Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802016-58.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA APARECIDA BRAZ Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Braz contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, à luz da alegada inexistência de relação jurídica e da ausência de prova quanto à origem do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, sendo exigida da autora a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A parte ré apresentou documentos que demonstram a existência de relação jurídica com a autora, especialmente proposta de abertura de conta bancária assinada, o que configura indício robusto da contratação que originou o débito.
5. A ausência injustificada da autora à audiência de instrução, para a qual foi intimada a prestar depoimento pessoal, atrai a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
6. A confissão ficta, somada à prova documental apresentada pela ré, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a tese de inexistência do débito.
7. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em relação jurídica comprovada e débito existente, constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, intimada para prestar depoimento pessoal, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência de relação jurídica e a origem do débito, afastando o dever de indenizar.
3. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, 385, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800442-30.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024, pub. 14.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BRAZ (Id 34030375) em face da sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 34030372) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 34030375), no qual reitera a tese de inexistência de relação jurídica e a ausência de prova da origem do débito.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 34030384), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da inscrição do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte Apelada, ao apresentar sua contestação (Id 34030333), juntou documentos que demonstram a existência de relação jurídica prévia entre a Apelante e a instituição financeira cedente do crédito, notadamente a Proposta de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança (Id 34030336), devidamente assinada. Tais documentos constituem indícios robustos da contratação que originou o débito posteriormente cedido à Apelada.
Ademais, um fato de extrema relevância para o deslinde da causa foi a ausência injustificada da Apelante à audiência de instrução (Id 34030371), ato para o qual foi devidamente intimada a prestar depoimento pessoal. A ausência da parte que deveria ser a maior interessada em elucidar os fatos, sem qualquer justificativa, atrai a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, decorrente da confissão ficta, somada aos documentos apresentados pela Apelada, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar a tese de inexistência de débito.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência da parte autora à audiência de instrução, quando intimada para depoimento pessoal, aliada à apresentação de provas pela parte ré, conduz à improcedência do pedido declaratório e indenizatório. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO. ART . 385, § 1º, CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. DÉBITO PROVENIENTE DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INDICAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ORIGEM DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO APONTAMENTO NEGATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDUTA CENSURÁVEL DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 80, II, CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08004423020238205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a origem do débito, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Ante o exposto, em consonância com o acervo probatório e a jurisprudência dominante, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-58.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802016-58.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA APARECIDA BRAZ vs. Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Aparecida Braz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato a parte ré e não reconhece a
dívida que ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Pediu concessão de tutela de urgência para retirada do nome da autora do quadro de
devedores.
No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 120178666).
A parte ré contestou (id. 129534226). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que a autora celebrou contrato com o
Banco do Brasil S.A, cujo os créditos que se fundam a presente ação foram objetos de cessão de
crédito entre o Banco do Brasil S.A (cedente) e a parte ré, Ativos S.A Securitizadora de créditos
Financeiros (cessionário). Alega ainda não existir qualquer dano moral ou repetição de indébito,
ante a ciência da existência dos débitos pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 133170192).
Audiência de instrução designada, porém ausente as partes e seus advogados, conforme termo
de audiência (id. 154444239).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos
auferidos pela parte autora permitem tal concessão e, além disso, a parte ré não produziu
nenhuma prova em contrário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida com uma inscrição indevida em órgãos
de proteção ao crédito realizada pela parte ré, sob contrato de n° 626948/5000900, no valor de R$
128,49 (cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). A autora garantiu ainda que não
realizou qualquer contrato com a ré e não conhece a dívida supracitada.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao Banco do Brasil (cedente), permitindo a cobrança dos valores
referentes as dívidas cedidas a parte ré (cessionário).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato juntado pela parte ré (id. 129536244), ao
qual embora esteja assinado por meio digital, demonstra que de fato havia uma relação contratual
entre a autora e o Banco do Brasil S.A (cedente de crédito), permitindo portanto a cobrança das
dívidas pela Ativos S.A, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito
presumidamente existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Destaca-se, por fim, que, designada audiência de instrução para tomada de depoimento
pessoal da parte autora, oportunizando manifestar-se sobre os fatos e direito pleiteado, não
compareceu, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência (id. 154444239).
Dessa forma, resta comprovado que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a legitimidade para
cobrança de dívidas inadimplidas.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela autora, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a dívida.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
existência do débito e cessão de crédito, sendo devida a cobrança realizada em face da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802016-58.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA APARECIDA BRAZ vs. Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Aparecida Braz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato a parte ré e não reconhece a
dívida que ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Pediu concessão de tutela de urgência para retirada do nome da autora do quadro de
devedores.
No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 120178666).
A parte ré contestou (id. 129534226). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade
e ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que a autora celebrou contrato com o
Banco do Brasil S.A, cujo os créditos que se fundam a presente ação foram objetos de cessão de
crédito entre o Banco do Brasil S.A (cedente) e a parte ré, Ativos S.A Securitizadora de créditos
Financeiros (cessionário). Alega ainda não existir qualquer dano moral ou repetição de indébito,
ante a ciência da existência dos débitos pela parte autora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802016-58.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 17/06/2025 às 09:45h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZTAwMTQtODM3MC00OTI5LWIwNGMtZDEyYjM3YjQ0Njg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/w3d75 As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 133170192).
Audiência de instrução designada, porém ausente as partes e seus advogados, conforme termo
de audiência (id. 154444239).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos
auferidos pela parte autora permitem tal concessão e, além disso, a parte ré não produziu
nenhuma prova em contrário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato ao qual incluiu o nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida com uma inscrição indevida em órgãos
de proteção ao crédito realizada pela parte ré, sob contrato de n° 626948/5000900, no valor de R$
128,49 (cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). A autora garantiu ainda que não
realizou qualquer contrato com a ré e não conhece a dívida supracitada.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao Banco do Brasil (cedente), permitindo a cobrança dos valores
referentes as dívidas cedidas a parte ré (cessionário).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato juntado pela parte ré (id. 129536244), ao
qual embora esteja assinado por meio digital, demonstra que de fato havia uma relação contratual
entre a autora e o Banco do Brasil S.A (cedente de crédito), permitindo portanto a cobrança das
dívidas pela Ativos S.A, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito
presumidamente existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Destaca-se, por fim, que, designada audiência de instrução para tomada de depoimento
pessoal da parte autora, oportunizando manifestar-se sobre os fatos e direito pleiteado, não
compareceu, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência (id. 154444239).
Dessa forma, resta comprovado que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus
probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a legitimidade para
cobrança de dívidas inadimplidas.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela autora, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a dívida.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
existência do débito e cessão de crédito, sendo devida a cobrança realizada em face da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger