Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802028-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ALEXANDRE CARLOS CAVALCANTI NETO Polo Passivo: Caixa Econômica Federal e outros (6)
DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes retromencionadas, todos devidamente já qualificados na inicial. Considerando a ausência da parte autora na audiência de conciliação (Id. 167023501), INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a sua ausência e dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Sem prejuízo dessa diligência, à Secretaria deverá retirar o sigilo processual, haja vista ausência de fundamento legal para o processo tramitar em segredo de justiça. Após, voltem os autos conclusos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802028-38.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802028-38.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/10/2025 ás 08h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802028-38.2025.8.20.5129 Polo ativo: A.
C. C. N. Polo passivo:
C. E. F. e outros (6)
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes retromencionadas, todos devidamente já qualificados na inicial. Em petição inicial, a parte autora sustentou que se encontra superendividado e necessita da repactuação de suas dívidas para garantir o mínimo existencial necessário a sua subsistência. Por tais razões, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos até a audiência de conciliação ou a limitação dos descontos realizados ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário líquido.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do , do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802028-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A.
C. C. N. Polo Passivo:
C. E. F. e outros (6)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. No caso dos autos, cumpre observar que a parte autora requereu a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos ou a limitação dos descontos realizados ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário líquido até a audiência conciliatória.
Acerca da temática em voga, o art. 104-A da Legislação Consumerista apregoa que a “requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (grifei) Dessa forma, tem-se que, segundo o procedimento adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, a apresentação de proposta de pagamento para fins de negociação com os credores acontecerá durante à audiência conciliatória.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado com a ação proposta no primeiro grau, constato que a suspensão ou limitação global prévia requerida pela parte autora, especialmente, no caso em concreto, que engloba dívidas consignadas e não consignadas, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento por esta relatada. Nesse mesmo sentido, confira-se julgados das três câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar em casos semelhantes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DÉBITOS CONSIGNADOS E DÉBITOS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos nos proventos do autor a 30% do seu rendimento bruto. Alega o agravante a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, a impossibilidade de cumulação de dívidas distintas no percentual consignável e a inexequibilidade da obrigação imposta.II.
Questão em discussão2. A controvérsia consiste em determinar:i) se a decisão de primeiro grau poderia impor a limitação de descontos sem a prévia tentativa de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021;ii) se é possível a limitação global de 30% dos proventos do consumidor, englobando contratos de naturezas diversas;iii) se a instituição financeira pode ser compelida a limitar descontos sem a participação do órgão pagador.III.
Razões de decidir3. A Lei nº 14.181/2021 exige a realização de audiência conciliatória prévia para repactuação de dívidas antes da imposição judicial de limites a descontos, o que não ocorreu no caso em exame.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e desta Corte estabelecem que a margem consignável de 30% não pode ser ampliada para englobar outras dívidas além dos contratos consignados, devendo respeitar a natureza específica desses créditos.5.
A obrigação de limitar descontos imposta exclusivamente à instituição financeira, sem a intervenção do ente pagador, é inexequível e contraria o art. 911 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a limitação imposta aos descontos nos proventos do agravado.Tese de julgamento:"1. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.""2.
A restrição da margem consignável deve ser aplicada apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo outras dívidas.""3. A obrigação de controle da margem consignável deve ser cumprida pelo ente pagador e não exclusivamente pela instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021; Art. 911 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.085. TJRN: Agravo de Instrumento, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024, p. em 09/12/2024 e Agravo de Instrumento, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/11/2023, publicado em 01/11/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818228-21.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, RESTRINGINDO-OS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS EMPRÉSTIMOS E SUSPENSÃO DOS ENCARGOS PARA OS VALORES EXCEDENTES, ATÉ QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE MARGEM CONSIGNÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA
DECISÃO
QUE ESTABELECEU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.181/2021 E SE O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVERIA TER SIDO SEGUIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECE A NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ANTES DE IMPOR LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, CONFORME OS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ESSE PROCEDIMENTO VISA ASSEGURAR UMA SOLUÇÃO EQUILIBRADA ENTRE AS PARTES E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA O CONSUMIDOR.4. O DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PODE IMPLICAR PREJUÍZO AO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RECEBER OS VALORES CONTRATADOS, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA VONTADE PACTUADA ENTRE AS PARTES.5. PRECEDENTES DESTA CORTE REFORÇAM A INTERPRETAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DEVE ESTAR CIRCUNSCRITA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, SENDO VEDADA A AMPLIAÇÃO DESSA MARGEM PARA OUTRAS DÍVIDAS SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO PREVISTO EM LEI.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.TESE DE JULGAMENTO:"
1. A limitação de descontos a 30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor deve observar os requisitos de tentativa de conciliação e repactuação de dívidas previstos na Lei nº 14.181/2021.". "2. A limitação é restrita aos empréstimos com pagamento consignado, sendo inaplicável às demais obrigações financeiras sem procedimento de conciliação.".Dispositivos relevantes citados: Artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do RN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 01/11/2023. VEJA FORMATAÇÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814675-63.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807545-22.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804605-21.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGAO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) No caso dos autos, vê-se, contudo, que ainda não foi sequer realizada a audiência conciliatória nos termos da legislação regente, de modo que é incabível a limitação dos descontos globais neste momento processual, o que, por consequência, implica na prejudicialidade dos demais pedidos.
Em conclusão, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano, ante a necessidade de concomitância dos dois requisitos para o deferimento da medida de urgência perseguida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, citando a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para comparecimento do ato, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, retornem conclusos para decisão, para os fins do art. 104-B, CDC. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO
DISPOSITIVO
DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES.
02. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível.
Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil.
No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZAPSIGN”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, bem como comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)