Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802016-85.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807641-40.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802016-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA E OUTROS (Id. 36609189 e 36609190). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802016-85.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 36609189 e 36609190) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo da Contadoria Judicial com base no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. As embargantes alegam omissões quanto à aplicação do §2º do referido artigo, ao marco temporal da perda remuneratória e à compensação indevida por reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o acórdão ignorou a aplicação do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (ii) se desconsiderou o marco temporal de março de 1994; e (iii) se reconheceu compensação indevida por reajustes posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão analisou todos os pontos levantados, sem omissões ou contradições, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
4. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem natureza protetiva, garantindo apenas que o valor convertido não seja inferior ao percebido em fevereiro/1994, sem revogar ou substituir o critério médio fixado no caput do artigo.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo da Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, no recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram a coisa julgada e a tese fixada no Tema 5/STF. Alegam que o título executivo judicial determinou o pagamento das diferenças salariais desde março de 1994 até a efetiva implantação correta dos vencimentos, sendo indevida a limitação das perdas ao mês de julho de 1994.
Defendem que os reajustes concedidos entre março e julho de 1994 não configuraram reestruturação de carreira apta a absorver as diferenças remuneratórias, a qual somente teria ocorrido em 2006, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Sustentam, ainda, afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 561.836/RN. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram os limites do título executivo judicial e a legislação federal aplicável à conversão da URV.
Alegam que o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, ao desconsiderar que o valor recebido em março de 1994 não poderia ser inferior ao percebido em fevereiro do mesmo ano. Sustentam, ainda, que a limitação das diferenças remuneratórias ao mês de julho de 1994 afrontou a coisa julgada e ocorreu sem demonstração de reestruturação da carreira dos servidores substituídos.
Preparo não recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a legalidade da metodologia de cálculo homologada, a adequação técnica do laudo elaborado pela Contadoria Judicial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
É o relatório. A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recurso não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Sobre o critério de apuração, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece, de forma expressa, que a conversão dos valores nominais em URV deverá observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, e não exclusivamente o valor do último mês do período.
O §2º do referido dispositivo, embora assegure que a remuneração convertida não poderá ser inferior ao valor efetivamente percebido em fevereiro/1994, possui caráter protetivo, visando impedir decréscimos remuneratórios, mas não autoriza a supressão do critério médio previsto no caput do artigo. A interpretação ampliativa desse parágrafo, como pretendem os agravantes, resultaria em distorção da sistemática legal estabelecida para conversão, prejudicando a uniformidade do cálculo e a segurança jurídica.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela COJUD, e chancelada pela decisão ora combatida, reflete o entendimento jurisprudencial dominante, bem como a correta aplicação dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo da Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, no recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram a coisa julgada e a tese fixada no Tema 5/STF. Alegam que o título executivo judicial determinou o pagamento das diferenças salariais desde março de 1994 até a efetiva implantação correta dos vencimentos, sendo indevida a limitação das perdas ao mês de julho de 1994.
Defendem que os reajustes concedidos entre março e julho de 1994 não configuraram reestruturação de carreira apta a absorver as diferenças remuneratórias, a qual somente teria ocorrido em 2006, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Sustentam, ainda, afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 561.836/RN. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram os limites do título executivo judicial e a legislação federal aplicável à conversão da URV.
Alegam que o acórdão recorrido deixou de observar o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, ao desconsiderar que o valor recebido em março de 1994 não poderia ser inferior ao percebido em fevereiro do mesmo ano. Sustentam, ainda, que a limitação das diferenças remuneratórias ao mês de julho de 1994 afrontou a coisa julgada e ocorreu sem demonstração de reestruturação da carreira dos servidores substituídos.
Preparo não recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a legalidade da metodologia de cálculo homologada, a adequação técnica do laudo elaborado pela Contadoria Judicial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
É o relatório. A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recurso não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Sobre o critério de apuração, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece, de forma expressa, que a conversão dos valores nominais em URV deverá observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, e não exclusivamente o valor do último mês do período.
O §2º do referido dispositivo, embora assegure que a remuneração convertida não poderá ser inferior ao valor efetivamente percebido em fevereiro/1994, possui caráter protetivo, visando impedir decréscimos remuneratórios, mas não autoriza a supressão do critério médio previsto no caput do artigo. A interpretação ampliativa desse parágrafo, como pretendem os agravantes, resultaria em distorção da sistemática legal estabelecida para conversão, prejudicando a uniformidade do cálculo e a segurança jurídica.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela COJUD, e chancelada pela decisão ora combatida, reflete o entendimento jurisprudencial dominante, bem como a correta aplicação dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
5. O marco de julho de 1994, data da estabilização do Real, segue entendimento do STF no RE 561.836/RN.
6. O acórdão não reconheceu compensação por reajustes, apenas destacou que as perdas não foram estabilizadas naquela data.
7. Embargos usados com finalidade infringente, o que é incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados. 9 Tese de julgamento:
1. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem função protetiva, sem afastar o critério da média quadrimestral.
2. O marco temporal para aferição das perdas é julho de 1994, conforme RE 561.836/RN.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA, RAIMUNDA CLÉZIA CAVALCANTI DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA DANTAS e RAIMUNDA DE SOUSA LIMA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou os percentuais de perda remuneratória apurados na liquidação de sentença, com base em laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, sob os critérios da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões, as embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em primeiro plano, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o qual, segundo afirmam, veda a fixação de valores de remuneração, após a conversão em URV, inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994, sendo necessário considerar tal comando como parâmetro mínimo obrigatório nos cálculos homologados.
Aduzem, ainda, que o julgado foi omisso ao não enfrentar, de modo expresso, o teor do título executivo judicial, que teria determinado a verificação da perda remuneratória a partir de março de 1994 - data da conversão da moeda - e não apenas a partir da consolidação do Plano Real em julho de 1994, como assentado no acórdão ora embargado. Por fim, apontam também omissão quanto à tese de que os reajustes salariais concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994 não teriam o condão de afastar a perda apurada em março de 1994, sendo inaplicável a compensação nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), entendimento, este, que teria sido desconsiderado no julgado embargado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Bizerra de Souza e outras, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão unânime desta Colenda Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão proferida no juízo de origem que homologou os percentuais de perda remuneratória apurados na fase de liquidação de sentença, com base em laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), fundado nos critérios delineados no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições relevantes no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de analisar: (i) a aplicação do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que veda a fixação de remuneração inferior à percebida em fevereiro de 1994; (ii) a interpretação vinculante do título executivo judicial, que teria fixado março de 1994 como marco temporal da perda; e (iii) a ineficácia de reajustes concedidos por meio da Lei Estadual nº 6.615/1994 como forma de compensação da perda identificada no momento da conversão monetária, em desconformidade com o que fora estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos foram opostos de maneira tempestiva e observam os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, revela-se incabível sua utilização com vistas à rediscussão do mérito do julgado.
No presente caso, não se identifica qualquer dos vícios legalmente tipificados. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões controvertidas deduzidas no recurso de agravo de instrumento, inclusive aquelas ora reiteradas nos embargos. Expressamente consignou-se que o marco jurídico para aferição das perdas remuneratórias deve ser fixado em 1º de julho de 1994, data de estabilização do Real, entendimento este reiteradamente consagrado na jurisprudência deste Tribunal e compatível com os critérios delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral.
Quanto à metodologia adotada, foi corretamente afirmado que o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê como regra geral a apuração da média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O §2º do referido dispositivo, invocado pela parte embargante, ostenta caráter de norma protetiva, de sentido negativo, cuja função é impedir que a conversão implique rebaixamento remuneratório, assegurando, tão somente, que a remuneração convertida não seja inferior à de fevereiro de 1994.
Tal dispositivo, no entanto, não revoga nem substitui a regra geral da média quadrimestral prevista no caput, sendo inaplicável como critério isolado e absoluto de cálculo, como pretende a parte embargante. Ademais, não se verifica qualquer violação ao título executivo judicial. O julgado impugnado atentou-se aos parâmetros da coisa julgada material, respeitando os limites estabelecidos pela decisão transitada em julgado, inclusive no tocante à impossibilidade de compensação das perdas com reajustes supervenientes que não derivem de reestruturação de carreira.
De fato, a reestruturação da carreira do magistério público estadual ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Contudo, o acórdão não ignorou tal circunstância, tampouco atribuiu caráter compensatório aos reajustes de 1994, mas apenas reafirmou a ausência de estabilização das perdas na data de referência, segundo os cálculos elaborados pela COJUD. Em verdade, o que se observa é que os embargos de declaração ora analisados buscam, sob o manto de supostos vícios, promover uma rediscussão de teses jurídicas que já foram objeto de deliberação colegiada, com resultado desfavorável à parte embargante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insurgência contra a fundamentação ou o desfecho do acórdão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo vedado o uso dos aclaratórios com pretensão infringente, dissociada dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Sobre o ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, salvo nas restritas hipóteses previstas em lei” (STJ, AgRg no AREsp 1.345.822/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2018). Dessa forma, resta evidente que a via processual eleita foi indevidamente manejada, e que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo da Contadoria Judicial com base no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. As embargantes alegam omissões quanto à aplicação do §2º do referido artigo, ao marco temporal da perda remuneratória e à compensação indevida por reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o acórdão ignorou a aplicação do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (ii) se desconsiderou o marco temporal de março de 1994; e (iii) se reconheceu compensação indevida por reajustes posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão analisou todos os pontos levantados, sem omissões ou contradições, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
4. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem natureza protetiva, garantindo apenas que o valor convertido não seja inferior ao percebido em fevereiro/1994, sem revogar ou substituir o critério médio fixado no caput do artigo.
5. O marco de julho de 1994, data da estabilização do Real, segue entendimento do STF no RE 561.836/RN.
6. O acórdão não reconheceu compensação por reajustes, apenas destacou que as perdas não foram estabilizadas naquela data.
7. Embargos usados com finalidade infringente, o que é incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados. 9 Tese de julgamento:
1. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem função protetiva, sem afastar o critério da média quadrimestral.
2. O marco temporal para aferição das perdas é julho de 1994, conforme RE 561.836/RN.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA, RAIMUNDA CLÉZIA CAVALCANTI DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA DANTAS e RAIMUNDA DE SOUSA LIMA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou os percentuais de perda remuneratória apurados na liquidação de sentença, com base em laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, sob os critérios da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões, as embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em primeiro plano, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o qual, segundo afirmam, veda a fixação de valores de remuneração, após a conversão em URV, inferiores aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994, sendo necessário considerar tal comando como parâmetro mínimo obrigatório nos cálculos homologados.
Aduzem, ainda, que o julgado foi omisso ao não enfrentar, de modo expresso, o teor do título executivo judicial, que teria determinado a verificação da perda remuneratória a partir de março de 1994 - data da conversão da moeda - e não apenas a partir da consolidação do Plano Real em julho de 1994, como assentado no acórdão ora embargado. Por fim, apontam também omissão quanto à tese de que os reajustes salariais concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994 não teriam o condão de afastar a perda apurada em março de 1994, sendo inaplicável a compensação nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), entendimento, este, que teria sido desconsiderado no julgado embargado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Bizerra de Souza e outras, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão unânime desta Colenda Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão proferida no juízo de origem que homologou os percentuais de perda remuneratória apurados na fase de liquidação de sentença, com base em laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), fundado nos critérios delineados no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições relevantes no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de analisar: (i) a aplicação do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que veda a fixação de remuneração inferior à percebida em fevereiro de 1994; (ii) a interpretação vinculante do título executivo judicial, que teria fixado março de 1994 como marco temporal da perda; e (iii) a ineficácia de reajustes concedidos por meio da Lei Estadual nº 6.615/1994 como forma de compensação da perda identificada no momento da conversão monetária, em desconformidade com o que fora estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos foram opostos de maneira tempestiva e observam os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, revela-se incabível sua utilização com vistas à rediscussão do mérito do julgado.
No presente caso, não se identifica qualquer dos vícios legalmente tipificados. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões controvertidas deduzidas no recurso de agravo de instrumento, inclusive aquelas ora reiteradas nos embargos. Expressamente consignou-se que o marco jurídico para aferição das perdas remuneratórias deve ser fixado em 1º de julho de 1994, data de estabilização do Real, entendimento este reiteradamente consagrado na jurisprudência deste Tribunal e compatível com os critérios delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral.
Quanto à metodologia adotada, foi corretamente afirmado que o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê como regra geral a apuração da média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O §2º do referido dispositivo, invocado pela parte embargante, ostenta caráter de norma protetiva, de sentido negativo, cuja função é impedir que a conversão implique rebaixamento remuneratório, assegurando, tão somente, que a remuneração convertida não seja inferior à de fevereiro de 1994.
Tal dispositivo, no entanto, não revoga nem substitui a regra geral da média quadrimestral prevista no caput, sendo inaplicável como critério isolado e absoluto de cálculo, como pretende a parte embargante. Ademais, não se verifica qualquer violação ao título executivo judicial. O julgado impugnado atentou-se aos parâmetros da coisa julgada material, respeitando os limites estabelecidos pela decisão transitada em julgado, inclusive no tocante à impossibilidade de compensação das perdas com reajustes supervenientes que não derivem de reestruturação de carreira.
De fato, a reestruturação da carreira do magistério público estadual ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Contudo, o acórdão não ignorou tal circunstância, tampouco atribuiu caráter compensatório aos reajustes de 1994, mas apenas reafirmou a ausência de estabilização das perdas na data de referência, segundo os cálculos elaborados pela COJUD. Em verdade, o que se observa é que os embargos de declaração ora analisados buscam, sob o manto de supostos vícios, promover uma rediscussão de teses jurídicas que já foram objeto de deliberação colegiada, com resultado desfavorável à parte embargante.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insurgência contra a fundamentação ou o desfecho do acórdão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo vedado o uso dos aclaratórios com pretensão infringente, dissociada dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Sobre o ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, salvo nas restritas hipóteses previstas em lei” (STJ, AgRg no AREsp 1.345.822/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2018). Dessa forma, resta evidente que a via processual eleita foi indevidamente manejada, e que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-85.2025.8.20.0000 Embargante: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros (4) Embargado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que homologou os percentuais de perda remuneratória oriundos da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994 (data da conversão em URV) ou julho/1994 (data de implementação do Real); e (ii) estabelecer o parâmetro correto para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, ou o valor exclusivo de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O marco jurídico relevante para estabilização das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, data de implementação do Real, sendo que as flutuações entre março e junho de 1994 têm caráter transitório, sem impacto na consolidação salarial.
4. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão da remuneração em URV observe a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, sendo inaplicável a exclusividade do valor de fevereiro/1994 como critério único.
5. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem natureza protetiva, garantindo apenas que o valor convertido não seja inferior ao percebido em fevereiro/1994, sem revogar ou substituir o critério médio fixado no caput do artigo.
6. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do TJRN e com o julgamento paradigma do STF no RE 561.836/RN.
7. Ausente demonstração de erro material ou violação à coisa julgada, sendo os parâmetros adotados compatíveis com os limites do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. A metodologia de cálculo deve observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem caráter protetivo e não autoriza a adoção exclusiva do valor de fevereiro/1994 como base de cálculo.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUSA e outros, contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença nº 0807641-40.2022.8.20.5001, que homologou os percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial (COJUD). Os agravantes sustentam que a metodologia empregada pelo juízo de origem seria equivocada, ao adotar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, conforme determinado pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem, em contrapartida, a adoção exclusiva do valor correspondente ao mês de fevereiro de 1994, por entenderem que este asseguraria maior fidedignidade ao quantum devido, especialmente à luz do §2º do mencionado dispositivo legal. Impugnam ainda o marco temporal considerado para verificação da perda remuneratória, aduzindo que o momento jurídico relevante é março de 1994, data da conversão em URV, e não julho de 1994, data da efetiva transição para o Real.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, defendendo a legalidade do critério homologado e a adequação técnica dos cálculos da COJUD, reiterando a jurisprudência consolidada do Tribunal local e dos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à definição (i) do marco temporal relevante para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária em URV e (ii) da metodologia correta para quantificação dessas perdas. No que concerne ao marco temporal, é entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal que a data jurídica relevante para consolidação das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, ocasião em que se implementou a moeda Real.
As eventuais distorções ocorridas entre março e junho de 1994 possuem caráter transitório e episódico, desprovido de repercussão para fins de estabilização salarial, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte. Sobre o critério de apuração, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece, de forma expressa, que a conversão dos valores nominais em URV deverá observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, e não exclusivamente o valor do último mês do período.
O §2º do referido dispositivo, embora assegure que a remuneração convertida não poderá ser inferior ao valor efetivamente percebido em fevereiro/1994, possui caráter protetivo, visando impedir decréscimos remuneratórios, mas não autoriza a supressão do critério médio previsto no caput do artigo. A interpretação ampliativa desse parágrafo, como pretendem os agravantes, resultaria em distorção da sistemática legal estabelecida para conversão, prejudicando a uniformidade do cálculo e a segurança jurídica.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela COJUD, e chancelada pela decisão ora combatida, reflete o entendimento jurisprudencial dominante, bem como a correta aplicação dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802054-97.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Por fim, inexiste, nos autos, demonstração de erro material ou violação ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que o laudo homologado respeita os limites objetivos da coisa julgada e aplica corretamente a legislação vigente.
Ante o exposto,
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que homologou os percentuais de perda remuneratória oriundos da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994 (data da conversão em URV) ou julho/1994 (data de implementação do Real); e (ii) estabelecer o parâmetro correto para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, ou o valor exclusivo de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O marco jurídico relevante para estabilização das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, data de implementação do Real, sendo que as flutuações entre março e junho de 1994 têm caráter transitório, sem impacto na consolidação salarial.
4. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão da remuneração em URV observe a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, sendo inaplicável a exclusividade do valor de fevereiro/1994 como critério único.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802016-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA BIZERRA DE SOUZA, RAIMUNDA CLEZIA CAVALCANTI DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA DANTAS, RAIMUNDA DE SOUSA LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
5. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem natureza protetiva, garantindo apenas que o valor convertido não seja inferior ao percebido em fevereiro/1994, sem revogar ou substituir o critério médio fixado no caput do artigo.
6. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do TJRN e com o julgamento paradigma do STF no RE 561.836/RN.
7. Ausente demonstração de erro material ou violação à coisa julgada, sendo os parâmetros adotados compatíveis com os limites do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. A metodologia de cálculo deve observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. O §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 tem caráter protetivo e não autoriza a adoção exclusiva do valor de fevereiro/1994 como base de cálculo.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA BIZERRA DE SOUSA e outros, contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença nº 0807641-40.2022.8.20.5001, que homologou os percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial (COJUD). Os agravantes sustentam que a metodologia empregada pelo juízo de origem seria equivocada, ao adotar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, conforme determinado pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem, em contrapartida, a adoção exclusiva do valor correspondente ao mês de fevereiro de 1994, por entenderem que este asseguraria maior fidedignidade ao quantum devido, especialmente à luz do §2º do mencionado dispositivo legal. Impugnam ainda o marco temporal considerado para verificação da perda remuneratória, aduzindo que o momento jurídico relevante é março de 1994, data da conversão em URV, e não julho de 1994, data da efetiva transição para o Real.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, defendendo a legalidade do critério homologado e a adequação técnica dos cálculos da COJUD, reiterando a jurisprudência consolidada do Tribunal local e dos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à definição (i) do marco temporal relevante para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária em URV e (ii) da metodologia correta para quantificação dessas perdas. No que concerne ao marco temporal, é entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal que a data jurídica relevante para consolidação das perdas remuneratórias é 1º de julho de 1994, ocasião em que se implementou a moeda Real.
As eventuais distorções ocorridas entre março e junho de 1994 possuem caráter transitório e episódico, desprovido de repercussão para fins de estabilização salarial, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte. Sobre o critério de apuração, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece, de forma expressa, que a conversão dos valores nominais em URV deverá observar a média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, e não exclusivamente o valor do último mês do período.
O §2º do referido dispositivo, embora assegure que a remuneração convertida não poderá ser inferior ao valor efetivamente percebido em fevereiro/1994, possui caráter protetivo, visando impedir decréscimos remuneratórios, mas não autoriza a supressão do critério médio previsto no caput do artigo. A interpretação ampliativa desse parágrafo, como pretendem os agravantes, resultaria em distorção da sistemática legal estabelecida para conversão, prejudicando a uniformidade do cálculo e a segurança jurídica.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela COJUD, e chancelada pela decisão ora combatida, reflete o entendimento jurisprudencial dominante, bem como a correta aplicação dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802054-97.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Por fim, inexiste, nos autos, demonstração de erro material ou violação ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo certo que o laudo homologado respeita os limites objetivos da coisa julgada e aplica corretamente a legislação vigente.
Ante o exposto,
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.