Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802019-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, relativo à conversão do Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, mantendo acórdão que homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, especialmente quanto à observância dos critérios de apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda e à adequação dos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 5, que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão da moeda em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. O precedente estabelece que o percentual de 11,98% decorre de perdas remuneratórias na conversão da moeda, devendo ser incorporado, sem caracterizar aumento, e posteriormente absorvido em caso de reestruturação da carreira.
O acórdão recorrido observa as diretrizes do Tema 5 ao reconhecer que apenas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 geram repercussão remuneratória permanente, afastando perdas pontuais anteriores. A decisão também se alinha ao entendimento de que verbas não habituais, como abonos, não integram a base de cálculo da conversão, podendo atuar como fator compensatório de eventuais perdas. Inexistem argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, razão pela qual se mantém a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, vedada a rediscussão em recurso excepcional. Apenas perdas estabilizadas a partir da implementação do Real geram repercussão remuneratória permanente. Verbas não habituais não integram a base de cálculo da conversão, podendo ser consideradas como compensação de perdas.
É legítima a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35025460) interposto por MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANÇA E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 33218537) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 36728997).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30478171): "O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802019-40.2025.8.20.0000 (Origem nº 0872032-72.2020.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802019-40.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31730216) e extraordinário (Id. 31732637), interpostos por MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANÇA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31342994) restou assim ementado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 e 23, da Lei n.º 8.880/1994, assim como a repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN. Em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF), assim como a repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32946458).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque a irresignação recursal já foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com esse entendimento. A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: TEMA
05 - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 31342994) ora combatido: […] O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I,"a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802019-40.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31730216) e extraordinário (Id. 31732637), interpostos por MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANÇA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31342994) restou assim ementado: Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença.
Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802019-40.2025.8.20.0000 (Origem nº 0872032-72.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802019-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0804962-67.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de ‘abono’, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário”; “em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV”; “quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”; “os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabelecem que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores serão convertidos em 01/03/1994”; “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”; “na conversão realizada pela Contadoria Judicial no período de março de 1994, evidencia-se que a parte apelante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234). A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802019-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direitos constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença, concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de perda remuneratória deve ser apurado com base nos vencimentos de março de 1994 ou de julho de 1994, para fins de conversão da moeda; (ii) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para o Real somente gera direito à incorporação de percentual compensatório quando estabilizada, o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data de entrada em vigor da nova moeda. Perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros passíveis de indenização continuada.
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802019-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA, MARIA DE FATIMA MONTE GRANGEIRO, MARIA DO SOCORRO DE LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 11 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
4. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; TJRN, AI 0801954-21.2020.8.20.0000. Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 e 23, da Lei n.º 8.880/1994, assim como a repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN. Em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF), assim como a repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32946458).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque a irresignação recursal já foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com esse entendimento. A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: TEMA
05 - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 31342994) ora combatido: […] O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I,"a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/3
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DACI DE OLIVEIRA FRANCA e outras, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0804962-67.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegaram que: “com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de ‘abono’, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário”; “em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV”; “quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”; “os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor estabelecem que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores serão convertidos em 01/03/1994”; “utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”; “na conversão realizada pela Contadoria Judicial no período de março de 1994, evidencia-se que a parte apelante sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para homologar os índices de perda remuneratória com base no mês de março/1994; subsidiariamente, para incluir no cálculo da URV o valor do abono (rubrica 234). A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN. Noutra senda, não é cabível a inclusão do abono (rubrica 234) nos cálculos de conversão, por se tratar de verba não habitual.
O abono é considerado sim, mas como fator de compensação, quando superior ao valor de eventuais perdas apuradas. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.