Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802008-47.2025.8.20.5129 Promovente: WENDEL MAGSON DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802008-47.2025.8.20.5129 Promovente: WENDEL MAGSON DA SILVA OLIVEIRA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por WENDEL MAGSON DA SILVA OLIVEIRA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (SAAE). Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: " Reside no imóvel situado na Avenida São Vicente de Paula, nº 250, C Interc BL A AP 006, L C B Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, conforme contrato de locação anexo.
O imóvel está cadastrado no SAAE sob o protocolo nº 00732/25, anteriormente vinculado à consumidora Maria José de Santana. No dia 07/05/2025, o proprietário do imóvel, Sr. Eduardo Bruno Santana de Oliveira, quitou integralmente os débitos de fornecimento de água, no valor de R$ 2.225,35 (conforme comprovante anexo). Na ocasião, o Réu informou que o restabelecimento do serviço ocorreria no prazo de 3 dias, ou seja, até 10/05/2025.
Entretanto, até a presente data (24/05/2025), decorridos 17 dias, o Réu não realizou a religação da água, deixando o Autor sem acesso a esse serviço essencial. O Autor buscou a solução administrativa, conforme demonstram as conversas anexas (via WhatsApp). Em 12/05/2025, o Réu afirmou que o pedido de religação só havia sido registrado naquele dia, com prazo de 5 dias úteis (até 19/05/2025), o que contraria a data do pagamento (07/05/2025).
Em 20/05/2025, o Réu reconheceu o atraso e prometeu solucionar até 21/05/2025, o que não se concretizou. Até o momento, o serviço permanece suspenso, causando graves transtornos ao Autor, que se viu privado de um serviço essencial à saúde e à dignidade, além de suportar gastos com água engarrafada, que deverão ser ressarcidos oportunamente”. Ao final, requereu: "c) A procedência total da ação, para: • Confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva, determinando a religação do serviço, caso ainda não cumprida; • Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (cinco mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; • Condenar o Réu ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, referentes às despesas suportadas pelo Autor com água mineral e alternativas de abastecimento” O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE informou que foi realizada a ligação e instalação do serviço de fornecimento de água na residência do Requerente, ID155088157.
Réplica (ID155761920). Contestação, ID15924638. A parte autora, ID161997855, informou que não possui outras provas a produzir, estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários ao deslinde da causa.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Do compulsar dos autos verifica-se que o cerne do presente recurso cinge-se à análise da ocorrência, ou não, de dano moral em razão da demora no restabelecimento do serviço de abastecimento de água na residência da parte autora. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a SAAE é prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor define que: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” No caso, a parte autora é locatário do imóvel e responsável por todos os custos de manutenção e uso do imóvel, dentre ele pelo pagamento pela água, ou seja, o requerente é real consumidor deste serviço/produto fornecido pela ré.
Assim, o autor é de fato o consumidor da água fornecida pela ré, bem como, o responsável pelos pagamentos das faturas de água por ser o locatário do imóvel. Ainda que não fosse, seria aplicado O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é,“todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts.12 e 14, do mesmo dispositivo legal.
Pois bem. A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Consultando os autos, observo que o pagamento foi realizado no dia 07/05/2025, as mensagens indicam o prazo de 03 dias, para religação, o que não foi cumprido: Ademais, a parte ré não refutou as mensagens, bem assim, não anexou o inteiro teor das mensagens trocadas com o consumidor, mesmo via whatsapp, afinal, tal comunicação deve ser guardada, com fim de proteger direitos e deveres de ambas as partes.
Ainda, mesmo com a juntada de comprovante de ligação de água, datado de de 12/05/2025, o serviço só foi finalizado no dia 22/05/2025, ID155088160, isto é, após 10 dias, decurso de prazo confessado pela própria parte demandada. Diante disso tem-se que, in casu, resta demonstrada a falha na prestação do serviço público pela ré consubstanciada na demora em estabelecer o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
A parte autora requereu condenação em danos materiais, mas o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC ). Com isso, o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização dissociada do dano e, no caso, a parte autora não juntou comprovante de gastos com água mineral, conforme narrou na inicial, o que seria fácil de conseguir, já que, se comprou, realizou o pagamento.
No que pertine ao pedido de ligação de água na residência do autor perdeu-se seu objeto, considerando que restou comprovado a realização e disponibilização de água na unidade consumidora titularizada pela parte postulante. Quanto ao peido de indenização por danos materiais não há prova nesse sentido, bem como, no Juizado Especial não tem fase de liquidação de sentença. Portanto, caberia a parte autora comprovar o dano material sofrido em razão de conduta da parte ré, mas não o fez.
Por sua vez, a configuração do dano moral é inquestionável diante da demora no restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, que ficou sem água potável e sem condições de realizar higiene pessoal e outras necessidades básicas. Ora, trata-se de serviço essencial à sobrevivência, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A falta de gestão/pessoa e cadastro realizado em nome de terceiro não merece prosperar, tendo em vista que a locação não afeta o consumo de água ou mudança de endereço a justificar a demora na prestação do serviço, que, inclusive, foi feita sem necessidade de mudança de titularidade.
Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA PROLONGADA PARA O RELIGAMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FOI EXECUTADO MAIS DE UM MÊS APÓS O PRAZO PROMETIDO PELA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID. 30405040 interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença (ID. 30405036) proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANI GOMES AUGUSTO DOS SANTOS, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da demora injustificada na religação do fornecimento de água, após quitação do débito.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer para religação do serviço, diante da perda superveniente do objeto, considerando que o fornecimento de água foi restabelecido administrativamente antes da prolação da decisão judicial.No mérito, o juízo a quo entendeu configurado o dano moral, diante do lapso superior a 45 dias entre a solicitação de religação do serviço (em 18/09/2024) e a efetiva execução (em 04/11/2024), sem justificativa plausível apresentada pela CAERN, mesmo após a comprovação da quitação do débito.A concessionária alega, em suas razões recursais, que a supressão do ramal decorreu de infrações anteriores e que não há prova de falha na prestação do serviço, sustentando ainda que os fatos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não ensejando indenização por dano moral.Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sem razão a recorrente.
Os autos versam sobre relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço essencial (arts. 14 e 22 do CDC). É dever da concessionária prestar o serviço de forma contínua, eficiente e dentro dos prazos estabelecidos. A religação do fornecimento de água, após regularização da situação de inadimplência pelo consumidor, é obrigação imediata da prestadora, e o atraso injustificado superior a 30 dias revela falha grave.A alegação de que a demora decorreu de supostas infrações pretéritas é insuficiente para elidir a responsabilidade, por ausência de prova concreta nos autos.
Ademais, mesmo diante de histórico negativo do consumidor, a prestadora está adstrita aos prazos administrativos por ela mesma estabelecidos.A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que o corte indevido ou a demora excessiva na religação de serviços essenciais configura dano moral presumido (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-66.2023.8.20.5124, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814147-85.2021.8.20.5124, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818828-65.2024.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025). (grifos acrescidos)".
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, a demora no acesso ao fornecimento de água, serviço de natureza essencial, é apta a causar uma lesão passível de indenização, assim como sua manutenção por tempo maior do que o razoável.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, configurando-se o dano de natureza não patrimonial. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum indenizatório. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Julgo improcedentes os demais pedidos. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802008-47.2025.8.20.5129 Promovente: WENDEL MAGSON DA SILVA OLIVEIRA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte requerida, ID155088157, aduziu que foi realizada a ligação e instalação do serviço de fornecimento de água na residência do requerente. A parte autora apresentou réplica a contestação, e não se contrapôs a informação de fornecimento de água. Contestação, ID159246384. O pedido de deferimento de tutela antecipada perdeu o objeto, ante o cumprimento voluntário de fornecimento de água.
A parte requerente juntou réplica a contestação, todavia, a parte requerida havia manifestado sobre o pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)