionalmente.” Alega que “uma vez demonstrada a situação de desemprego de um dos cônjuges, como se afigura no caso sub examine , em que a agravante se encontra sem condições de prover o seu sustento, não possuindo qualquer fonte de renda, imperioso o estabelecimento da prestação alimentícia a ser paga pelo cônjuge varão, que recebe benefício previdenciário.” Por fim, requer o desprovimento do agravo.
O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do agravo (Id 26301644).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão agravada que deferiu alimentos em favor da sua ex-cônjuge, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos. Tal pretensão lastreia-se no argumento de que nos autos de outro processo (nº 806527-51.2023.8.20.512) já foram fixados alimentos no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos para as duas filhas do ex-casal, bem como alega possuir despesa elevada com o próprio sustento.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte requerente, ora agravada, vez que presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” . (Destaques Acrescidos). Da dicção do comando normativo acima mencionado, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. Volvendo-se ao caso dos autos, observo que a obrigação deferida no primeiro grau de jurisdição fixada no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos e vantagens do agravante em favor de sua ex-companheira, deve ser mantida.
Vale citar que referidos alimentos buscam obstar que se constitua significativo desequilíbrio econômico entre os cônjuges após o fim da relação marital, especialmente no interregno havido entre o término de fato do casamento e o restabelecimento da vida social e profissional dos divorciandos.
Registre-se que o agravante, alega que os alimentos já foram estabelecidos em outra demanda no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos. Contudo depreende-se que os alimentos a que se refere o recorrente foram estabelecidos apenas em favor de suas filhas, enquanto os alimentos objeto da presente lide recursal forma fixados em favor de sua ex-cônjuge, ora agravada. Assim, neste contexto, considerando que se tratam de obrigações distintas e não se fundando o recorrente em outro argumento a fim de afastar o referido encargo, entendo inexistir plausibilidade nas alegações recursais que imponham, ao menos neste momento processual, reforma da decisão agravada.
Ademais, apesar do agravante alegar possuir despesas de valor elevado, não fez prova quanto a tal fato, bem como deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus imposto. Nesse sentido, faz-se válido consignar o que restou consignado na parecer ministerial, in verbis: “Quanto à suposta incapacidade do alimentante para o adimplemento da obrigação alimentar à ex-esposa, a análise dos documentos que instruem este recurso, até o presente momento, não são suficientes para comprovar a sua alegada impossibilidade financeira, tendo em vista que as cópias dos seus contracheques referentes aos anos de 2022 e 2023 atestam que o recorrente, servidor público estadual, é Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e percebe remuneração líquida mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) – id. nº 23442784, p. 17/19.
Outrossim, o agravante não apresentou, no âmbito deste recurso, documentos capazes de comprovar qual o total de suas despesas mensais e a consequente impossibilidade de arcar com a quantia fixada liminarmente pelo Juízo a quo. Ora, caberia ao recorrente demonstrar, mediante prova documental, a integralidade de seus gastos mensais ordinários e, finalmente, a incompatibilidade entre o saldo e a quantia fixada, de modo a ensejar a redução da verba” (Id 26301644 - Pág. 7).
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, observo que se apresenta consubstanciado, considerando a natureza alimentícia do direito posto em análise. Nestes termos, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório, não são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, a ponto de afastar a tutela deferida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802008-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802008-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A.
L. Advogado(s): CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA AGRAVADO: J. D.
C. P.
L. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0800709-84.2024.8.20.5124, fixou os alimentos em favor da ex-esposa do agravante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos. A parte agravante informa que nos autos do processo e nº 806527-51.2023.8.20.512 já foram fixados alimentos no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos, o que questiona deveria ser estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento), haja vista se tratar de 02 (dois) filhos.
Anota que 45% (quarenta e cinco por cento) equivale a, aproximadamente, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a reforma a decisão agravada, para afastar os alimentos fixados em favor da sua ex-esposa.
Para tanto, alega, unicamente, que os alimentos já foram estabelecidos em outra demanda no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos. Ocorre que, analisando os autos, depreende-se que os alimentos a que se refere o recorrente foram estabelecidos apenas em favor de seus filhos, enquanto os alimentos objeto da presente lide recursal forma fixados em favor de sua ex-esposa, ora agravada.
Assim, considerando que se tratam de obrigações distintas e não se fundando o recorrente em outro argumento a fim de afastar o referido encargo, entendo inexistir plausibilidade nas alegações recursais que imponham, ao menos neste momento processual, reforma da decisão agravada. Sendo assim, não verifico evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indeferido o pedido liminar. Certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarazõe spela parte agravada. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802008-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A.
L. Advogado(s): CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA AGRAVADO: J. D.
C. P.
L. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando a natureza da matéria que envolve a lide recursal, antes de apreciar a liminar importa que seja instaurado o contraditório nesta instância. Sendo assim, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator