Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802013-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD no Id. 187799575, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para, conforme determinação da decisão proferida nos autos, APRESENTAR os dados da conta corrente da entidade médica responsável pela realização do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como COMPROVAR, mediante apresentação dos relatórios de evolução, frequência do período consignado e Nota fiscal (com individualização expressa do período), a efetiva prestação dos serviços enunciados.
São Gonçalo do Amarante, 25 de maio de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Processo n.º: 0802013-35.2026.8.20.5129 Polo ativo: S. B. D. O. Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer proposto por S. B. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora Sra. Erika Oliveira de Brito, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Em síntese, aduz o exequente que a executada vem descumprindo obrigação fixada nos autos de n.º 0801515-70.2025.8.20.5129 de forma reiterada. Sendo assim, em razão da urgência, requer determinação do sequestro de verbas, do valor de R$ 80.640,00 (oitenta mil, seiscentos e quarenta reais) para custear 6 (seis) meses de tratamento, para que haja o custeio pela Operadora de Plano de Saúde executada.
Instado a se manifestar, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte. É o breve relato.
Decido Analisando os autos, verifico que a Operadora de Plano de Saúde executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento multidisciplinar em favor de menor portador de TEA, nos termos do dispositivo sentencial dos autos de n.º 0801515-70.2025.8.20.5129 Diante disso, o exequente requereu o bloqueio de valores, para fins de dar continuidade ao tratamento, no prazo de 06 (seis) meses, perfazendo o total de R$ 80.640,00 (oitenta mil, seiscentos e quarenta reais).
Nesse sentido, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Isso vale tanto para os títulos com trânsito em julgado quanto para aquelas decisões judiciais cujo recurso eventualmente interposto não seja dotado de efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Processo n.º: 0802013-35.2026.8.20.5129 Polo Ativo: S. B. D. O. Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer proposto por S. B. D. O., representado por sua genitora Sra. Erika Oliveira de Brito, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados. Alega, em síntese, que apesar de ter sido prolatada sentença de mérito no processo de n.º 0801515-70.2025.8.20.5129, o executado, até o presente momento, não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu o deferimento do bloqueio de verbas para fornecimento do tratamento determinado em sentença (terapias especiais), junto à rede clínica privada, como forma de garantir a efetividade da medida judicial concedida. Diante disso, antes de apreciar o pleito, DETERMINO a intimação pessoal da empresa ora executada para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumprir ou demonstrar nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas no referido título judicial, sob pena de sequestro de valores.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a Operadora ré cumpriu a determinação judicial, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, ainda que não esteja concretizado o trânsito em julgado da decisão exequenda, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, de teor já publicado – situação dos autos – possui efeito imediato, até ulterior pronunciamento em 2º grau em sentido contrário. Nesses moldes, portanto, a referida sentença, apesar de não ter transitado em julgado, já é passível de execução, tendo em vista que manteve a tutela antecipada, incide na hipótese do inciso V, do §1º do art. 1.012, CPC, e fora devidamente publicada.
Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, I e II, CPC. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Dessa forma, em casos como o dos autos, em especial diante da urgência que acomete as demandas envolvendo saúde, perfeitamente possível é a realização de sequestros de valores para fazer frente ao custo do procedimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809636-56.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023). (Grifos Acrescidos).
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DA ANS Nº 01/2022. OPERADORA DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DO MONTANTE EXCEDENTE. TRATAMENTO QUE DEVE PASSAR PARA A REDE CREDENCIADA, CASO EXISTAM PROFISSIONAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO FORNECIMENTO DO PLANO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO JUNTO A CLÍNICA OU PROFISSIONAIS PRÓXIMOS. CUSTEIO PELA OPERADORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na hipótese, há de prevalecer o tratamento indicado, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não deste. - A ANS, por meio da Nota Técnica Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, aprovada no julgamento do Processo Nº 33910.019120/2022-91, datado de 23/06/2022, estabeleceu que as operadoras de saúde não podem limitar os tratamentos para os transtornos globais do desenvolvimento. - HÁ situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815817-18.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). (Grifos Acrescidos).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 80.640,00 (oitenta mil, seiscentos e quarenta reais) reais, referente a 6 (seis) meses de tratamento médico. Realizada a constrição judicial, INTIME-SE o autor para APRESENTAR os dados da conta corrente da entidade médica responsável pela realização do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como COMPROVAR, mediante apresentação dos relatórios de evolução, frequência do período consignado e Nota fiscal (com individualização expressa do período), a efetiva prestação dos serviços enunciados.
Efetuado o bloqueio via Sistema SISBAJUD, proceda-se com a transferência dos valores diretamente ao fornecedor referente ao valor correspondente 01 (um) mês de tratamento, apenas após o efetivo tratamento e mediante a juntada da nota fiscal de prestação do serviço pela parte autora. As demais transferências deverão ser feitas seguindo o mesmo trâmite. Sem prejuízo, intime-se o executado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)