Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802026-68.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 197208055, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802026-68.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. M. D. O.
REQUERIDO: M. C. S. O.
DECISÃO
Vistos etc.
O perito nomeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN requereu a
majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$592,30
(quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), nos moldes da
Tabela I do Núcleo de Perícias do TJRN, para o valor de R$ 1.776,90 (mil
setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
O(a) perito(a) argumentou, em resumo, que: "a perícia judicial possui
grau de complexidade superior ao ordinariamente previsto para avaliações
imobiliárias, uma vez que compreende a avaliação mercadológica de dois imóveis
urbanos distintos, destinados à partilha em decorrência da dissolução de união
estável. Além da multiplicidade de bens, constatou-se que os imóveis estão
situados em regiões afastadas dos principais polos de influência imobiliária,
circunstância que reduz a disponibilidade de elementos comparativos e exige
pesquisa mercadológica mais ampla para obtenção de amostras tecnicamente
válidas, em conformidade com a ABNT NBR 14.653" (id. 192389020).
Diante do exposto, a complexidade da matéria e o grau de zelo e
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802026-68.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. M. D. O.
REQUERIDO: M. C. S. O.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte ré requereu a produção de prova pericial para avaliar o valor
dos bens a serem partilhados, neste caso, 2 (duas) casas e 1 (uma) moto.
Defiro a sua realização. Considerando que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias, conforme
Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN:
Área 2: Engenharias
2.1. Laudo de avaliação de imóvel urbano. Honorários de R$ 592,30.
2.4. Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano.
Honorários de R$ 964,22.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização das perícias. Ficam as
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802026-68.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
especialização do profissional, nos termos do art. 12 da Resolução nº
05/2018-TJRN (atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024),
defiro o requerimento e majoro o valor anteriormente arbitrado, fixando-
o em R$ 1.776,90 (mil setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos),
conforme requerido pelo(a) perito(a).
Cientifique-se o(a) perito(a).
No mais, cumpra-se conforme já determinado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes
técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eles e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802026-68.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Parte Autora:
V. M. D. O. - CPF: 093.***.***-29 Advogados do reclamante: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA LIRA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA R, ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA REGISTRADO ALEXSANDRA COSTA SILVA THE Demandado: M.
C. S. O. - CPF: 061.***.***-26 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 1 de setembro de 2025, às 08h20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certificando haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr. Juarez Junior - OABRN 845, bem como a parte demandada. Conclamados acerca da possibilidade de conciliação, as partes anuíram acordo PARCIALMENTE nos seguintes termos: DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Cláusula 1ª.
As partes mantiveram uma relação duradoura, pública e contínua com a intenção de constituir família no período de Abril/2005 a Março/2025. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 2ª. Do relacionamento adveio dois filhos: IARLE EMANUEL MEDEIROS SIQUEIRA atualmente com 13 anos, EMANUELE VITORIA MEDEIROS SIQUEIRA, atualmente com 16 anos, o qual permanecerá sob a guarda UNILATERAL em favor da genitora; Cláusula 3ª.
O genitor(a) exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando às 08 horas e terminando às 16 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente. DOS ALIMENTOS Cláusula 4ª. O genitor, na condição de autônomo, compromete-se a contribuir mensalmente com a pensão alimentícia em favor de seus filhos, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
O valor devido será depositado diretamente na conta bancária de titularidade da genitora, conforme os seguintes dados: Banco: PagBank, Chave PIX: 849.***.***-66. Considerando o salário mínimo atual de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a contribuição mensal corresponderá a R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos). Tal quantia será paga de forma semanal, mediante depósitos de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), realizados todos os sábados.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 5ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA PARTILHA DOS BENS ( NÃO HOUVE ACORDO ) Cláusula 7ª. As partes possuem tais bens: Uma casa situada na Rua Santa Helena, 66, Uruaçu, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.290-000, cujo valor para fins de venda é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (QUITADA) Uma casa situada na Rua Santa Helena, 67, Uruaçu, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.290-000, cujo valor para fins de venda é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (QUITADA); Uma motocicleta de marca Honda, modelo 160 CC, de cor vermelha com preto, avaliada em torno de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); As partes não chegaram a um acordo quanto à partilha dos bens.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 8ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos BENS este conciliador proferiu o seguinte, Ato Ordinatório: Fica o Sr. Manuel Cicero intimado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de setembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802026-68.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 01/09/2025 08:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802026-68.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. M. D. O.
REQUERIDO: M. C. S. O.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Assim, recebo a petição inicial. Imponho o Segredo de Justiça ao presente feito, na forma do
art. 189, II, do CPC.
Postergo a apreciação dos pedidos de guarda e alimentos para depois da audiência de
conciliação e contestação da parte contrária.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger