Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802023-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o autor, apresentou defesa do pedido contraposto ID nº 191454188, INTIMO o o requerido, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0802023-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa do pedido contraposto, bem como juntar todos os comprovantes de pagamentos realizados à parte ré, a fim de viabilizar a adequada análise do adimplemento contratual.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802023-16.2025.8.20.5129 Promovente: JOAB DE SOUZA - Promovido(a): CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAB VARIEDADES em desfavor de CONSULT CENTER DO BRASIL. Na inicial a parte autora narrou, em síntese, que: “Em 01/02/2023, a demandada, através de contrato de prestação de serviços, pagando R$ 69,90 por mês, comprometeu-se intermediar consulta cadastral e restritiva de clientes e consumidores do autor, em especial, via portal do SERASA (em anexo).
Ocorre que, após as orientações iniciais de acesso ao sistema, e a negativação de alguns clientes inadimplentes do autor, a ré deixou de executar os serviços, em específico, o levantamento de negativações dos clientes do autor os quais haviam quitado os seus débitos. Acresça que, o representante da empresa ré, Sr. Fábio Timóteo Lourenço, vinha constantemente exigindo pagamentos de valores aleatórios, como condição para levantamento de tais restrições, o que, todavia, não aconteceu até os dias atuais, apesar dos valores já repassados (em anexo).
Não bastasse isso, o autor se encontra, também, com o cadastro negativado pela empresa ré (em anexo)” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Liminarmente, compelida à empresa requerida, a proceder com o levantamento da negativação cadastral, sob pena de multa diária e Ao final, julgado procedente os pedidos deduzidos na presente ação, convalidando os termos do provimento liminar, declarando-se rescindido o contrato de prestação de serviços em comento, condenando a requerida, em sede de obrigação de fazer, a levantar as restrições cadastrais efetuadas no cadastro do autor e dos clientes deste;” Decisão concedeu a liminar requerida, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda com a retirada da negativação constante no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), devendo juntar em juízo prova da retirada e inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do , do CDC, ID 154126515.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802023-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em contestação, ID 156392490, a parte ré alegou, em síntese, que: “Do exposto, tenho por impossível o acolhimento da tese do Requerente, no sentido de que seria de consumo a relação entre as Partes. É que, à semelhança da segunda hipótese acima mencionada, a celebração de contratos de serviços de consulta a banco de dados é mesmo parte integrante das atividades de qualquer empresário.
Diante do exposto, para o caso em tela, devem incidir as regras próprias da legislação civil. A parte autora alega que fez o contrato e que negativou algumas pessoas, e quando ligou para dar baixa foi informado que estava devendo as mensalidades, vale ressaltar que a parte autora nunca pagou nenhum boleto mensalidade, ele diz que vinha pagando ao representante Fabio que tinha feito o contrato dele, e que o Fabio vinha lhe cobrando valores para retirar as negativações.
O demandante também é responsável pelo inadimplemento das mensalidades, conforme planilha abaixo descriminada, de maneira que não pode se desobrigar em cumprir com o pagamento de sua obrigação junto a demandada. A requerida não agiu de forma ilícita ou ilegal, posto que apenas praticou ato em seu exercício regular do direito de cobrar seu crédito pela inadimplemento da divida. O pedido da parte Autora de declaratória da inexistência de débito, não deve prosperar, pois seria a premiação do infrator pela sua própria torpeza, que além de não pagar o que efetivamente deve ao credor, ainda utilizasse da via judicial para justificar sua inadimplência.” A parte autora emendou a inicial e especificou o pedido, nos seguintes termos: “ Inicialmente, além da empresa autora, em específico, o consumidor que sofreu indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, em decorrência da conduta da empresa requerida, é: Andreson André Soares, brasileiro, comerciário, cédula de identidade nº 1.754.880/SSP/RN, CPF 010.***.***-64, domiciliado na Rua Euclides Dantas, nº 223, CEP 59575-000, Extremoz/RN.
A negativação de Andreson ocorreu em 19/02/2023, tendo como credora a própria JOAB VARIEDADES, ora autora, e como órgão responsável pela inscrição o SERASA, conforme se comprova pelo extrato de balcão em anexo (...) A manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se que a empresa ré proceda à exclusão imediata da inscrição negativa nos cadastros de inadimplentes, tanto no nome da autora quanto de seu cliente Anderson André Soares; A aplicação de multa diária em caso de descumprimento; Ao final, a procedência da demanda, convalidando os efeitos da liminar, declarando-se rescindido o contrato de prestação de serviços eventualmente firmado entre as partes, e condenando-se a ré, em sede de obrigação de fazer, a manter retiradas todas as restrições cadastrais constantes em nome da autora e de seu cliente.”, ID 156649858.
Réplica, ID 163599509. Ato contínuo, a parte postulante reiterou os pedido de ID 156649858, ID 167322915 FUNDAMENTO.
DECIDO. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a exclusão imediata da inscrição negativa nos cadastros de inadimplentes de seu cliente Anderson André Soares.
Certo que a parte autora contratou a empresa ré, mediante pagamento mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), com fins de intermediação de consultas cadastrais e restritivas, inclusive junto ao sistema do Serasa, ID 152567330. Após a inserção de dados de clientes inadimplentes pela ré, nos termos contratuais, a própria parte postulante reconheceu que a negativação de Anderson André Soares não deveria ter sido realizada, não devendo permanecer nos cadastros de proteção ao crédito.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a própria parte responsável pela solicitação da negativação reconhece a indevida inclusão, o que fragiliza a legitimidade da restrição. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a manutenção do nome em cadastros restritivos pode acarretar prejuízos à esfera creditícia do indivíduo, dificultando o acesso a crédito e a realização de negócios.
Assim, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano de difícil reparação, mostra-se adequada a concessão da medida. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a liminar requerida, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda com a retirada da negativação constante no nome de Anderson André Soares perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), devendo juntar em juízo prova da retirada e inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão em 72h (setenta e duas horas). 1B- INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa do pedido contraposto, bem como juntar todos os comprovantes de pagamentos realizados à parte ré, a fim de viabilizar a adequada análise do adimplemento contratual.
2- Ofertada defesa, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802023-16.2025.8.20.5129 Promovente: JOAB DE SOUZA - Promovido(a): CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora alegou, em síntese, que: “Ocorre que, após as orientações iniciais de acesso ao sistema, e a negativação de alguns clientes inadimplentes do autor, a ré deixou de executar os serviços, em específico, o levantamento de negativações dos clientes do autor os quais haviam quitado os seus débitos.
Acresça que, o representante da empresa ré, Sr. Fábio Timóteo Lourenço, vinha constantemente exigindo pagamentos de valores aleatórios, como condição para levantamento de tais restrições, o que, todavia, não aconteceu até os dias atuais, apesar dos valores já repassados (em anexo). Não bastasse isso, o autor se encontra, também, com o cadastro negativado pela empresa ré (em anexo).” Ao final, a parte postulante formulou o seguinte pedido: “Liminarmente, compelida à empresa requerida, a proceder com o levantamento da negativação cadastral, sob pena de multa diária;”.
A narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato de que a parte autora teve seu nome negativado por duas dívidas com a ré no valor total de R$ 897,60 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Contudo, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento em favor de Fábio José Timóteo, representante comercial autorizado, ID 152567336 a ID 152567341.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com seu crédito comprometido, havendo, pois, o periculum in mora. Por outro lado, não é possível deferir o pedido de levantamento de inscrição supostamente indevida de seus clientes, sem que as partes envolvidas na suposta negativação sejam devidamente identificadas na petição inicial.
O pedido, tal como formulado, é genérico e indeterminado, sem a indicação de nome, CPF, do órgão de proteção ao crédito, da data da inscrição, tampouco do suposto credor responsável pela restrição. Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais exige pedidos certos, determinados e devidamente instruídos, a teor do art. 14 da Lei 9.099/95. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a liminar requerida, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré proceda com a retirada da negativação constante no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), devendo juntar em juízo prova da retirada e inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Citar a parte ré para cumprir a decisão em 72h (setenta e duas horas). 1B- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, formulando pedido certo e determinado, devendo, para tanto, identificar as partes envolvidas na suposta negativação, a data da inscrição, órgão de inscrição, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)