Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802032-05.2026.8.20.0000 Polo ativo DARLAN DANTAS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELA ORTOPÉDICA TRAUMÁTICA. CID T92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de instrumento de precatório para conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob o fundamento de que o agravante não comprovou ser portador de doença grave apta a autorizar o pagamento preferencial até o limite de 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se sequelas definitivas de fratura dos ossos do antebraço direito, classificadas sob o CID-10 T92, com limitação funcional/laboral de 25%, caracterizam doença grave para fins de enquadramento na hipótese legal que autoriza a expedição de RPV em substituição ao precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, admite expedição de RPV até o limite de 60 salários mínimos quando o credor for maior de 60 anos ou portador de doença grave definida na forma da lei.
4. A aferição da doença grave deve observar o rol taxativo previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece exaustivamente as hipóteses legais de enquadramento.
5. O laudo médico apresentado atesta apenas sequelas ortopédicas traumáticas de membro superior, classificadas no CID T92, com redução parcial da capacidade laborativa de 25%, quadro que não corresponde a nenhuma das hipóteses legais de doença grave previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
6. Sequela ortopédica traumática com limitação funcional parcial não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante, a qual exige comprometimento motor grave, perda funcional substancial e incapacidade global.
7. A ampliação do rol legal de doenças graves por interpretação extensiva viola o princípio da legalidade estrita aplicável à matéria.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I; Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por DARLAN DANTAS ALVES DE ARAÚJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0824800-59.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de retificação do instrumento de precatório, para que o crédito seja pago através de RPV.
Alegou que: “demonstrou preencher os requisitos para a conversão do precatório em requisição de pequeno, por ser portadora de doença grave e, por isso, faz jus ao recebimento do crédito exequendo no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos via Requisição de Pequeno Valor”; “apresentou laudo médico em que fica atestado, de forma inequívoca, ser portadora de doença grave, CID T92 (sequelas de ferimento do membro superior), a qual está presente no rol do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988”.
Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, admite-se a expedição de RPV até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando o beneficiário contar mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, definida na forma da lei. Para a aferição da alegada doença grave, adota-se como parâmetro legal o rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que elenca taxativamente as hipóteses legalmente reconhecidas para esse enquadramento.
No caso, o laudo médico acostado aos autos (ID 36521386) atesta que o agravante apresenta sequelas definitivas de fratura dos ossos do antebraço direito, classificadas sob o CID-10 T92, com limitação funcional/laboral estimada em 25%. Todavia, tal quadro clínico não se subsume a qualquer das hipóteses descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, a moléstia indicada corresponde a sequela ortopédica traumática de membro superior, não se confundindo com “paralisia irreversível e incapacitante”, hipótese legal expressamente prevista no dispositivo invocado.
A propósito, o enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante pressupõe comprometimento motor de elevada gravidade, com perda funcional substancial e incapacitante, situação manifestamente diversa daquela retratada no laudo pericial, que registra apenas redução parcial da capacidade laborativa em 25%, sem caracterização de invalidez total, paralisia ou incapacidade global. Não cabe ao intérprete ampliar o rol legal de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita aplicável à matéria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802032-05.2026.8.20.0000 Polo ativo DARLAN DANTAS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELA ORTOPÉDICA TRAUMÁTICA. CID T92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de instrumento de precatório para conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob o fundamento de que o agravante não comprovou ser portador de doença grave apta a autorizar o pagamento preferencial até o limite de 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se sequelas definitivas de fratura dos ossos do antebraço direito, classificadas sob o CID-10 T92, com limitação funcional/laboral de 25%, caracterizam doença grave para fins de enquadramento na hipótese legal que autoriza a expedição de RPV em substituição ao precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, admite expedição de RPV até o limite de 60 salários mínimos quando o credor for maior de 60 anos ou portador de doença grave definida na forma da lei.
4. A aferição da doença grave deve observar o rol taxativo previsto no , da , que estabelece exaustivamente as hipóteses legais de enquadramento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802032-05.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802032-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DARLAN DANTAS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se. Natal, 9 de fevereiro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
5. O laudo médico apresentado atesta apenas sequelas ortopédicas traumáticas de membro superior, classificadas no CID T92, com redução parcial da capacidade laborativa de 25%, quadro que não corresponde a nenhuma das hipóteses legais de doença grave previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
6. Sequela ortopédica traumática com limitação funcional parcial não se confunde com paralisia irreversível e incapacitante, a qual exige comprometimento motor grave, perda funcional substancial e incapacidade global.
7. A ampliação do rol legal de doenças graves por interpretação extensiva viola o princípio da legalidade estrita aplicável à matéria.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I; Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por DARLAN DANTAS ALVES DE ARAÚJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0824800-59.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de retificação do instrumento de precatório, para que o crédito seja pago através de RPV.
Alegou que: “demonstrou preencher os requisitos para a conversão do precatório em requisição de pequeno, por ser portadora de doença grave e, por isso, faz jus ao recebimento do crédito exequendo no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos via Requisição de Pequeno Valor”; “apresentou laudo médico em que fica atestado, de forma inequívoca, ser portadora de doença grave, CID T92 (sequelas de ferimento do membro superior), a qual está presente no rol do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988”.
Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, admite-se a expedição de RPV até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando o beneficiário contar mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, definida na forma da lei. Para a aferição da alegada doença grave, adota-se como parâmetro legal o rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que elenca taxativamente as hipóteses legalmente reconhecidas para esse enquadramento.
No caso, o laudo médico acostado aos autos (ID 36521386) atesta que o agravante apresenta sequelas definitivas de fratura dos ossos do antebraço direito, classificadas sob o CID-10 T92, com limitação funcional/laboral estimada em 25%. Todavia, tal quadro clínico não se subsume a qualquer das hipóteses descritas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, a moléstia indicada corresponde a sequela ortopédica traumática de membro superior, não se confundindo com “paralisia irreversível e incapacitante”, hipótese legal expressamente prevista no dispositivo invocado.
A propósito, o enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante pressupõe comprometimento motor de elevada gravidade, com perda funcional substancial e incapacitante, situação manifestamente diversa daquela retratada no laudo pericial, que registra apenas redução parcial da capacidade laborativa em 25%, sem caracterização de invalidez total, paralisia ou incapacidade global. Não cabe ao intérprete ampliar o rol legal de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita aplicável à matéria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.