Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802020-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL TAVERNARD DO VALE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de novas provas, porquanto os elementos já acostados pelas partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, configurando-se, assim, a hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, em observância aos princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual.
II.2 - Das preliminares: inépcia e competência do Juizado Em contestação, a parte demandada alegou, genericamente, a inépcia da inicial e o excedente ao teto dos Juizados Especiais, preliminares que, contudo, não merecem prosperar. O ente público não indicou qual documento eventualmente estaria ausente dentre aqueles apresentados pela parte demandante, o qual pudesse caracterizar a ausência de cumprimento do ônus probatório autoral, assim como não apresentou nenhuma documentação que se opusesse ao apresentado pela demandante.
Quanto à competência dos Juizados Especiais, observa-se que o valor pleiteado está dentro do teto previsto em lei, não sendo caso de necessidade de renúncia ao excedente. II.3 - Da prejudicial de mérito. Prescrição. No que tange a preliminar de prescrição do direito, essa de fato seria quinquenal como alegou o Município, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu precedente no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data do fim do vínculo funcional.
Vejamos: Súmula
50 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre o servidor e a respectiva pessoa jurídica de direito público, não sendo possível a aplicação cumulativa da prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo. Considerando que o presente feito foi protocolado em 05/08/2025 e o primeiro vínculo objeto da lide foi encerrado entre 31/12/2020 (ID 159829280), inexiste prescrição a ser reconhecida.
II.4 - Do mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de indenização referente à férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 10/04/2019 a 10/04/2020, 10/04/2020 a 10/04/2021, 10/04/2021 a 10/04/2022, 10/04/2022 a 10/04/2023, 10/04/2023 a 10/04/2024 e 10/04/2024 até 31/12/2024, proporcional, em virtude do exercício de cargo comissionado, cujo vínculo funcional está devidamente comprovado nos IDs 159829280, 159829283, 159829285 e 159829287, estando a relação jurídica regida na forma do art. 37, II da Constituição Federal.
O direito às férias anuais remuneradas dos servidores públicos encontra assento na própria Constituição Federal, que em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargos públicos o gozo de férias com acréscimo de pelo menos um terço sobre a remuneração normal, conforme o art. 7º, XVII, da Carta Magna. No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Areia Branca (Lei Complementar nº 008/96) regulamenta o tema nos arts. 83, 84 e 85, os quais asseguram ao servidor efetivo ou em comissão o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, exigindo-se 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo.
Quanto à remuneração mensal no período de férias, determina que seja paga com acréscimo de um terço do valor normal, até 2 (dois) dias antes da data de início das férias, acrescido do adicional de 1/3 (um terço), pago independentemente de solicitação. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é matéria consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula 48, de eficácia vinculante nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, de modo que em razão da plena identidade entre a hipótese nele contemplada e o presente caso, devida é sua aplicação.
Vejamos: Súmula
48 - É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade. A matéria também já foi decidida em Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) no sentido de ser reconhecido o direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, conforme segue abaixo. Tema 635 - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ou seja, independentemente do motivo pelo qual o servidor público não gozou das férias às quais fazia jus, tendo ou não ocorrido prévia solicitação administrativa enquanto estava em exercício, o servidor que se aposentou ou que foi exonerado tem direito a receber, proporcionalmente, em pecúnia, as férias e direitos não gozados durante o período de atividade. Analisando as particularidades do caso concreto, pela leitura das fichas funcionais de ID 159829280, 159829283, 159829285 e 159829287, observo que os períodos aquisitivos são diversos daqueles indicados pela parte autora, pois seu vínculo funcional não foi contínuo.
Logo, os períodos aquisitivos são, em sua maioria, proporcionais, e compreendem os lapsos temporais de 10/04/2019 a 10/04/2020, 11/04/2020 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 31/12/2021, 03/02/2022 a 31/12/2022, 13/01/2023 a 13/01/2024 e 14/01/2023 a 31/12/2024. JÁ pela leitura das fichas financeiras de ID 159829281, 159829282, 159829284, 159829286, 159829288, 159829289, observa-se que a parte autora não recebeu os valores de férias referentes aos períodos supramencionados, pois esses extratos demonstram o pagamento regular apenas da remuneração e dos respectivos acréscimos, inexistindo rubrica relativa às férias.
De modo geral, cabia ao réu, para afastar as pretensões deduzidas, apresentar documentação idônea que comprovasse a concessão e o efetivo gozo das férias reclamadas - como portarias de concessão ou registros funcionais equivalentes. Não o tendo feito, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual o reconhecimento do direito da parte autora é medida que se impõe.
Dessa forma, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do mês anterior ao término de cada período aquisitivo ou vínculo, observando-se o mesmo padrão remuneratório aplicável ao servidor em gozo regular de férias - ou seja, vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, excluídas as de natureza transitória.
III –
DISPOSITIVO
Por tais razões, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de conversão de férias em pecúnia, condenando o réu ao pagamento de: indenização integral referente ao período de 10/04/2019 a 10/04/2020; indenização proporcional referente ao período de 11/04/2020 a 31/12/2020; indenização proporcional referente ao período de 01/02/2021 a 31/12/2021; indenização proporcional referente ao período de 03/02/2022 a 31/12/2022; indenização integral referente ao período de 13/01/2023 a 13/01/2024; indenização proporcional referente ao período de 14/01/2023 a 31/12/2024; O valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802020-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL TAVERNARD DO VALE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de novas provas, porquanto os elementos já acostados pelas partes mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, configurando-se, assim, a hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, em observância aos princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual.
II.2 - Das preliminares: inépcia e competência do Juizado Em contestação, a parte demandada alegou, genericamente, a inépcia da inicial e o excedente ao teto dos Juizados Especiais, preliminares que, contudo, não merecem prosperar. O ente público não indicou qual documento eventualmente estaria ausente dentre aqueles apresentados pela parte demandante, o qual pudesse caracterizar a ausência de cumprimento do ônus probatório autoral, assim como não apresentou nenhuma documentação que se opusesse ao apresentado pela demandante.
Quanto à competência dos Juizados Especiais, observa-se que o valor pleiteado está dentro do teto previsto em lei, não sendo caso de necessidade de renúncia ao excedente. II.3 - Da prejudicial de mérito. Prescrição. No que tange a preliminar de prescrição do direito, essa de fato seria quinquenal como alegou o Município, nos termos do Decreto-. No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu precedente no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data do fim do vínculo funcional.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA6 de novembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
Vejamos: Súmula
50 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre o servidor e a respectiva pessoa jurídica de direito público, não sendo possível a aplicação cumulativa da prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo. Considerando que o presente feito foi protocolado em 05/08/2025 e o primeiro vínculo objeto da lide foi encerrado entre 31/12/2020 (ID 159829280), inexiste prescrição a ser reconhecida.
II.4 - Do mérito Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de indenização referente à férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 10/04/2019 a 10/04/2020, 10/04/2020 a 10/04/2021, 10/04/2021 a 10/04/2022, 10/04/2022 a 10/04/2023, 10/04/2023 a 10/04/2024 e 10/04/2024 até 31/12/2024, proporcional, em virtude do exercício de cargo comissionado, cujo vínculo funcional está devidamente comprovado nos IDs 159829280, 159829283, 159829285 e 159829287, estando a relação jurídica regida na forma do art. 37, II da Constituição Federal.
O direito às férias anuais remuneradas dos servidores públicos encontra assento na própria Constituição Federal, que em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargos públicos o gozo de férias com acréscimo de pelo menos um terço sobre a remuneração normal, conforme o art. 7º, XVII, da Carta Magna. No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Areia Branca (Lei Complementar nº 008/96) regulamenta o tema nos arts. 83, 84 e 85, os quais asseguram ao servidor efetivo ou em comissão o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, exigindo-se 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo.
Quanto à remuneração mensal no período de férias, determina que seja paga com acréscimo de um terço do valor normal, até 2 (dois) dias antes da data de início das férias, acrescido do adicional de 1/3 (um terço), pago independentemente de solicitação. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é matéria consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula 48, de eficácia vinculante nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, de modo que em razão da plena identidade entre a hipótese nele contemplada e o presente caso, devida é sua aplicação.
Vejamos: Súmula
48 - É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade. A matéria também já foi decidida em Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) no sentido de ser reconhecido o direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, conforme segue abaixo. Tema 635 - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ou seja, independentemente do motivo pelo qual o servidor público não gozou das férias às quais fazia jus, tendo ou não ocorrido prévia solicitação administrativa enquanto estava em exercício, o servidor que se aposentou ou que foi exonerado tem direito a receber, proporcionalmente, em pecúnia, as férias e direitos não gozados durante o período de atividade. Analisando as particularidades do caso concreto, pela leitura das fichas funcionais de ID 159829280, 159829283, 159829285 e 159829287, observo que os períodos aquisitivos são diversos daqueles indicados pela parte autora, pois seu vínculo funcional não foi contínuo.
Logo, os períodos aquisitivos são, em sua maioria, proporcionais, e compreendem os lapsos temporais de 10/04/2019 a 10/04/2020, 11/04/2020 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 31/12/2021, 03/02/2022 a 31/12/2022, 13/01/2023 a 13/01/2024 e 14/01/2023 a 31/12/2024. JÁ pela leitura das fichas financeiras de ID 159829281, 159829282, 159829284, 159829286, 159829288, 159829289, observa-se que a parte autora não recebeu os valores de férias referentes aos períodos supramencionados, pois esses extratos demonstram o pagamento regular apenas da remuneração e dos respectivos acréscimos, inexistindo rubrica relativa às férias.
De modo geral, cabia ao réu, para afastar as pretensões deduzidas, apresentar documentação idônea que comprovasse a concessão e o efetivo gozo das férias reclamadas - como portarias de concessão ou registros funcionais equivalentes. Não o tendo feito, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual o reconhecimento do direito da parte autora é medida que se impõe.
Dessa forma, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do mês anterior ao término de cada período aquisitivo ou vínculo, observando-se o mesmo padrão remuneratório aplicável ao servidor em gozo regular de férias - ou seja, vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, excluídas as de natureza transitória.
III –
DISPOSITIVO
Por tais razões, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de conversão de férias em pecúnia, condenando o réu ao pagamento de: indenização integral referente ao período de 10/04/2019 a 10/04/2020; indenização proporcional referente ao período de 11/04/2020 a 31/12/2020; indenização proporcional referente ao período de 01/02/2021 a 31/12/2021; indenização proporcional referente ao período de 03/02/2022 a 31/12/2022; indenização integral referente ao período de 13/01/2023 a 13/01/2024; indenização proporcional referente ao período de 14/01/2023 a 31/12/2024; O valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC, a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802020-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL TAVERNARD DO VALE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente ao disposto no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que foi protocolada desacompanhada de comprovante de residência da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial, para deliberações pertinentes.
Intime-se, cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)