Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-67.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA SALES BANDEIRA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA TITULARIZADA PELA RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO MONTANTE BLOQUEADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, CPC. TESE DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA REITERADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp’s 1.660.671 e 1.677.144).
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Sales Bandeira Lima contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0022907-85.2010.8.20.0001) ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, acolheu “parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 65% (sessenta e cinco por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 35% (trinta e cinco por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).” Narra tratar-se, na origem, de execução de título extrajudicial cujo valor atualizado alcançou o montante de R$ 60.613,82 (sessenta mil seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), e que “... em virtude de ordem judicial de bloqueio de valores parcial frente aos executados, após consulta ao SISBAJUD, bloqueou-se a quantia total de R$ 12.923,97 (doze mil, novecentos e vinte três reais e noventa e sete centavos) da Conta da CEF de Maria de Fátima.” Argumenta serem impenhoráveis os valores bloqueados, por força do artigo 833, inciso X, do CPC, pois “... trata-se de valores impenhoráveis referentes a conta pessoal da pessoa envolvida na presente lide, com caráter alimentar e de subsistência.” Defende a aplicação do artigo 805 do CPC, de forma que a execução deve processar-se de modo menos gravoso para o devedor.
Aduz serem os valores bloqueados de extrema necessidade para subsistência da recorrente. Pede “a reforma de decisão combatida, em sua totalidade, para que haja os desbloqueio do valor restante penhora no percentual de 35%, conforme extratos apresentados, sendo este devolvido o restante do valor a agravante, sendo o valor total bloqueado na conta da agravante desbloqueado, uma vez que, trata-se de quantia impenhorável por se tratar de provento, para a Senhora Maria de Fátima Sales Bandeira Lima, conforme o estabelecido no artigo 833 do Novo CPC, onde requer desde já a liberação de quaisquer outros valores bloqueados em relação aos impugnantes.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23874809).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ajuizada ação de execução por título extrajudicial e rejeitados Embargos à Execução manejados pela parte executada, foi ordenada a penhora via Sisbajud (Id 11106302 – autos na origem), alcançado parcial êxito a diligência com o bloqueio de R$ 13.042,66 (Id 112759736 – autos na origem). Em razão de a constrição de R$ 12.923,87 recair em conta poupança da executada, ora Agravante, esta pugnou pela liberação do montante, apontando a impenhorabilidade de tal verba (artigo 833, inciso X, CPC).
Entretanto, a magistrada a quo, na decisão recorrida liberou apenas parte do montante bloqueado, mantendo a constrição de trinta e cinco por cento do penhorado, como forma de início de pagamento pelo débito executado. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis, entre outros, os valores contidos em conta poupança até o valor correspondente a quarenta salários mínimos. Transcrevo o dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: ...
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21.02.2024, nos autos dos REsp’s 1.660.671 e 1.677.144, reiterou a impenhorabilidade automática dos valores equivalentes a até quarenta salários mínimos depositados em conta de caderneta de poupança, como forma de garantir a digna sobrevivência da parte executada, admitindo a extensão deste entendimento para outras aplicações financeiras ou conta corrente.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL- IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC/15 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES STJ. -"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1.858.456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.177395-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Outrossim, vislumbro que a manutenção do percentual estabelecido na decisão recorrida ainda coloca colocará em risco a subsistência da recorrida e de sua família.
Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata liberação do montante bloqueado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802013-67.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0022907-85.2010.8.20.0001) Agravante: Maria de Fátima Sales Bandeira Lima Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Agravado: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Sales Bandeira Lima contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0022907-85.2010.8.20.0001) ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, acolheu “parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 65% (sessenta e cinco por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 35% (trinta e cinco por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).”
É o relatório do que importa para o momento. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7