Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802017-53.2026.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARTA ADRIANA SANTOS DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre contestação de id 199001229. CURRAIS NOVOS 03/09/2026 JOSE VALDIVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802017-53.2026.8.20.5103 AUTOR: MARTA ADRIANA SANTOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DECISÃO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento procuratório assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem que seja possível verificar o nível de segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros. A leitura da inicial leva à conclusão de que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados mediante assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da
L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”. A “assinatura digital” utiliza certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela Lei nº 14.063/2020, a qual exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Desse modo, caso os documentos tenham sido assinados por meio de certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, sua validade é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público. Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da
L. 11.419/06. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado, emitido por serviço público (contas de água, luz ou equivalente), em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por este, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que o promovente reside em imóvel de sua propriedade. Após, retornem conclusos.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802017-53.2026.8.20.5103 AUTOR: MARTA ADRIANA SANTOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DECISÃO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento procuratório assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem que seja possível verificar o nível de segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros. A leitura da inicial leva à conclusão de que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados mediante assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da
L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”. A “assinatura digital” utiliza certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela Lei nº 14.063/2020, a qual exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Desse modo, caso os documentos tenham sido assinados por meio de certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, sua validade é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público. Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da
L. 11.419/06. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado, emitido por serviço público (contas de água, luz ou equivalente), em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por este, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que o promovente reside em imóvel de sua propriedade. Após, retornem conclusos.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito