Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802024-98.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE SIRO SOUZA LIMA NETO Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, requereu: Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID. 108791324, impugnando, em sede de preliminar, o descabimento do benefício da assistência judiciária. No mérito, sustentou que a cobrança de valores se deu em razão da inadimplência de parcelas oriundas da contratualização de empréstimo, de modo que a ré não praticou ato ilícito e que, portanto, não estão configurados danos morais indenizáveis.
Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 163790315. É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita arguida pelo requerido.
À luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em verificar se houve relação jurídica contratual entre o demandante e a parte ré no que diz respeito à pactuação que deu origem à dívida cobrada m nome do autor, e eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de cadastro (usuário JOSE SIRO SOUZA LIMA NETO – E-mail: [email protected], telefone: 84 99804-3336, endereço Rua Daniel Cabral, 56, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59297-576) e contratualização de empréstimo no valor de R$ 943,64 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), tudo com os mesmos dados pessoais informados pela própria parte quando da judicialização deste processo.
Informa a ré, que o seu sistema interno realiza a verificação do usuário cadastrado e os dados disponibilizados através de uma selfie para comprovar que os documentos juntados de fato pertencem àquela pessoa. Além disso, ressaltou que a conta da parte autora possui verificação de segurança ativa. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos fotografia (selfie cadastrada no sistema da empresa, a CNH do autor, ID 161375612 - Pág. 05, e cédula de crédito bancário digitalmente assinada pela parte autora, ID 161375613.
Frisou que a Cédula de Crédito Bancário é contrato assinado de forma digital pelo emitente e a empresa, contendo um código verificador das assinaturas que reforça a validade do empréstimo contratado, conforme encontram-se anexados à contestação. Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual há a assinatura digital da parte autora, além de cópia da CNH, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que o débito questionado pelo requerente é lícito, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Assim, produzida evidência suficiente de que o autor efetivamente contratou o empréstimo por ele negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitas as cobranças, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação. Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, nada deve a esta. Se a parte autora não recebeu a quantia proveniente do empréstimo reclamado, de certo aconteceu por sua própria negligência, ao facilitar a utilização do seu aplicativo e senha por terceira pessoa.
No entanto, poderá a parte autora, caso não tenha recebido o valor do empréstimo, demandar em desfavor de quem o tenha recebido. Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda. Do dano moral No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)