Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802009-95.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA GUIA SERVULO DE BRITO
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais por contratação de cartão com reserva de
margem consignada, proposta por Maria da Guia Sérvulo de Brito em face
do Banco Santander.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda discute a
validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito
consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem não contratação, a
falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da
dívida decorrente de juros rotativos.
Observa-se que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos
guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema
1.414.
Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul
Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp n. 2.224.599/PE (e
recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma questão tratada no referido Tema.
A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a
segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas em diversos
tribunais do país e do risco de levantamento indevido de suspensões
anteriormente decretadas em sede de IRDRs.
Diante do exposto, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o
julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ.
Concluída à suspensão, certifique-se nos autos e voltem os autos
conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802009-95.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802009-95.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA GUIA SERVULO DE BRITO
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 279,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas. Limitou-se a juntar extrato previdenciário e declaração de
hipossuficiência.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
Processo 0802009-95.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802009-95.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA GUIA SERVULO DE BRITO
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial, o que faço em estrito cumprimento à decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento
nº 0810846-06.2026.8.20.0000, que concedeu efeito suspensivo para afastar
a exigibilidade imediata das custas processuais até o julgamento de
mérito daquele recurso.
MARIA DA GUIA SERVULO DE BRITO ajuizou a presente ação contra o
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com o objetivo de discutir o contrato
de cartão de crédito consignado de número 850.***.***-43, com previsão
de emissão de cartão de crédito com desconto em folha e Reserva de
Margem Consignável (RMC). Requereu a concessão de tutela provisória de
urgência para a suspensão dos descontos realizados diretamente em seu
benefício previdenciário de pensão por morte.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a
existência da reserva de margem e de descontos sob a rubrica da RMC,
não há prova inicial suficiente da inexistência do débito ou de vício de
consentimento na contratação que fundamenta os descontos, de modo
que a probabilidade do direito ainda não se encontra demonstrada de
forma satisfatória nesta fase de cognição sumária, fazendo-se necessária a
instauração do contraditório.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual
o perigo de dano grave ou de difícil reparação iminente. Conforme
narrado na própria petição inicial, os descontos em seu benefício
previdenciário vêm sendo realizados de forma continuada desde
23/01/2017, ou seja, há mais de 9 (nove) anos.
O longo decurso de tempo entre o início das cobranças e o
ajuizamento da presente demanda afasta o caráter de urgência
contemporânea necessário para a concessão da medida liminar sem a
prévia oitiva da instituição financeira ré.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger