Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802009-66.2024.8.20.5129 Promovente: FERNANDA BARBOSA DE MORAIS Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo foi tentada a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento ao feito, contudo, esta não foi encontrada no endereço, conforme certidão do oficial de justiça ID 176757534 e do retorno da carta por aviso de recebimento, ID 154781120 e ID 163177809. De acordo com o artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Sendo assim, inviabilizada a intimação pessoal por alteração de endereço que deixou de ser informado ao juízo, conforme situação em comento, presume-se que a comunicação foi feita. Logo, está caracterizado o abandono da causa pela autora exequente. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora exequente, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Dispensada intimação da parte autora, pois, encontra-se em local incerto e não sabido. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença Arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802009-66.2024.8.20.5129 Parte autora: FERNANDA BARBOSA DE MORAIS Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
DECISÃO
O presente feito foi redistribuído para este juízo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que entendeu ter havido erro no momento da distribuição da ação, já que a autora teria domicílio nesta Capital. Em sua decisão (Id 121734971), o juízo de origem considerou que a fatura juntada à página 10 do arquivo do Id 120073710 corresponde ao comprovante de residência da demandante.
No entanto, na peça inaugural a autora informou residir em endereço integrante do Município de São Gonçalo do Amarante, o qual, frise-se corresponde ao da fatura por ela juntada à página 6 do arquivo do Id 120073710 - esse sim, seu comprovantes de endereço. Além disso, ao ser intimada para esclarecer em qual cidade reside (Id 122095470), a demandante informou ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandando de intimação que "o endereço atual é em São Gonçalo do Amarante", esclarecendo que reside com sua genitora (Id 126481513) - a senhora Jacicleide da Silva Barbosa, nome que consta da fatura juntada à página 6 do arquivo do Id 120073710.
Sendo assim, e considerando ainda que a parte ré tem domicílio em Pereiro/CE, afirmo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide e suscito, portanto, conflito negativo de competência. Intimem-se as partes, sendo a autora, via Correios. Em seguida, proceda-se à autuação do conflito junto à Segunda Instância, independentemente de confirmação das intimações, e, após, aguarde-se o julgamento em arquivo definitivo.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito