Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802017-57.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802017-57.2025.8.20.5113 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA HELENA DO NASCIMENTO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802017-57.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARELHAS RECORRENTE/RECORRIDO(A): MARIA HELENA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RECORRENTE/RECORRIDO(A): BANCO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CONTA CORRENTE. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONFERIR-LHE AUTENTICIDADE. DESCONTOS ILEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA NA FORMA DEFINIDA NA
SENTENÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021, E EM DOBRO PARA O INDÉBITO POSTERIOR A TAL MARCO. DANOS MORAIS, NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DA “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. PLEITO INICIAL VOLTADO APENAS À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INERENTES AO “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”.
SENTENÇA
EXTRA PETITA QUE CONCEDEU PEDIDO NÃO RECLAMADO NA ATRIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte demandante, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. - Preambularmente, verifico a presença de sentença extra petita, porquanto o Juiz a quo, declarou a inexistência da relação jurídica hábil a autorizar a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” e do “Clube de Benefícios BB”, condenando o Banco a restituir os valores indevidamente descontados a tais títulos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802017-57.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2026.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso inominado apresentado é TEMPESTIVO, bem como possui requerimento de gratuidade judiciária. Areia Branca/RN, 26 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. juíz(a) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, INTIMO a recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, bem como NOTIFICO ambas as partes a habilitarem-se no PJe 2º Grau, sob pena de não movimentação do recurso.
Areia Branca/RN, 26 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802017-57.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 8 de janeiro de 2026. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802017-57.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado pois, intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas adicionais, as partes quedaram-se inertes. Mérito: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco do Brasil. Todavia, desde sua abertura, aduz que vem sendo descontado mensalmente tarifa bancária sob a nomenclatura “Clube de Benefícios BB”, mas que desconhece a sua origem, justificando que nunca contratou qualquer serviço bancário que o justificasse. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, abstenção dos descontos mensais e pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que a tarifa de “Pacote de Serviços”, sequer, foi citada pela autora em sua exordial, a qual se limitou a impugnar a cobrança alusiva ao CLUBE DE BENEFÍCIOS BB. - Pelo exposto, compreendo cabível a anulação da sentença apenas na parte que trata da “Tarifa de Pacote de Serviços”, já que não foi objeto de impugnação nestes autos; de modo que, na presença de sentença extra petita, impõe-se a revisão do julgado para fins de expurgar as definições que fogem ao conteúdo discutido nos autos, medida que adoto ex ofício por se tratar de matéria de ordem pública. - Pois bem, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do produto ou Serviço que originou os descontos na conta corrente do consumidor, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC); do que, contudo, o réu não se desincumbiu.
Nesse particular, urge destacar que o Termo de Adesão a Clube de Benefícios (ID 37733475), reunido pelo Banco, não está dotado de assinatura digital válida, conquanto carente dos elementos indispensáveis ao reconhecimento de sua autenticidade, tais quais: biometria facial, geolocalização da parte e IP do aparelho que viabilizou a contratação, o que redunda na fragilidade probatória de tal documento, advindo a falha na prestação do serviço bancário e os consequentes danos indenizáveis. - Verificada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida da tarifa intitulada “Clube de Benefícios”, vislumbro cabível a repetição do indébito, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929; observando-se a forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de comprovada má-fé do réu, esta que não se presume; e, em dobro para os descontos ocorridos após tal marco, ante a evidente infração à boa-fé objetiva. – Por outro lado, sem razão o recorrente/postulante quanto aos danos morais ditos experimentados, vez que, o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento ou dissabor comum ao cotidiano do cidadão médio, conquanto o abalo extrapatrimonial somente se manifesta quando o sofrimento alcança proporções hábeis a violar preceitos personalíssimos juridicamente protegidos, ou quando ocasiona abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte, o que não restou demonstrado na espécie.
Dito isso, compreendo que o ato lesivo, consubstanciado nos descontos mensais de valores módicos (entre R$ 19,85 e R$ 24,00) em conta autoral, não ultrapassa o mero aborrecimento, tampouco causa prejuízos à integridade psíquica da consumidora, que poderia, simplesmente, solicitar o seu cancelamento administrativamente. – Destarte, tenho que a recorrida falhou na prestação do serviço oferecido, na medida em que realizou descontos mensais indevidos.
Porém, apesar de indesejado, entendo que dito evento não é capaz de ensejar dano moral indenizável, razão que a sentença de improcedência deve ser mantida em relação à indenização pleiteada PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802610-44.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800563-78.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800715-27.2024.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento; anular, de ofício, a parte da sentença que reconhece indevida a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviço” e determina a restituição da soma deduzida a tal título, vez que aludida rubrica não restou impugnada nos autos pela autora; confirmando a sentença recorrida com os acréscimos do relator; com condenação dos recorrentes em custas e honorários, estes fixados em dez porcento sobre o valor da condenação, observada a suspensividade regrada pelo CPC que alcança a autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá como acordão. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 14 de abril de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado pois, intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas adicionais, as partes quedaram-se inertes. Mérito: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco do Brasil. Todavia, desde sua abertura, aduz que vem sendo descontado mensalmente tarifa bancária sob a nomenclatura “Clube de Benefícios BB”, mas que desconhece a sua origem, justificando que nunca contratou qualquer serviço bancário que o justificasse. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, abstenção dos descontos mensais e pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em sua conta corrente, como faz prova o extrato de Id nº 159823544. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário.
É certo que nos contratos bancários, conforme o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a conta de depósitos a vista e conta de depósitos de poupança, nos termos do art. 2º da mesma Resolução. Isso porque, nas contas de depósito a vista, é vedado a instituição financeira cobrar tarifas por serviço, com possibilidade de, em contas gratuitas, “a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”, nos termos do art. 2º, I da referida Resolução.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, ou ainda que o consumidor movimente a conta-corrente de maneira a justificar o pagamento da tarifa, superando os limites definidos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010 acima elencados.
É o que dispõe o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN: “A cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h”.
O demandado, em sua contestação, argumentou pela validade da cobrança, sob o argumento que a parte autora possui uma conta do tipo depósito, onde realiza operações de pagamentos, transferências, empréstimos, extratos e etc, bem como que a contratação se deu de maneira eletrônica. Impugnando a contestação, a parte autora afirmou que a assinatura eletrônica é inválida, pois realizada sem o seu consentimento.
Sobre o tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao fornecedor comprovar a veracidade do documento. A tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Uma vez que houve a impugnação da autenticidade, caberia a ré trazer aos autos elementos que dessem subsistência à assinatura eletrônica, como biometria facial, registro de eventos e geolocalização das operações realizadas, o que não é o caso dos autos, em que a assinatura se encontra desacompanhada de qualquer documento.
Diante de tal situação, como já citado, deve ser observada a movimentação financeira comprovada nos autos a fim de verificar se houve utilização de serviços não essenciais além do já citado limite. De análise aos extratos de Id nº 162690413, verifico que a movimentação bancária se dá em limite inferior ao que prevê o Art. 2º da Resolução 3.919/2010. Por tal razão, resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
De fato segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise. Nos autos, o próprio réu comprovou diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em valores variados, conforme extrato de Id nº 162690413.
Para restituição dos valores, deve se considerar a determinação de devolução em dobro do indébito do art. 42 do CDC, bem como a modulação parcial dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu critério temporal específico para a forma de restituição em casos de cobranças indevidas em relações de consumo, em que as cobranças indevidas ocorridas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e as cobranças indevidas posteriores a essa data, devem ser restituídas aplicando-se a repetição do indébito em dobro.
No que toca aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em que pese o dever da instituição financeira de velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, a simples falha na prestação de serviços não gera dano moral presumido.
Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, editou a Súmula nº 39, que define: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
O precedente possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual. No feito, verifico que o desconto, em relação ao rendimento da parte autora, não se deu em valor significativo, inexistindo comprometimento de suas despesas mensais. Por tal razão, o pedido de pagamento de Indenização por Danos Morais deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO. Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Parcialmente Procedente a pretensão inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; b) CONDENAR parte ré a cessar os descontos, na conta-corrente da parte autora, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; c) condenar o réu à restituição dos valores descontados da conta corrente do autor a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”, a partir de 05/08/2020, devendo ser observados exatamente os lançamentos demonstrados no extrato de Id nº 162690413.
A restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores indevidamente debitados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ) e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês (a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º do Código Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CONTA CORRENTE. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONFERIR-LHE AUTENTICIDADE. DESCONTOS ILEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA NA FORMA DEFINIDA NA
SENTENÇA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021, E EM DOBRO PARA O INDÉBITO POSTERIOR A TAL MARCO. DANOS MORAIS, NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DA “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. PLEITO INICIAL VOLTADO APENAS À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INERENTES AO “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”.
SENTENÇA
EXTRA PETITA QUE CONCEDEU PEDIDO NÃO RECLAMADO NA ATRIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte demandante, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Preambularmente, verifico a presença de sentença extra petita, porquanto o Juiz a quo, declarou a inexistência da relação jurídica hábil a autorizar a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” e do “Clube de Benefícios BB”, condenando o Banco a restituir os valores indevidamente descontados a tais títulos.
Ocorre que a tarifa de “Pacote de Serviços”, sequer, foi citada pela autora em sua exordial, a qual se limitou a impugnar a cobrança alusiva ao CLUBE DE BENEFÍCIOS BB. - Pelo exposto, compreendo cabível a anulação da sentença apenas na parte que trata da “Tarifa de Pacote de Serviços”, já que não foi objeto de impugnação nestes autos; de modo que, na presença de sentença extra petita, impõe-se a revisão do julgado para fins de expurgar as definições que fogem ao conteúdo discutido nos autos, medida que adoto ex ofício por se tratar de matéria de ordem pública. - Pois bem, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do produto ou Serviço que originou os descontos na conta corrente do consumidor, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC); do que, contudo, o réu não se desincumbiu.
Nesse particular, urge destacar que o Termo de Adesão a Clube de Benefícios (ID 37733475), reunido pelo Banco, não está dotado de assinatura digital válida, conquanto carente dos elementos indispensáveis ao reconhecimento de sua autenticidade, tais quais: biometria facial, geolocalização da parte e IP do aparelho que viabilizou a contratação, o que redunda na fragilidade probatória de tal documento, advindo a falha na prestação do serviço bancário e os consequentes danos indenizáveis. - Verificada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida da tarifa intitulada “Clube de Benefícios”, vislumbro cabível a repetição do indébito, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929; observando-se a forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de comprovada má-fé do réu, esta que não se presume; e, em dobro para os descontos ocorridos após tal marco, ante a evidente infração à boa-fé objetiva. – Por outro lado, sem razão o recorrente/postulante quanto aos danos morais ditos experimentados, vez que, o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento ou dissabor comum ao cotidiano do cidadão médio, conquanto o abalo extrapatrimonial somente se manifesta quando o sofrimento alcança proporções hábeis a violar preceitos personalíssimos juridicamente protegidos, ou quando ocasiona abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte, o que não restou demonstrado na espécie.
Dito isso, compreendo que o ato lesivo, consubstanciado nos descontos mensais de valores módicos (entre R$ 19,85 e R$ 24,00) em conta autoral, não ultrapassa o mero aborrecimento, tampouco causa prejuízos à integridade psíquica da consumidora, que poderia, simplesmente, solicitar o seu cancelamento administrativamente. – Destarte, tenho que a recorrida falhou na prestação do serviço oferecido, na medida em que realizou descontos mensais indevidos.
Porém, apesar de indesejado, entendo que dito evento não é capaz de ensejar dano moral indenizável, razão que a sentença de improcedência deve ser mantida em relação à indenização pleiteada PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802610-44.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800563-78.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800715-27.2024.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 09 de abril de 2026. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em sua conta corrente, como faz prova o extrato de Id nº 159823544. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário.
É certo que nos contratos bancários, conforme o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a conta de depósitos a vista e conta de depósitos de poupança, nos termos do art. 2º da mesma Resolução. Isso porque, nas contas de depósito a vista, é vedado a instituição financeira cobrar tarifas por serviço, com possibilidade de, em contas gratuitas, “a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”, nos termos do art. 2º, I da referida Resolução.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, ou ainda que o consumidor movimente a conta-corrente de maneira a justificar o pagamento da tarifa, superando os limites definidos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010 acima elencados.
É o que dispõe o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN: “A cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h”.
O demandado, em sua contestação, argumentou pela validade da cobrança, sob o argumento que a parte autora possui uma conta do tipo depósito, onde realiza operações de pagamentos, transferências, empréstimos, extratos e etc, bem como que a contratação se deu de maneira eletrônica. Impugnando a contestação, a parte autora afirmou que a assinatura eletrônica é inválida, pois realizada sem o seu consentimento.
Sobre o tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao fornecedor comprovar a veracidade do documento. A tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Uma vez que houve a impugnação da autenticidade, caberia a ré trazer aos autos elementos que dessem subsistência à assinatura eletrônica, como biometria facial, registro de eventos e geolocalização das operações realizadas, o que não é o caso dos autos, em que a assinatura se encontra desacompanhada de qualquer documento.
Diante de tal situação, como já citado, deve ser observada a movimentação financeira comprovada nos autos a fim de verificar se houve utilização de serviços não essenciais além do já citado limite. De análise aos extratos de Id nº 162690413, verifico que a movimentação bancária se dá em limite inferior ao que prevê o Art. 2º da Resolução 3.919/2010. Por tal razão, resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
De fato segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise. Nos autos, o próprio réu comprovou diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em valores variados, conforme extrato de Id nº 162690413.
Para restituição dos valores, deve se considerar a determinação de devolução em dobro do indébito do art. 42 do CDC, bem como a modulação parcial dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu critério temporal específico para a forma de restituição em casos de cobranças indevidas em relações de consumo, em que as cobranças indevidas ocorridas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e as cobranças indevidas posteriores a essa data, devem ser restituídas aplicando-se a repetição do indébito em dobro.
No que toca aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em que pese o dever da instituição financeira de velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, a simples falha na prestação de serviços não gera dano moral presumido.
Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, editou a Súmula nº 39, que define: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
O precedente possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual. No feito, verifico que o desconto, em relação ao rendimento da parte autora, não se deu em valor significativo, inexistindo comprometimento de suas despesas mensais. Por tal razão, o pedido de pagamento de Indenização por Danos Morais deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO. Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Parcialmente Procedente a pretensão inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; b) CONDENAR parte ré a cessar os descontos, na conta-corrente da parte autora, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; c) condenar o réu à restituição dos valores descontados da conta corrente do autor a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”, a partir de 05/08/2020, devendo ser observados exatamente os lançamentos demonstrados no extrato de Id nº 162690413.
A restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores indevidamente debitados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ) e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês (a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º do Código Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802017-57.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado pois, intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas adicionais, as partes quedaram-se inertes. Mérito: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco do Brasil. Todavia, desde sua abertura, aduz que vem sendo descontado mensalmente tarifa bancária sob a nomenclatura “Clube de Benefícios BB”, mas que desconhece a sua origem, justificando que nunca contratou qualquer serviço bancário que o justificasse. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, abstenção dos descontos mensais e pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em sua conta corrente, como faz prova o extrato de Id nº 159823544. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário.
É certo que nos contratos bancários, conforme o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a conta de depósitos a vista e conta de depósitos de poupança, nos termos do art. 2º da mesma Resolução. Isso porque, nas contas de depósito a vista, é vedado a instituição financeira cobrar tarifas por serviço, com possibilidade de, em contas gratuitas, “a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”, nos termos do art. 2º, I da referida Resolução.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, ou ainda que o consumidor movimente a conta-corrente de maneira a justificar o pagamento da tarifa, superando os limites definidos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010 acima elencados.
É o que dispõe o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN: “A cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h”.
O demandado, em sua contestação, argumentou pela validade da cobrança, sob o argumento que a parte autora possui uma conta do tipo depósito, onde realiza operações de pagamentos, transferências, empréstimos, extratos e etc, bem como que a contratação se deu de maneira eletrônica. Impugnando a contestação, a parte autora afirmou que a assinatura eletrônica é inválida, pois realizada sem o seu consentimento.
Sobre o tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao fornecedor comprovar a veracidade do documento. A tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Uma vez que houve a impugnação da autenticidade, caberia a ré trazer aos autos elementos que dessem subsistência à assinatura eletrônica, como biometria facial, registro de eventos e geolocalização das operações realizadas, o que não é o caso dos autos, em que a assinatura se encontra desacompanhada de qualquer documento.
Diante de tal situação, como já citado, deve ser observada a movimentação financeira comprovada nos autos a fim de verificar se houve utilização de serviços não essenciais além do já citado limite. De análise aos extratos de Id nº 162690413, verifico que a movimentação bancária se dá em limite inferior ao que prevê o Art. 2º da Resolução 3.919/2010. Por tal razão, resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
De fato segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise. Nos autos, o próprio réu comprovou diversos descontos a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB” em valores variados, conforme extrato de Id nº 162690413.
Para restituição dos valores, deve se considerar a determinação de devolução em dobro do indébito do art. 42 do CDC, bem como a modulação parcial dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu critério temporal específico para a forma de restituição em casos de cobranças indevidas em relações de consumo, em que as cobranças indevidas ocorridas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e as cobranças indevidas posteriores a essa data, devem ser restituídas aplicando-se a repetição do indébito em dobro.
No que toca aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em que pese o dever da instituição financeira de velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, a simples falha na prestação de serviços não gera dano moral presumido.
Sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, editou a Súmula nº 39, que define: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
O precedente possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual. No feito, verifico que o desconto, em relação ao rendimento da parte autora, não se deu em valor significativo, inexistindo comprometimento de suas despesas mensais. Por tal razão, o pedido de pagamento de Indenização por Danos Morais deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO. Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Parcialmente Procedente a pretensão inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; b) CONDENAR parte ré a cessar os descontos, na conta-corrente da parte autora, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”; c) condenar o réu à restituição dos valores descontados da conta corrente do autor a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” e “Clube de Benefícios BB”, a partir de 05/08/2020, devendo ser observados exatamente os lançamentos demonstrados no extrato de Id nº 162690413.
A restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores indevidamente debitados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, em conformidade com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ) e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês (a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º do Código Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA25 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA25 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; ou para se manifestar da proposta de acordo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802017-57.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no. 9.099/95. Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se evidenciam os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, os quais foram destacadas alhures. Isso porque não restou demonstrada a urgência decorrente do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a suspensão das tarifas que está sendo pleiteada em caráter antecipado não se revela, até o momento, essencial à subsistência do autor, não havendo, pois, elementos que justifiquem a sua imediata cessação.
Outrossim, observa-se que os descontos objeto da lide vêm sendo realizados desde o ano de 2020, o que reforça a ausência de urgência atual e revela comportamento inercial da parte autora, incompatível com a celeridade exigida para a concessão de medidas de urgência. Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se temerário deferir a pretensão liminar, recomendando-se a apreciação do pleito apenas por ocasião do julgamento de mérito.
Ademais, a controvérsia instaurada envolve matéria de fato que ainda carece de elucidação, sendo imprescindível o regular contraditório e a instrução probatória para aferição da veracidade das alegações iniciais. A jurisprudência jurisdicional impõe, portanto, a preservação do estado atual das coisas até que se tenha maior segurança jurídica acerca dos elementos apresentados. Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência. Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.994/2020 nos artigos 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, viabilizou-se a conciliação não presencial, inclusive por videoconferência, com aplicação supletiva do artigo 334, §4º, I, do CPC. Assim, nos Juizados Especiais, é plenamente possível dispensar a audiência quando ausente o interesse conciliatório ou proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 334, §4º, II, e 355, I, do CPC.
Tal compatibilização busca simplificar o procedimento, assegurar celeridade e efetividade processual, e concretizar o princípio da duração razoável do processo. Dessa feita: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; d) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; ou para se manifestar da proposta de acordo; e) Em caso de apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; f) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; g) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802017-57.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no. 9.099/95. Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se evidenciam os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, os quais foram destacadas alhures. Isso porque não restou demonstrada a urgência decorrente do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a suspensão das tarifas que está sendo pleiteada em caráter antecipado não se revela, até o momento, essencial à subsistência do autor, não havendo, pois, elementos que justifiquem a sua imediata cessação.
Outrossim, observa-se que os descontos objeto da lide vêm sendo realizados desde o ano de 2020, o que reforça a ausência de urgência atual e revela comportamento inercial da parte autora, incompatível com a celeridade exigida para a concessão de medidas de urgência. Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se temerário deferir a pretensão liminar, recomendando-se a apreciação do pleito apenas por ocasião do julgamento de mérito.
Ademais, a controvérsia instaurada envolve matéria de fato que ainda carece de elucidação, sendo imprescindível o regular contraditório e a instrução probatória para aferição da veracidade das alegações iniciais. A jurisprudência jurisdicional impõe, portanto, a preservação do estado atual das coisas até que se tenha maior segurança jurídica acerca dos elementos apresentados. Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência. Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.994/2020 nos artigos 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, viabilizou-se a conciliação não presencial, inclusive por videoconferência, com aplicação supletiva do artigo 334, §4º, I, do CPC. Assim, nos Juizados Especiais, é plenamente possível dispensar a audiência quando ausente o interesse conciliatório ou proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 334, §4º, II, e 355, I, do CPC.
Tal compatibilização busca simplificar o procedimento, assegurar celeridade e efetividade processual, e concretizar o princípio da duração razoável do processo. Dessa feita: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; d) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica, se manifestando sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido de realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; ou para se manifestar da proposta de acordo; e) Em caso de apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; f) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; g) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)