Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, NAILZA BARROS DA SILVA
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802012-31.2018.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo NAILZA BARROS DA SILVA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802012-31.2018.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: NAILZA BARROS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 6.519,43), conforme entendimento fixado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O ente municipal requer a anulação da sentença, alegando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, diante da existência de decreto municipal que estabelece limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 1.350,00, e, subsidiariamente, a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1184 do STF deve ser aplicado ao caso concreto, diante da existência de decreto municipal fixando limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; e (ii) estabelecer se o Município demonstrou o cumprimento dos requisitos de tentativa prévia de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa, exigidos pelo STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, para o ajuizamento da execução fiscal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, NAILZA BARROS DA SILVA
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802012-31.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A decisão do STF condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a aplicação do Tema 1184, fixou parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00), bem como detalhou os meios para aferição do cumprimento das exigências do STF.
6. No caso concreto, o Município comprovou a existência de lei municipal prevendo parcelamento e oferecimento de vantagens administrativas para quitação de débitos, configurando a tentativa de conciliação, e demonstrou a comunicação da certidão de dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, satisfazendo a exigência do protesto.
7. Atendidos os requisitos definidos pelo STF e pelo CNJ, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
9. Tese de julgamento:
1. A aplicação do Tema 1184 do STF não impede o prosseguimento da execução fiscal quando demonstrado pelo ente federado o cumprimento das exigências de tentativa prévia de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa.
2. A existência de decreto municipal que regula o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência do princípio da eficiência administrativa, nem a aplicação do tema 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.522/2002, arts. 20-B e seguintes; Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802012-31.2018.8.20.5129, em ação de execução fiscal movida pelo referido ente público contra Nailza Barros da Silva. A decisão recorrida extinguiu o processo por ausência de bens penhoráveis e por se tratar de execução de baixo valor, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, determinando, ainda, o desbloqueio SISBAJUD ou a expedição de alvará em favor da parte executada (Id. 34258437).
Nas razões recursais (Id 34258439), o apelante alegou: (a) a impossibilidade de aplicação do tema 1184 do STF ante a existência de decreto municipal que estabelece seu próprio valor mínimo para execução fiscal; (b) o cumprimento de todos os requisditos para ajuizamento de execução fiscal previstos no tema 1184 do STF. Ao final, requereu o conhecimento e provimento integral do recurso, para anular a decisão terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte apelada, em contrarrazões (Id 34258445), refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o tema 1184 do STF não deve ser aplicado ao caso tendo em vista que a existência de decreto municipal que estabelece o limite mínimo para execução fiscal em R$ 1.350,00, e, ainda que fosse aplicável, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos exigidos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo, neste aso, de R$ 6.519,43, seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor.
Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No entanto, em seus arts. 2º e 3º aduz: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. Como se observa, o CNJ tratou de estabelecer critérios para aferição do cumprimento dos requisitos. No presente caso, quanto à prévia tentativa de conciliação, o apelante possui lei prevendo parcelamento e oferecimento de vantagens para negociação da dívida (Id 34258443).
JÁ quanto ao protesto do título, o apelante comprovou a comunicação da CDA aos órgãos protetivos de crédito (Id 34258440), com negativação em 28/05/2018. Satisfez, pois, os requisitos estabelecidos pelo STF, no tema 1184, complementado pal Resoluição 547 do CNJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.