Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802018-91.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido(a): SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 177696748: “(...) nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 ... ”. Decorrido prazo de SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL em 18/03/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 180989236). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802018-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, o autor alega que, em 29/11/2024, estacionou seu veículo (Renault Sandero, placa QGK3H59) no estabelecimento réu para realizar compras e, ao retornar, constatou avarias no paralama dianteiro direito (ID 152550874). Informa ter realizado o registro interno de reclamação no imediatamente (ID 152552354), mas a ré negou o ressarcimento sob o argumento de que as filmagens não registraram o incidente.
Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 600,00) e morais (R$ 10.000,00). As rés apresentaram contestação (ID 165357971) arguindo a ilegitimidade passiva da SCP e da PNSN em favor da Partage Shopping Centers Empreendimentos e Participações Ltda, e, no mérito, sustentam a ausência de nexo causal, alegando que as imagens de monitoramento não mostram colisão e que o veículo possuía danos preexistentes.
O autor apresentou réplica (ID 166492690) impugnando as imagens por estarem incompletas. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a peça de defesa tenha sido formalmente apresentada sob a denominação de uma das empresas do grupo, observa-se que o instrumento procuratório e a carta de preposição anexados abrangem as demais rés indicadas no polo passivo. Sendo assim, independentemente do nome que encabeça a peça contestatória, a defesa aproveita a ambas, as quais estão devidamente representadas e integradas à lide.
Por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico e atuarem sob a marca "Partage Norte Shopping", aplico a teoria da aparência e a solidariedade prevista no , parágrafo único, do CDC, rejeitando a preliminar. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ( do CDC) e a Súmula 130 do STJ. O autor comprovou o vínculo com o estabelecimento mediante o ticket de estacionamento (ID 152552337) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 152552338).
A propriedade do veículo Renault Sandero, placa QGK3H59, restou demonstrada pelo CRLV anexado (ID 152552335). O dano no paralama dianteiro direito foi devidamente registrado por fotos (ID 152552340) e reportado imediatamente à segurança do shopping, conforme o Relatório de Reclamação assinado em 29/11/2024 (ID 152552354), o que confere total verossimilhança à narrativa inicial. A ré sustenta a inexistência do fato com base em link de vídeo (ID 165357971).
Todavia, as imagens são parciais e não mostram o ingresso do veículo pelas cancelas, momento em que a ré deveria demonstrar o estado do bem ao entrar no pátio. Com se observar o requerente ingressou às 22h57 no estacionamento, tendo feito a reclamação da avaria às 01h40 junto a administração do shopping, com saída registrada às 1h55. Assim, o demandante estacionou o carro por quase três horas no estabelecimento da parte requerida.
Mas, o vídeo de monitoramento do estacionamento apresentado pela ré só tem 1h48 de duração, ou seja, faltam cerca de 55 minutos de gravação, que provavelmente, correspondem ao ingresso do autor no estacionamento e o dano provocado por terceiro no veículo. Portanto, o vídeo foi cortado, apresenta só parte da gravação, no caso, do meio para o final, tendo sido suprimido o ingresso do veículo e até o estacionamento, ou melhor, não mostra o autor estacionando o veículo no local.
Ao não colacionar a filmagem integral, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação de danos preexistentes baseada em fotos de baixa qualidade (ID 165357971) não afasta a responsabilidade pela avaria específica reclamada e orçada (ID 152552344). Quanto ao dano material, o autor apresentou três orçamentos (IDs 152552344, 152552346 e 152552348).
O valor de R$ 600,00 pleiteado revela-se condizente com a média das cotações para serviços de funilaria e pintura no paralama dianteiro (ID 152550874). No que tange ao dano moral, embora configurada a falha na prestação do serviço, o incidente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A avaria no veículo não foi de grande monta e não impediu a sua regular circulação. Trata-se de transtorno comum da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo que justifique reparação pecuniária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 (ID 152552344) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (29/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802018-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, o autor alega que, em 29/11/2024, estacionou seu veículo (Renault Sandero, placa QGK3H59) no estabelecimento réu para realizar compras e, ao retornar, constatou avarias no paralama dianteiro direito (ID 152550874). Informa ter realizado o registro interno de reclamação no imediatamente (ID 152552354), mas a ré negou o ressarcimento sob o argumento de que as filmagens não registraram o incidente.
Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 600,00) e morais (R$ 10.000,00). As rés apresentaram contestação (ID 165357971) arguindo a ilegitimidade passiva da SCP e da PNSN em favor da Partage Shopping Centers Empreendimentos e Participações Ltda, e, no mérito, sustentam a ausência de nexo causal, alegando que as imagens de monitoramento não mostram colisão e que o veículo possuía danos preexistentes.
O autor apresentou réplica (ID 166492690) impugnando as imagens por estarem incompletas. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a peça de defesa tenha sido formalmente apresentada sob a denominação de uma das empresas do grupo, observa-se que o instrumento procuratório e a carta de preposição anexados abrangem as demais rés indicadas no polo passivo. Sendo assim, independentemente do nome que encabeça a peça contestatória, a defesa aproveita a ambas, as quais estão devidamente representadas e integradas à lide.
Por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico e atuarem sob a marca "Partage Norte Shopping", aplico a teoria da aparência e a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, rejeitando a preliminar. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a Súmula 130 do STJ. O autor comprovou o vínculo com o estabelecimento mediante o ticket de estacionamento (ID 152552337) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 152552338).
A propriedade do veículo Renault Sandero, placa QGK3H59, restou demonstrada pelo CRLV anexado (ID 152552335). O dano no paralama dianteiro direito foi devidamente registrado por fotos (ID 152552340) e reportado imediatamente à segurança do shopping, conforme o Relatório de Reclamação assinado em 29/11/2024 (ID 152552354), o que confere total verossimilhança à narrativa inicial. A ré sustenta a inexistência do fato com base em link de vídeo (ID 165357971).
Todavia, as imagens são parciais e não mostram o ingresso do veículo pelas cancelas, momento em que a ré deveria demonstrar o estado do bem ao entrar no pátio. Com se observar o requerente ingressou às 22h57 no estacionamento, tendo feito a reclamação da avaria às 01h40 junto a administração do shopping, com saída registrada às 1h55. Assim, o demandante estacionou o carro por quase três horas no estabelecimento da parte requerida.
Mas, o vídeo de monitoramento do estacionamento apresentado pela ré só tem 1h48 de duração, ou seja, faltam cerca de 55 minutos de gravação, que provavelmente, correspondem ao ingresso do autor no estacionamento e o dano provocado por terceiro no veículo. Portanto, o vídeo foi cortado, apresenta só parte da gravação, no caso, do meio para o final, tendo sido suprimido o ingresso do veículo e até o estacionamento, ou melhor, não mostra o autor estacionando o veículo no local.
Ao não colacionar a filmagem integral, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação de danos preexistentes baseada em fotos de baixa qualidade (ID 165357971) não afasta a responsabilidade pela avaria específica reclamada e orçada (ID 152552344). Quanto ao dano material, o autor apresentou três orçamentos (IDs 152552344, 152552346 e 152552348).
O valor de R$ 600,00 pleiteado revela-se condizente com a média das cotações para serviços de funilaria e pintura no paralama dianteiro (ID 152550874). No que tange ao dano moral, embora configurada a falha na prestação do serviço, o incidente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A avaria no veículo não foi de grande monta e não impediu a sua regular circulação. Trata-se de transtorno comum da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo que justifique reparação pecuniária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 (ID 152552344) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (29/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802018-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SCP PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, o autor alega que, em 29/11/2024, estacionou seu veículo (Renault Sandero, placa QGK3H59) no estabelecimento réu para realizar compras e, ao retornar, constatou avarias no paralama dianteiro direito (ID 152550874). Informa ter realizado o registro interno de reclamação no imediatamente (ID 152552354), mas a ré negou o ressarcimento sob o argumento de que as filmagens não registraram o incidente.
Pleiteia indenização por danos materiais (R$ 600,00) e morais (R$ 10.000,00). As rés apresentaram contestação (ID 165357971) arguindo a ilegitimidade passiva da SCP e da PNSN em favor da Partage Shopping Centers Empreendimentos e Participações Ltda, e, no mérito, sustentam a ausência de nexo causal, alegando que as imagens de monitoramento não mostram colisão e que o veículo possuía danos preexistentes.
O autor apresentou réplica (ID 166492690) impugnando as imagens por estarem incompletas. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a peça de defesa tenha sido formalmente apresentada sob a denominação de uma das empresas do grupo, observa-se que o instrumento procuratório e a carta de preposição anexados abrangem as demais rés indicadas no polo passivo. Sendo assim, independentemente do nome que encabeça a peça contestatória, a defesa aproveita a ambas, as quais estão devidamente representadas e integradas à lide.
Por pertencerem ao mesmo conglomerado econômico e atuarem sob a marca "Partage Norte Shopping", aplico a teoria da aparência e a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, rejeitando a preliminar. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a Súmula 130 do STJ. O autor comprovou o vínculo com o estabelecimento mediante o ticket de estacionamento (ID 152552337) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 152552338).
A propriedade do veículo Renault Sandero, placa QGK3H59, restou demonstrada pelo CRLV anexado (ID 152552335). O dano no paralama dianteiro direito foi devidamente registrado por fotos (ID 152552340) e reportado imediatamente à segurança do shopping, conforme o Relatório de Reclamação assinado em 29/11/2024 (ID 152552354), o que confere total verossimilhança à narrativa inicial. A ré sustenta a inexistência do fato com base em link de vídeo (ID 165357971).
Todavia, as imagens são parciais e não mostram o ingresso do veículo pelas cancelas, momento em que a ré deveria demonstrar o estado do bem ao entrar no pátio. Com se observar o requerente ingressou às 22h57 no estacionamento, tendo feito a reclamação da avaria às 01h40 junto a administração do shopping, com saída registrada às 1h55. Assim, o demandante estacionou o carro por quase três horas no estabelecimento da parte requerida.
Mas, o vídeo de monitoramento do estacionamento apresentado pela ré só tem 1h48 de duração, ou seja, faltam cerca de 55 minutos de gravação, que provavelmente, correspondem ao ingresso do autor no estacionamento e o dano provocado por terceiro no veículo. Portanto, o vídeo foi cortado, apresenta só parte da gravação, no caso, do meio para o final, tendo sido suprimido o ingresso do veículo e até o estacionamento, ou melhor, não mostra o autor estacionando o veículo no local.
Ao não colacionar a filmagem integral, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação de danos preexistentes baseada em fotos de baixa qualidade (ID 165357971) não afasta a responsabilidade pela avaria específica reclamada e orçada (ID 152552344). Quanto ao dano material, o autor apresentou três orçamentos (IDs 152552344, 152552346 e 152552348).
O valor de R$ 600,00 pleiteado revela-se condizente com a média das cotações para serviços de funilaria e pintura no paralama dianteiro (ID 152550874). No que tange ao dano moral, embora configurada a falha na prestação do serviço, o incidente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A avaria no veículo não foi de grande monta e não impediu a sua regular circulação. Trata-se de transtorno comum da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo que justifique reparação pecuniária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 (ID 152552344) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (29/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)