Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802015-15.2020.8.20.5129 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: J. R. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão/ato ordinatório de ID 181582817, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 22 de julho de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802015-15.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802015-15.2020.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. R.
L. REU: J. R. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de J. R. D. S. Petição inicial no id 60085483. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ4H55 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 60085492 Liminar deferida no Num. 60276870 Diligência de busca negativa na certidão de Num. 65820447 - Pág. 1 Na contestação, no Num. 73391828, a demandada alega que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais.
Alega ainda dificuldades relativas a Pandemia Covid
19. Requer a revogação da liminar e a concessão de gratuidade Despacho no Num. 76538902 determinando a intimação da parte demandada para comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade de justiça. No mesmo despacho determina a autora informar a localização do veículo, bem como apresentar manifestação quanto aos requerimentos da demandada. A parte autora, no Num. 80341708, requer diligência de pesquisa de endereço através dos sistemas INFOJUD e SIEL Certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação da parte demandada no Num. 87072745 O terceiro ITAPEVA Fundo de Investimento, no Num. 89758406, alega cessão de crédito e requer substituir a autora Decisão no id 92303145 determinando a parte autora apresentar manifestação quanto ao pedido de substituição apresentado pela empresa ITAPEVA (Num. 89758406), sob pena de indeferimento.
Foi indeferida a gratuidade ao demandado e o pedido de revogação da medida liminar. Foi determinado a parte demandada informar a localização do veículo em 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC. A parte demandada, no id 93734730 renova o pleito de gratuidade e junta documentos. Quanto a localização do veículo alega que não tem obrigação de informar Decisão no id 107613938 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição processual formulado pela empresa ITAPEVA, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão.
02. Defiro o ingresso da empresa ITAPEVA como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE
03. Indefiro a gratuidade, vez que a natureza do contrato e seu valor são incompatíveis com o benefício. Ademais, a negativa de apresentação do bem indica má-fé processual, o que também não autoriza o benefício
04. Na forma do art. 77 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, ao tempo em que a violação a norma sujeita a parte a aplicação de multa. No caso em exame a parte demandada não informou a localização do veículo objeto da decisão de busca e apreensão, motivo pelo qual condeno a demandada a multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC no percentual de 5% do valor da causa atualizado.
05. A parte demandada deverá informar a localização do veículo sob pena de majoração da multa Intimem-se, inclusive o terceiro ITAPEVA Certidão no id.109313385 informando o decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão no id 116317528 determinando:
01. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte demandada, que não cumpriu a determinação de id. 107613938, não tendo informado a localização do veículo, majoro a multa prevista no art. 77, IV, §2, do CPC para o percentual de 10% do valor da causa atualizado.
02.
Intime-se a parte autora e o terceiro ITAPEVA para informar a localização do veículo no prazo de 15 dias.
03. Caso requerido pela parte autora, registre-se a restrição RENAJUD O terceiro ITAPEVA informa endereço para cumprimento da liminar no id 116453387 Diligência de busca negativa no id 142780583 A parte autora no id 142780583 requer pesquisa de endereço do demandado em sistemas nacionais É o relato.
Decido
01. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 60085492, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de revogação da liminar
02.
Cumpra-se a liminar deferida no Num. 60276870 nos endereços do demandado constante no INFOJUD e SIEL
03. Caso requerido pela parte autora, registre-se a restrição RENAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)