Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802017-36.2026.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL RAMON BEZERRA Advogado(s): MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE Agravo de Instrumento n.º 0802017-36.2026.8.20.0000 Agravante: Rafael Ramon Bezerra Advogado: Dr.
Moeses Misael Bezerra da Silva Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Dr. Sergio Schulze Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, no qual a parte agravante pretende a cassação da medida, o reconhecimento da inexistência de mora e a condenação da agravada em custas e honorários, sob alegação de recusa no recebimento de parcelas vencidas e ajuizamento prévio de ação de consignação em pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a mora pode ser afastada mediante o pagamento ou consignação apenas das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação de consignação em pagamento antes da liminar de busca e apreensão é suficiente para impedir a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §3º, e 3º, §2º) exige o pagamento da integralidade da dívida - parcelas vencidas e vincendas - para a purgação da mora em contratos com alienação fiduciária.
4. O inadimplemento autoriza o vencimento antecipado da dívida, tornando exigível o montante total independentemente de notificação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS), fixa entendimento de que o devedor deve quitar integralmente a dívida no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade do bem.
6. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
7. A jurisprudência do tribunal local converge no sentido de que a purgação da mora somente se verifica com o pagamento integral do débito, sendo insuficiente o adimplemento parcial.
8. A consignação em pagamento limitada às parcelas vencidas não tem o condão de elidir a mora nem de afastar a medida de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §3º, e 3º, §2º; CPC, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.698.348/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01/03/2018; TJRN, AI nº 0807848-70.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 10/11/2023; TJRN, AI nº 0808703-49.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rafael Ramon Bezerra em face da decisão (Id 176595183, do processo originário) exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0802586-69.2026.8.20.5001), ajuizada por Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda e determinou a expedição do respectivo mandado.
Em suas razões, a parte agravante aduz que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM/ONIX HATCH JOY 1.0, ano/modelo 2019/2019, tendo pago 19 parcelas, demonstrando adimplemento substancial e boa-fé. Sustenta que tentou quitar as parcelas vencidas em Dezembro/2025 e Janeiro/2026, mas foi impedido pelo credor, que se recusou a emitir os boletos bancários. Afirma que diante da recusa injustificada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em 02/02/2026, antes do deferimento da liminar de busca e apreensão, com o objetivo de afastar a mora e que, apesar disso, o Juízo de origem deferiu, em 05/02/2026, a medida de busca e apreensão, sem considerar a existência da ação consignatória.
Argumenta que não há mora, pois esta foi artificialmente criada pelo próprio credor, aplicando-se os arts. 335, I, e 396 do Código Civil, bem como que a ausência de mora inviabiliza a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Defende, ainda, a presença de perigo de dano, diante do risco de perda de bem essencial e do esvaziamento da ação de consignação. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a ordem de busca e apreensão, com restituição do veículo, se já apreendido, e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de mora, com condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id 36573470). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37154363). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada, de busca e apreensão do bem objeto da demanda, e reconhecida a inexistência de mora, com condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sobre a questão, da leitura do processo, verifica-se que o valor integral da dívida oposta em face da parte agravante neste caso, em 12/01/2026, é de R$ 31.887,56 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como que esta pretende o afastamento da medida de busca e apreensão em seu desfavor sob a alegação de que a parte agravada deu causa a mora por se recusar a receber parcelas vencidas em Dezembro/2025 e Janeiro/2026 e porque ajuizou Ação de Consignação em Pagamento antes do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Com efeito, de acordo com o §3º, do art. 2º c/c o §2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora que embasa a Busca e Apreensão somente será afastada na hipótese em que o Devedor pagar a integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas da dívida e as demais obrigações contratuais convencionadas. In verbis: “art. 2º (…) §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. art. 3º (…) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Ademais, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fundado no art. 543-C do CPC, o Colendo STJ firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", resultando na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt no REsp 1698348/DF – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 01/03/2018 – destaquei). Saliente-se, por oportuno, que esta Egrégia Corte conjuga desse mesmo entendimento: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A par do que preconiza o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, a mora só poderá ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, com as parcelas vencidas e vincendas.2. Da dicção do texto legal e da jurisprudência da Corte Superior, pode-se concluir que o pagamento apto a elidir os efeitos da mora não se restringe apenas às parcelas vencidas, pois, conforme art. 2.º, § 3º, do diploma em epígrafe, o inadimplemento de alguma das parcelas antecipa o vencimento de todas as demais prestações.
3. Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) e do TJRN (Apelação Cível, 0854906-38.2022.8.20.5001, Magistrado(a) Amaury De Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2023, publicado em 28/03/2023).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJRN – AI n.º 0807848-70.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 10/11/2023 – destaquei).
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE REPUTOU PURGADA A MORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA FOI PARCIAL. NÃO ACATAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL. AGRAVADO QUE PAGOU O VALOR TOTAL INDICADO NA INICIAL. PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.418.593/MS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0808703-49.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. MORA CONFIGURADA. PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESP N.º 141853. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC n.º 2016.014636-7 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2017 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. TESE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN – AC n.º 2015.015288-6 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/10/2017 – destaquei). Nesse contexto, depreende-se que não assiste razão a parte agravante, porque resta evidenciado que com o advento da Lei nº 10.931/2004, a purga da mora que embasa a Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia de contrato gravado com alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, somente acontecerá mediante o adimplemento da integralidade da dívida reclamada pelo credor, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas da dívida e as demais obrigações contratuais convencionadas.
Dessa forma, verifica-se que o ajuizamento de ação para consignar em Juízo o pagamento das parcelas vencidas referentes a Dezembro/2025 e Janeiro/2026 se mostra insuficiente para purgar a mora que embasa a medida de busca e apreensão determinada na decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802017-36.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802017-36.2026.8.20.0000 Agravante: Rafael Ramon Bezerra Advogado: Dr. Moeses Misael Bezerra da Silva Agravada: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rafael Ramon Bezerra em face da decisão (Id 176595183, do processo originário) exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0802586-69.2026.8.20.5001), ajuizada por Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda e determinou a expedição do respectivo mandado.
Em suas razões, a parte agravante aduz que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM/ONIX HATCH JOY 1.0, ano/modelo 2019/2019, tendo pago 19 parcelas, demonstrando adimplemento substancial e boa-fé. Sustenta que tentou quitar as parcelas vencidas em Dezembro/2025 e Janeiro/2026, mas foi impedido pelo credor, que se recusou a emitir os boletos bancários. Afirma que diante da recusa injustificada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em 02/02/2026, antes do deferimento da liminar de busca e apreensão, com o objetivo de afastar a mora e que, apesar disso, o Juízo de origem deferiu, em 05/02/2026, a medida de busca e apreensão, sem considerar a existência da ação consignatória.
Argumenta que não há mora, pois esta foi artificialmente criada pelo próprio credor, aplicando-se os arts. 335, I, e 396 do Código Civil, bem como que a ausência de mora inviabiliza a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Defende, ainda, a presença de perigo de dano, diante do risco de perda de bem essencial e do esvaziamento da ação de consignação. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a ordem de busca e apreensão, com restituição do veículo, se já apreendido, e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de mora, com condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, da leitura do processo, verifica-se que o valor integral da dívida oposta em face da parte Agravante neste caso, em 12/01/2026, é de R$ 31.887,56 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como que pretende o afastamento da medida de busca e apreensão em seu desfavor sob a alegação de que a parte agravada deu causa a mora por se recusar a receber parcelas vencidas em Dezembro/2025 e Janeiro/2026 e porque ajuizou Ação de Consignação em Pagamento antes do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Com efeito, de acordo com o §3º, do art. 2º c/c o §2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora que embasa a Busca e Apreensão somente será afastada na hipótese em que o Devedor pagar a integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas da dívida e as demais obrigações contratuais convencionadas. In verbis: “art. 2º (...) §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (...) art. 3º (...) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Ademais, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fundado no art. 543-C do CPC, o Colendo STJ firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", resultando na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt no REsp 1698348/DF – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 01/03/2018 – destaquei). Saliente-se, por oportuno, que esta Egrégia Corte conjuga desse mesmo entendimento: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A par do que preconiza o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, a mora só poderá ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, com as parcelas vencidas e vincendas.2. Da dicção do texto legal e da jurisprudência da Corte Superior, pode-se concluir que o pagamento apto a elidir os efeitos da mora não se restringe apenas às parcelas vencidas, pois, conforme art. 2.º, § 3º, do diploma em epígrafe, o inadimplemento de alguma das parcelas antecipa o vencimento de todas as demais prestações.
3. Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) e do TJRN (Apelação Cível, 0854906-38.2022.8.20.5001, Magistrado(a) Amaury De Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2023, publicado em 28/03/2023).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJRN – AI n.º 0807848-70.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 10/11/2023 – destaquei).
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE REPUTOU PURGADA A MORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA FOI PARCIAL. NÃO ACATAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL. AGRAVADO QUE PAGOU O VALOR TOTAL INDICADO NA INICIAL. PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.418.593/MS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0808703-49.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. MORA CONFIGURADA. PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RESP N.º 141853. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC n.º 2016.014636-7 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2017 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. TESE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN – AC n.º 2015.015288-6 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/10/2017 – destaquei). Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porque resta evidenciado que com o advento da Lei nº 10.931/2004, a purga da mora que embasa a Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia de contrato gravado com alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, somente acontecerá mediante o adimplemento da integralidade da dívida reclamada pelo credor, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas da dívida e as demais obrigações contratuais convencionadas.
Dessa forma, verifica-se que o ajuizamento de ação para consignar em Juízo o pagamento das parcelas vencidas referentes a Dezembro/2025 e Janeiro/2026 se mostra insuficiente para purgar a mora que embasa a medida de busca e apreensão determinada na decisão agravada. Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator