Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802012-50.2025.8.20.5108 APELANTE: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTONIO EDVAN FERNANDES PAIVA, MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Apelação Cível interposta por JOSÉ EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTÔNIO EDVAN FERNANDES PAIVA e MARLA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (ID 36543542).
Entretanto, manteve-se inerte (ID 37620475), razão pela qual o referido benefício foi indeferido (ID 37807956). Antes do término do prazo concedido para o recolhimento do preparo - igualmente de 5 (cinco) dias - a parte recorrente protocolou petição requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, pleiteando a sua extinção (ID 37960268).
É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso, desde que ainda não tenha ocorrido o seu julgamento, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, com fundamento no artigo 998 do CPC, julgando extinto o recurso, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802012-50.2025.8.20.5108 APELANTE: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTONIO EDVAN FERNANDES PAIVA, MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Apelação cível interposta por JOSÉ EUDIMAR FERNANDES PAIVA e outros (ID 36482832) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 36482831), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida, movida em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Observa-se que recorrente não juntou o preparo, apenas pugnando pela necessidade de concessão da gratuidade de justiça na espécie, restando inerte (Id. 37620475) após proferido o despacho para comprovação dos pressupostos (Id. 36543542).
É o relatório. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo, tendo a parte apelante pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802012-50.2025.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA e outros (4) ADVOGADO(A): JOSE MUCIO DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes recorrentes, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802012-50.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA e outros (4) Réu: Bradesco Seguros S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 15/12/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Compulsando-se os autos, constata-se que as partes apelantes alegam não ter condições de arcar com as custas processuais. Facultada à parte a juntada da documentação necessária à comprovação de sua insuficiência financeira, esta permaneceu inerte. Portanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes e atualizados que evidenciem a incapacidade financeira da parte apelante, impondo-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802012-50.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR F DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTONIO EDVAN FERNANDES PAIVA, MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por José Eudimar Fernandes Paiva, Francisco Eurimar Fernandes de Paiva, Edna Maria Fernandes Paiva, Antônio Edvan Fernandes Paiva e Maria Elizabete Fernandes de Paiva Alves em face do Bradesco Seguros S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária em favor dos requerentes. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) a Sra.
Maria Margarida de Paiva Fernandes, já viúva, faleceu em 10 de outubro de 2024 e era titular do SEGURO DE VIDA DE MATRÍCULA Nº 58671-4, contratado junto à parte demandada em abril de 2005, conforme certificado do seguro em anexo; b) inicialmente, constavam como beneficiários seu cônjuge, Expedito Fernandes de Queiroz (já falecido), e os netos Laís Paiva Freire, Izabel de Paiva Freire e Allyson Freitas Fernandes; c) em 30 de abril de 2024, muito antes de seu falecimento, a estipulante do seguro teria solicitado formalmente à seguradora a alteração dos beneficiários do seguro de vida, havendo sido gerado o protocolo de atendimento nº 57012136.
Na referida solicitação, requereu a passagem do benefício para seus cinco filhos, ora requerentes; d) o pedido de alteração foi então assinado pela Sra. Maria Margarida e enviado por e-mail para a seguradora, mas esta não confirmou a alteração dos beneficiários e tampouco enviou a apólice solicitada. Ao ensejo juntou documentos. Citado, o réu Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou a contestação de ID nº 160330874, em que alegou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a seguradora requereu a improcedência da ação, sob os fundamentos de que não há qualquer registro de alteração formal dos beneficiários do seguro.
Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação de ID nº 161515352. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a juntada de novos documentos posteriores e a parte autora juntou manuscritos.
É o relatório Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para propor em juízo a presente ação. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao direito ou não dos requerentes em perceber seguro de vida deixado pela sua falecida mãe, em decorrência de suposta alteração dos beneficiários ainda em vida.
Analisando detidamente aos autos, vê-se que a prova coligida pela parte autora, apesar de mencionar um suposto pedido de alteração de beneficiários de seguro de vida, não está baseado em eventual assinatura de preposto da seguradora demandada ou há qualquer comprovação de que o e-mail supostamente enviado para a seguradora tenha efetivamente sido recebida ou que, sequer, há menção de qual seria o e-mail para o qual foi enviado a proposta.
Apesar de constar um número de protocolo, este número não consta de qualquer e-mail que tenha sido enviada pela seguradora demandada. Trata-se, na verdade, de uma proposta de alteração de beneficiários, preenchida, aparentemente, a mais de uma mão e cujo envio ou protocolo de recebimento pela parte demandada está devidamente comprovada nos autos. HÁ printscreen de e-mail enviado, mas neste não se vê sequer o e-mail destinatário da correspondência.
Se há número de protocolo e o requerimento foi enviado por e-mail, deveria existir a prova de um e-mail com o número do protocolo gerado, mas isso não consta nos autos. Desse modo, ausente a comprovação válida de alteração dos beneficiários do seguro de vida de titularidade da falecida Maria Margarida, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas satisfeitas. Condeno os requerentes, proporcionalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802012-50.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR F DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTONIO EDVAN FERNANDES PAIVA, MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por José Eudimar Fernandes Paiva, Francisco Eurimar Fernandes de Paiva, Edna Maria Fernandes Paiva, Antônio Edvan Fernandes Paiva e Maria Elizabete Fernandes de Paiva Alves em face do Bradesco Seguros S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária em favor dos requerentes. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) a Sra.
Maria Margarida de Paiva Fernandes, já viúva, faleceu em 10 de outubro de 2024 e era titular do SEGURO DE VIDA DE MATRÍCULA Nº 58671-4, contratado junto à parte demandada em abril de 2005, conforme certificado do seguro em anexo; b) inicialmente, constavam como beneficiários seu cônjuge, Expedito Fernandes de Queiroz (já falecido), e os netos Laís Paiva Freire, Izabel de Paiva Freire e Allyson Freitas Fernandes; c) em 30 de abril de 2024, muito antes de seu falecimento, a estipulante do seguro teria solicitado formalmente à seguradora a alteração dos beneficiários do seguro de vida, havendo sido gerado o protocolo de atendimento nº 57012136.
Na referida solicitação, requereu a passagem do benefício para seus cinco filhos, ora requerentes; d) o pedido de alteração foi então assinado pela Sra. Maria Margarida e enviado por e-mail para a seguradora, mas esta não confirmou a alteração dos beneficiários e tampouco enviou a apólice solicitada. Ao ensejo juntou documentos. Citado, o réu Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou a contestação de ID nº 160330874, em que alegou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a seguradora requereu a improcedência da ação, sob os fundamentos de que não há qualquer registro de alteração formal dos beneficiários do seguro.
Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação de ID nº 161515352. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a juntada de novos documentos posteriores e a parte autora juntou manuscritos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802012-50.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA, FRANCISCO EURIMAR FERNANDES DE PAIVA, EDNA MARIA FERNANDES PAIVA, ANTONIO EDVAN FERNANDES PAIVA, MARIA ELIZABETE FERNANDES DE PAIVA ALVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A
DESPACHO
Diante da petição de ID nº 163635694 e documentos seguintes, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, requerendo que entender pertinente. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802012-50.2025.8.20.5108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUDIMAR FERNANDES PAIVA e outros (4) REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 12/08/2025, 12:00.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 150430034 Currais Novos/RN, 9 de maio de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802012-50.2025.8.20.5108
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças. Relator.
2. Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO.
3. De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão.
4. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
É o relatório Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para propor em juízo a presente ação. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao direito ou não dos requerentes em perceber seguro de vida deixado pela sua falecida mãe, em decorrência de suposta alteração dos beneficiários ainda em vida.
Analisando detidamente aos autos, vê-se que a prova coligida pela parte autora, apesar de mencionar um suposto pedido de alteração de beneficiários de seguro de vida, não está baseado em eventual assinatura de preposto da seguradora demandada ou há qualquer comprovação de que o e-mail supostamente enviado para a seguradora tenha efetivamente sido recebida ou que, sequer, há menção de qual seria o e-mail para o qual foi enviado a proposta.
Apesar de constar um número de protocolo, este número não consta de qualquer e-mail que tenha sido enviada pela seguradora demandada. Trata-se, na verdade, de uma proposta de alteração de beneficiários, preenchida, aparentemente, a mais de uma mão e cujo envio ou protocolo de recebimento pela parte demandada está devidamente comprovada nos autos. HÁ printscreen de e-mail enviado, mas neste não se vê sequer o e-mail destinatário da correspondência.
Se há número de protocolo e o requerimento foi enviado por e-mail, deveria existir a prova de um e-mail com o número do protocolo gerado, mas isso não consta nos autos. Desse modo, ausente a comprovação válida de alteração dos beneficiários do seguro de vida de titularidade da falecida Maria Margarida, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas satisfeitas. Condeno os requerentes, proporcionalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)