Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0802015-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se
desejam produzir novas provas.
Caso haja requerimento, voltem os autos conclusos para decisão, caso
não, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802015-39.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 17/11/2025 08:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802015-39.2025.8.20.5129
Autor(a): D. L. D. M. e G. K. D. L. B.
RÉ(u): F. A. M. D. M. F.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos.
Recebo a petição inicial.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Verifico que há comprovação do vínculo de paternidade, razão pela qual fixo alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, que deverão ser pagos até
o dia 05 (cinco) de cada mês e devidos a partir da citação. O pagamento deverá ser feito através
de meio idôneo. A conta indicada na inicial deverá ser usada para o pagamento.
Em seguida, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. A audiência
será conduzida pelo CEJUSC.
A citação deverá ocorrer pessoalmente e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data da audiência, conforme art. 695, §§2 e 3º, do CPC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC).
Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo
de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob
pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
O réu deverá comparecer à audiência de conciliação com sua carteira de trabalho e demais
comprovantes de renda.
Intime-se a parte autora e dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802015-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para juntar aos autos certidão de nascimento do menor.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger