Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802022-94.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA ASSUNCAO VIEIRA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cumulada com nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, proposta por MARIA DA ASSUNÇÃO VIEIRA DE SOUZA ALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito à permanência no regime próprio de previdência municipal, a declaração de nulidade do ato que promoveu sua desfiliação do RPPS e vinculação ao RGPS, bem como a concessão de aposentadoria pelo regime próprio.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, considerando que a autora havia atribuído à causa valor meramente simbólico, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido. Em cumprimento à determinação, a promovente atribuiu à demanda o valor de R$ 150.997,30, correspondente, segundo afirmou, à soma de suas últimas doze remunerações.
Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de o valor da causa superar o limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Subsidiariamente, defendeu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a própria autora reconheceu que, em decorrência do ajuste do valor da causa, este Juizado se tornou incompetente para o processamento da demanda, requerendo o encaminhamento do feito à Vara da Fazenda Pública, além da procedência dos pedidos de mérito.
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo expressamente absoluta a competência desses órgãos no foro em que estiverem instalados, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.
Para a aferição da competência, deve ser considerado o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda. No ano de 2026, o salário mínimo nacional corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos equivale a R$ 97.260,00. No caso concreto, embora inicialmente tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, a autora foi expressamente intimada para adequá-lo ao conteúdo econômico da pretensão.
Em cumprimento à determinação judicial, apresentou emenda à inicial e fixou o valor da causa em R$ 150.997,30, quantia substancialmente superior ao teto legal de competência deste Juizado. Ressalte-se que não houve renúncia ao montante excedente. Ao contrário, após a suscitação da questão pelo Município em contestação, a própria autora reconheceu expressamente, em réplica, que o ajuste do valor da causa tornou este Juizado incompetente para processar e julgar a demanda.
Assim, mostra-se incontroverso que o proveito econômico atribuído à pretensão ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de requisito objetivo de competência absoluta, não há espaço para prorrogação ou manutenção do feito neste microssistema. Tampouco se mostra necessário o exame das teses relativas à vinculação da autora ao RPPS, à incidência do art. 19 do ADCT, à validade de seu enquadramento funcional, às modulações de efeitos invocadas pelas partes ou ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria, matérias que integram o mérito da demanda e cuja apreciação pressupõe juízo competente.
Quanto à consequência processual, embora as partes tenham requerido a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 51, II, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pelo microssistema ou o seu prosseguimento. Reconhecida, portanto, a incompatibilidade da demanda com o limite de alçada legalmente estabelecido, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ficando resguardada à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões de mérito e os pedidos formulados pelas partes, os quais não comportam apreciação por este Juízo.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802022-94.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802022-94.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DA ASSUNCAO VIEIRA DE SOUZA ALVES Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "A autora ingressou no serviço público municipal de São Gonçalo do Amarante em 02 de fevereiro de 1989, exercendo atividades no magistério público municipal, fato que consta do próprio requerimento administrativo de aposentadoria formulado perante o IPREV, na ficha funcional e dos assentamentos de tempo de serviço constantes do processo administrativo previdenciário.
Também consta nos autos que a demandante permanece em efetivo exercício no Município por mais de três décadas, tendo sido certificada pela Administração quando fez o requerimento de aposentadoria a existência de 32 anos, 07 meses e 08 dias de efetivo exercício até 18/10/2018 e hoje com mais 35 anos de serviço para administração. Importante informar que seu ingresso ocorreu, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, enquadrando-se no universo dos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício antes de 05/10/1988, com permanência contínua no serviço público municipal, até os dias atuais.
Inicialmente a parte autora foi vinculada ao regime celetista, e posteriormente formalmente enquadrada no regime estatutário municipal, por meio da Portaria nº 198/97-SAD, passando a integrar o quadro de servidores públicos do Município na condição de professora da rede pública municipal. (...) em maio de 2021, sem prévia instauração de processo administrativo individual, sem contraditório, sem ampla defesa, sem manifestação de vontade dos servidores envolvidos e sem ato administrativo devidamente motivado em relação à sua situação concreta, o Município verteu unilateralmente as contribuições previdenciárias da autora para o INSS, desfazendo, de forma abrupta, a vinculação previdenciária que até então vinha sendo mantida no regime próprio municipal.
O caso não se resume, assim, a mero ajuste técnico de folha: tratou-se de verdadeira desfiliação em massa, imposta de forma padronizada aos servidores em igual situação funcional, muitos deles com décadas de serviços prestados ao Município e já em fase de implementação ou exercício do direito à aposentadoria". Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela de urgência, nos termos já fundamentados, para: (1) determinar o imediato restabelecimento da autora no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Gonçalo do Amarante/RN; (2) suspender os efeitos do ato que promoveu sua desfiliação e vinculação ao RGPS (3)determinar que o ente público restabeleça os recolhimentos previdenciários ao RPPS; (4)assegurar a tramitação e análise do pedido de aposentadoria da autora no âmbito do regime próprio; (5) caso já verificado o preenchimento dos requisitos legais, e determinada a implantação da aposentadoria da autora pelo RPPS, ainda que em caráter provisório.“ Cinge-se o caso acerca da possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso da vantagem reivindicada.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. Depreende-se da narrativa fática que a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim, a pretensão autoral enquadra-se no Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado por servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e foi constituído sem concurso público O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Ainda, o STF, no RE 1426306, decidiu: “Decisão: (RG-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, (...) (iii) acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.” No voto destaco: “Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.
No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), decidiu que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, ou seja, não é submetido ao Regime Estatutário próprio dos servidores efetivos aprovados mediante concurso público, de forma que serão regidos pela CLT.
O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Inclusive não possuem direito de se aposentar pelo regime próprio, de forma que serão aposentados pelo INSS. Neste sentido, trago à baila decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001. Apelante: Município de Natal. Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. A parte requerente ingressou no serviço público, sem concurso público, em 02 de fevereiro de 1989, portanto, não poderia ter continuado trabalhando, pois, nem a situação do art. 19 do ADCT preencheu, ou seja, todos esses anos ela usurpou função pública de forma inconstitucional.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Valor da causa emenda A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação. A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
Para o cálculo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devemos considerar o salário-mínimo vigente no ano da propositura da ação. Ainda, o valor da causa deve corresponder a pretensão perseguida na ação, nesse sentido estipula o CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifos apostos) Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de 12 (doze) parcelas vincendas + parcelas atrasadas, o que não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cumpre destacar que as parcelas vincendas, ainda, não ingressaram no patrimônio jurídico do segurado/beneficiário, por consequência, não poderão ser renunciadas para fins de fixação de competência do Juizado, nos termos do Enunciado 17, do FONAJEF. Neste sentido é posicionamento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016). Contudo, a parte fez pedido genérico, sem apresentar qualquer valor, e atribuiu a causa valor simbólico em contrariedade a legislação aplicável. Ante ao exposto, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, EMENDAR a peça inaugural, para: a) Corrigir o valor da causa, devendo ser proporcional a pretensão da ação; c) Apresentar ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural,no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e apresentando ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)