Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Embargante: José Dias de Medeiros Neto.
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho. Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, reconheceu que a decisão recorrida apenas ajustou cálculos de liquidação, afastando valores manifestamente indevidos, sem alterar o conteúdo do título judicial transitado em julgado. O Embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que a decisão teria acolhido impugnação intempestiva do ente estatal, além de omissão quanto à análise de precedente indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado, em razão de suposta adoção de premissa equivocada sobre a intempestividade da manifestação estatal; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de precedente indicado pelo Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a decisão recorrida, mesmo diante da intempestividade da manifestação estatal, limitou-se a ajustar cálculos, afastando valores indevidos, sem alterar o título executivo.
Inexiste omissão, pois o colegiado apreciou a controvérsia com base nas peculiaridades do caso concreto, não estando o tribunal obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas os relevantes à formação do convencimento (Tema 339/STF). Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir matéria já decidida, salvo situações excepcionais, ausentes no caso concreto.
A reiteração abusiva de Embargos de Declaração pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada. A mera insatisfação da parte com a solução adotada não configura contradição, omissão ou obscuridade. O tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles pertinentes ao deslinde da controvérsia. A reiteração abusiva de Embargos de Declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (QO no Ag n. 791.292/PE); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por José Dias de Medeiros Neto, em face de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores reputados indevidos e ordenando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão recorrida teria acolhido impugnação intempestiva apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em flagrante violação à coisa julgada, configurando verdadeiro juízo rescisório. Aduziu, ainda, que esta Relatoria, em precedente recente, reconheceu a imutabilidade de valores em execução diante da preclusão temporal.
Ao final, requereu, o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a premissa equivocada e reconhecido o direito ao prosseguimento da execução nos moldes inicialmente pleiteados. Embora intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso, o Embargante alega contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que este teria partido de premissa equivocada ao afirmar que a decisão agravada apenas corrigiu distorções nos cálculos, quando, na realidade, teria acolhido impugnação intempestiva do ente estatal. Todavia, não lhe assiste razão! O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, mesmo diante da intempestividade da manifestação estatal, a decisão recorrida limitou-se a ajustar os cálculos apresentados, afastando valores manifestamente indevidos, sem alterar o conteúdo do título judicial transitado em julgado.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada. De igual modo, não se verifica omissão quanto ao precedente mencionado pelo Embargante, visto que o colegiado apreciou a questão posta nos autos com base nas peculiaridades do caso concreto. Dito isso, vale consignar que os Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais, não verificadas na hipótese.
Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Embargante: José Dias de Medeiros Neto.
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho. Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, reconheceu que a decisão recorrida apenas ajustou cálculos de liquidação, afastando valores manifestamente indevidos, sem alterar o conteúdo do título judicial transitado em julgado. O Embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que a decisão teria acolhido impugnação intempestiva do ente estatal, além de omissão quanto à análise de precedente indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado, em razão de suposta adoção de premissa equivocada sobre a intempestividade da manifestação estatal; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de precedente indicado pelo Embargante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Agravante: José Dias de Medeiros Neto. Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho. Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do Rio Grande do Norte, para no prazo legal apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Agravante: José Dias de Medeiros Neto. Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho.
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e ordenando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a adequação da planilha de cálculo, mesmo diante da intempestividade da impugnação, viola a coisa julgada e enseja a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apenas corrige distorções nos valores apresentados, sem alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, violação à coisa julgada. A intempestividade da impugnação não impede o juízo da execução de rejeitar valores manifestamente indevidos, devendo os cálculos observarem fielmente os limites fixados no título executivo judicial. Não há risco de dano irreparável ao Agravante, pois os valores permanecem bloqueados e a discussão se restringe à conformidade dos cálculos com a sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Agravante: José Dias de Medeiros Neto. Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho. Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Dias de Medeiros Neto, em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801969-26.2020.8.20.5129, que assim decidiu: “(…) Assim, acolho em parte a impugnação apresentada para extirpar do cálculo apresentado pela parte autora os valores indicados como multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento, para manter o valor base fixado na sentença, de R$ 69.328,00 a ser atualizado desde maio de 2016 e com os juros moratórios fixados na sentença, contados a partir do trânsito em julgado, acrescidos de honorários de sucumbência no percentual de 10%, conforme a sentença.
Considerando que ambas as planilhas apresentadas pelas partes estão em desacordo com os parâmetros aqui fixados, ordeno que a parte autora apresente memória de cálculo de acordo com a presente decisão, no prazo de 10 dias, para continuidade do cumprimento. Mantenho o bloqueio dos valores, até que seja apresentada a memória de cálculo corrigida. Além disso, considerando que a parte autora incluiu os valores indicados por erro da decisão de id. 112136943, ou seja, por equívoco do próprio juízo, não há que se falar em sucumbência na presente impugnação. (...)” Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a sentença transitada em julgado afastou expressamente o regime de precatórios e determinou o pagamento direto;
II) a decisão agravada contraria essa definição e reabre discussão sobre a forma de pagamento, violando a coisa julgada;
III) o Estado foi intimado em 16/02/2024 para pagar a indenização e só se manifestou em 28/06/2024, após 133 dias, quando o prazo já havia expirado;
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos Embargos de Declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a decisão recorrida, mesmo diante da intempestividade da manifestação estatal, limitou-se a ajustar cálculos, afastando valores indevidos, sem alterar o título executivo.
Inexiste omissão, pois o colegiado apreciou a controvérsia com base nas peculiaridades do caso concreto, não estando o tribunal obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas os relevantes à formação do convencimento (Tema 339/STF). Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir matéria já decidida, salvo situações excepcionais, ausentes no caso concreto.
A reiteração abusiva de Embargos de Declaração pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada. A mera insatisfação da parte com a solução adotada não configura contradição, omissão ou obscuridade. O tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles pertinentes ao deslinde da controvérsia. A reiteração abusiva de Embargos de Declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (QO no Ag n. 791.292/PE); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por José Dias de Medeiros Neto, em face de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores reputados indevidos e ordenando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão recorrida teria acolhido impugnação intempestiva apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em flagrante violação à coisa julgada, configurando verdadeiro juízo rescisório. Aduziu, ainda, que esta Relatoria, em precedente recente, reconheceu a imutabilidade de valores em execução diante da preclusão temporal.
Ao final, requereu, o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a premissa equivocada e reconhecido o direito ao prosseguimento da execução nos moldes inicialmente pleiteados. Embora intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso, o Embargante alega contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que este teria partido de premissa equivocada ao afirmar que a decisão agravada apenas corrigiu distorções nos cálculos, quando, na realidade, teria acolhido impugnação intempestiva do ente estatal. Todavia, não lhe assiste razão! O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, mesmo diante da intempestividade da manifestação estatal, a decisão recorrida limitou-se a ajustar os cálculos apresentados, afastando valores manifestamente indevidos, sem alterar o conteúdo do título judicial transitado em julgado.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada. De igual modo, não se verifica omissão quanto ao precedente mencionado pelo Embargante, visto que o colegiado apreciou a questão posta nos autos com base nas peculiaridades do caso concreto. Dito isso, vale consignar que os Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais, não verificadas na hipótese.
Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
A decisão agravada não reabre discussão sobre a forma de pagamento nem modifica obrigações definidas no título executivo. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito invocado impede o reconhecimento do fumus boni iuris e, por consequência, do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adequação de planilha de cálculo aos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado não caracteriza ofensa à coisa julgada quando visa afastar valores indevidos. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Dias de Medeiros Neto, em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801969-26.2020.8.20.5129, que assim decidiu: “(…) Assim, acolho em parte a impugnação apresentada para extirpar do cálculo apresentado pela parte autora os valores indicados como multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento, para manter o valor base fixado na sentença, de R$ 69.328,00 a ser atualizado desde maio de 2016 e com os juros moratórios fixados na sentença, contados a partir do trânsito em julgado, acrescidos de honorários de sucumbência no percentual de 10%, conforme a sentença.
Considerando que ambas as planilhas apresentadas pelas partes estão em desacordo com os parâmetros aqui fixados, ordeno que a parte autora apresente memória de cálculo de acordo com a presente decisão, no prazo de 10 dias, para continuidade do cumprimento. Mantenho o bloqueio dos valores, até que seja apresentada a memória de cálculo corrigida. Além disso, considerando que a parte autora incluiu os valores indicados por erro da decisão de id. 112136943, ou seja, por equívoco do próprio juízo, não há que se falar em sucumbência na presente impugnação. (...)” Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a sentença transitada em julgado afastou expressamente o regime de precatórios e determinou o pagamento direto;
II) a decisão agravada contraria essa definição e reabre discussão sobre a forma de pagamento, violando a coisa julgada;
III) o Estado foi intimado em 16/02/2024 para pagar a indenização e só se manifestou em 28/06/2024, após 133 dias, quando o prazo já havia expirado;
IV) a decisão agravada aceitou essa impugnação tardia, o que representa grave erro processual;
V) o Estado não impugnou os valores no prazo devido;
VI) o bloqueio foi realizado corretamente, em conformidade com a sentença transitada em julgado. Na sequência, disse que a decisão agravada impõe nova espera ao Agravante, que já aguarda o pagamento há mais de 8 anos, sofrendo danos há anos devido à demora no pagamento, bem como que a justa e prévia indenização prevista na Constituição Federal está sendo violada. Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores já depositados judicialmente em favor do Agravante e de seu patrono, bem como que seja afastada a impugnação intempestiva e mantenha a forma de pagamento estabelecida na sentença transitada em julgado.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-423. Tutela recursal indeferida às págs. 424-427. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 431. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. A decisão recorrida determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e determinando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
Embora a impugnação estatal tenha sido intempestiva, a decisão agravada limitou-se a corrigir distorções nos valores, sem alterar o que já havia sido decidido de forma definitiva, como diz o Agravante. Assim, não se verifica ofensa à coisa julgada! Ademais, não há risco de dano irreparável ao Agravante, visto que os valores permanecem bloqueados, e a discussão restringe-se à adequação dos cálculos.
Outrossim, não se vê na decisão hostilizada que esta modificou ou mesmo reabriu discussão acerca da forma de pagamento do Agravante. Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-33.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DIAS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Agravante: José Dias de Medeiros Neto. Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho.
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e ordenando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a adequação da planilha de cálculo, mesmo diante da intempestividade da impugnação, viola a coisa julgada e enseja a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apenas corrige distorções nos valores apresentados, sem alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, não havendo, portanto, violação à coisa julgada. A intempestividade da impugnação não impede o juízo da execução de rejeitar valores manifestamente indevidos, devendo os cálculos observarem fielmente os limites fixados no título executivo judicial. Não há risco de dano irreparável ao Agravante, pois os valores permanecem bloqueados e a discussão se restringe à conformidade dos cálculos com a sentença.
A decisão agravada não reabre discussão sobre a forma de pagamento nem modifica obrigações definidas no título executivo. A ausência de demonstração da verossimilhança do direito invocado impede o reconhecimento do fumus boni iuris e, por consequência, do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adequação de planilha de cálculo aos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado não caracteriza ofensa à coisa julgada quando visa afastar valores indevidos. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Dias de Medeiros Neto, em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801969-26.2020.8.20.5129, que assim decidiu: “(…) Assim, acolho em parte a impugnação apresentada para extirpar do cálculo apresentado pela parte autora os valores indicados como multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento, para manter o valor base fixado na sentença, de R$ 69.328,00 a ser atualizado desde maio de 2016 e com os juros moratórios fixados na sentença, contados a partir do trânsito em julgado, acrescidos de honorários de sucumbência no percentual de 10%, conforme a sentença.
Considerando que ambas as planilhas apresentadas pelas partes estão em desacordo com os parâmetros aqui fixados, ordeno que a parte autora apresente memória de cálculo de acordo com a presente decisão, no prazo de 10 dias, para continuidade do cumprimento. Mantenho o bloqueio dos valores, até que seja apresentada a memória de cálculo corrigida. Além disso, considerando que a parte autora incluiu os valores indicados por erro da decisão de id. 112136943, ou seja, por equívoco do próprio juízo, não há que se falar em sucumbência na presente impugnação. (...)” Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a sentença transitada em julgado afastou expressamente o regime de precatórios e determinou o pagamento direto;
II) a decisão agravada contraria essa definição e reabre discussão sobre a forma de pagamento, violando a coisa julgada;
III) o Estado foi intimado em 16/02/2024 para pagar a indenização e só se manifestou em 28/06/2024, após 133 dias, quando o prazo já havia expirado;
IV) a decisão agravada aceitou essa impugnação tardia, o que representa grave erro processual;
V) o Estado não impugnou os valores no prazo devido;
VI) o bloqueio foi realizado corretamente, em conformidade com a sentença transitada em julgado. Na sequência, disse que a decisão agravada impõe nova espera ao Agravante, que já aguarda o pagamento há mais de 8 anos, sofrendo danos há anos devido à demora no pagamento, bem como que a justa e prévia indenização prevista na Constituição Federal está sendo violada. Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores já depositados judicialmente em favor do Agravante e de seu patrono, bem como que seja afastada a impugnação intempestiva e mantenha a forma de pagamento estabelecida na sentença transitada em julgado.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-423. Tutela recursal indeferida às págs. 424-427. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 431. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. A decisão recorrida determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e determinando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução.
Embora a impugnação estatal tenha sido intempestiva, a decisão agravada limitou-se a corrigir distorções nos valores, sem alterar o que já havia sido decidido de forma definitiva, como diz o Agravante. Assim, não se verifica ofensa à coisa julgada! Ademais, não há risco de dano irreparável ao Agravante, visto que os valores permanecem bloqueados, e a discussão restringe-se à adequação dos cálculos.
Outrossim, não se vê na decisão hostilizada que esta modificou ou mesmo reabriu discussão acerca da forma de pagamento do Agravante. Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
IV) a decisão agravada aceitou essa impugnação tardia, o que representa grave erro processual;
V) o Estado não impugnou os valores no prazo devido;
VI) o bloqueio foi realizado corretamente, em conformidade com a sentença transitada em julgado. Na sequência, disse que a decisão agravada impõe nova espera ao Agravante, que já aguarda o pagamento há mais de 8 anos, sofrendo danos há anos devido à demora no pagamento, bem como que a justa e prévia indenização prevista na Constituição Federal está sendo violada. Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores já depositados judicialmente em favor do Agravante e de seu patrono, bem como que seja afastada a impugnação intempestiva e mantenha a forma de pagamento estabelecida na sentença transitada em julgado.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-423.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. A decisão recorrida determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e determinando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução. Embora a impugnação estatal tenha sido intempestiva, a decisão agravada limitou-se a corrigir distorções nos valores, sem alterar o que já havia sido decidido de forma definitiva, como diz o Agravante.
Assim, não se verifica ofensa à coisa julgada! Ademais, não há risco de dano irreparável ao Agravante, visto que os valores permanecem bloqueados, e a discussão restringe-se à adequação dos cálculos. Outrossim, não se vê na decisão hostilizada que esta modificou ou mesmo reabriu discussão acerca da forma de pagamento do Agravante. Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802013-33.2025.8.20.0000 Agravante: José Dias de Medeiros Neto. Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho. Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Dias de Medeiros Neto, em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0801969-26.2020.8.20.5129, que assim decidiu: “(…) Assim, acolho em parte a impugnação apresentada para extirpar do cálculo apresentado pela parte autora os valores indicados como multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento, para manter o valor base fixado na sentença, de R$ 69.328,00 a ser atualizado desde maio de 2016 e com os juros moratórios fixados na sentença, contados a partir do trânsito em julgado, acrescidos de honorários de sucumbência no percentual de 10%, conforme a sentença.
Considerando que ambas as planilhas apresentadas pelas partes estão em desacordo com os parâmetros aqui fixados, ordeno que a parte autora apresente memória de cálculo de acordo com a presente decisão, no prazo de 10 dias, para continuidade do cumprimento. Mantenho o bloqueio dos valores, até que seja apresentada a memória de cálculo corrigida. Além disso, considerando que a parte autora incluiu os valores indicados por erro da decisão de id. 112136943, ou seja, por equívoco do próprio juízo, não há que se falar em sucumbência na presente impugnação. (...)” Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a sentença transitada em julgado afastou expressamente o regime de precatórios e determinou o pagamento direto;
II) a decisão agravada contraria essa definição e reabre discussão sobre a forma de pagamento, violando a coisa julgada;
III) o Estado foi intimado em 16/02/2024 para pagar a indenização e só se manifestou em 28/06/2024, após 133 dias, quando o prazo já havia expirado;
IV) a decisão agravada aceitou essa impugnação tardia, o que representa grave erro processual;
V) o Estado não impugnou os valores no prazo devido;
VI) o bloqueio foi realizado corretamente, em conformidade com a sentença transitada em julgado. Na sequência, disse que a decisão agravada impõe nova espera ao Agravante, que já aguarda o pagamento há mais de 8 anos, sofrendo danos há anos devido à demora no pagamento, bem como que a justa e prévia indenização prevista na Constituição Federal está sendo violada. Ao final, requereu a reforma decisão interlocutória, para que seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores já depositados judicialmente em favor do Agravante e de seu patrono, bem como que seja afastada a impugnação intempestiva e mantenha a forma de pagamento estabelecida na sentença transitada em julgado.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-423.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. A decisão recorrida determinou a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, afastando valores indevidos e determinando a reapresentação da memória de cálculo para prosseguimento da execução. Embora a impugnação estatal tenha sido intempestiva, a decisão agravada limitou-se a corrigir distorções nos valores, sem alterar o que já havia sido decidido de forma definitiva, como diz o Agravante.
Assim, não se verifica ofensa à coisa julgada! Ademais, não há risco de dano irreparável ao Agravante, visto que os valores permanecem bloqueados, e a discussão restringe-se à adequação dos cálculos. Outrossim, não se vê na decisão hostilizada que esta modificou ou mesmo reabriu discussão acerca da forma de pagamento do Agravante. Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2