Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802015-20.2026.8.20.5124
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
ADVOGADO(A) AUTOR: José Augusto de Rezende Júnior (AC004443)
REU: ANA KARINA TRINDADE DOS SANTOS 912.***.***-04
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e como
parte ré ANA KARINA TRINDADE DOS SANTOS 912.***.***-04.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora recolher as custas
processuais.
Houve inércia, conforme certificado registrado pelo sistema (id. 181744623).
Após, a parte requereu a dilação do prazo em 5 dias para o recolhimento e
comprovação (id. 182604746).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
No caso dos autos, a parte registrou ciência em 03/03/2026, tendo requerido a
dilação do prazo em 06/04/2026. Acontece que esse prazo requerido igualmente se encerrou
e, até o momento, as custas não foram recolhidas.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior
Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o
cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora
esposado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n.
1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou
expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802015-20.2026.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO
DO RN CREDIPOL
Parte ré: ANA KARINA TRINDADE DOS SANTOS 912.***.***-04
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança formulada por COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA
PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de ANA KARINA
TRINDADE DOS SANTOS 912.***.***-04.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.
290 do CPC).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser
gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Do
contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)