Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802032-80.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802032-80.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: DR. ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DR. RELATOR: DES.
GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Considerando a interposição de Agravo Interno (ID 40915185), intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme disciplina o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802032-80.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: DR. ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da execução fiscal, nº 0802032-80.2022.8.20.5129, ajuizada em face de SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Na origem, o Município exequente ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário relativo a IPTU, em valor atribuído à causa de R$ 1.927,27 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). A sentença (id. 39616197) recorrida consignou que o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Municipal para que se manifestasse acerca das previsões da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em resposta, o ente público documentou nos autos a existência de lei geral de parcelamento e a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, pugnando pela continuidade do feito. Em suas razões recursais (id. 39616198), o Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do piso geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que possui ato normativo local, qual seja, o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
Afirma, ainda, que adotou medidas administrativas prévias, notadamente a existência de lei geral de parcelamento e a comunicação da inscrição da dívida a órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ou se deveria prosseguir em razão da existência de ato normativo municipal que estabelece patamar inferior para ajuizamento de execuções fiscais, bem como da alegada adoção de medidas administrativas prévias.
O apelante não tem razão. Inicialmente, não prospera a alegação de violação à segurança jurídica ou de surpresa processual. Consta da sentença que o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o ente público apresentado manifestação e documentos, oportunidade em que defendeu o prosseguimento da execução fiscal.
Assim, a matéria foi previamente submetida ao contraditório, não havendo ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A circunstância de os argumentos apresentados pelo Município não terem sido acolhidos pelo juízo de primeiro grau não configura decisão surpresa. O contraditório não assegura à parte o acolhimento de sua tese, mas apenas a possibilidade de influenciar validamente a formação do convencimento judicial, o que foi observado no caso concreto.
Superado esse ponto, passa-se ao mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes, estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A finalidade da norma não é meramente aritmética. Busca-se evitar que o aparelho judiciário permaneça indefinidamente mobilizado em execuções de reduzido proveito econômico, especialmente quando inexistente perspectiva concreta de recuperação do crédito. Nesse contexto, o interesse processual não se presume apenas pela existência formal da dívida ativa, exigindo demonstração mínima de utilidade, necessidade e adequação da via executiva.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.927,27 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), quantia substancialmente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação do Município apelante de que o Decreto Municipal nº 589/2015 teria fixado o conceito local de baixo valor em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) não tem o alcance pretendido.
Com efeito, a ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência constitucional de cada ente federado não impede o Poder Judiciário de aferir, no caso concreto, a presença do interesse processual à luz da eficiência administrativa e da racionalidade do uso da estrutura jurisdicional. A autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos e estabelecer patamares internos para ajuizamento não afasta a incidência do precedente vinculante do STF nem da disciplina administrativa nacional editada pelo CNJ para o enfrentamento do acervo de execuções fiscais de baixo valor.
Em outras palavras, o ente municipal pode definir critérios próprios de gestão da dívida ativa, inclusive com dispensa de ajuizamento abaixo de determinado valor, mas tal definição não subtrai do magistrado a possibilidade de reconhecer a ausência de interesse de agir quando presentes os pressupostos estabelecidos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade do piso de R$ 10.000,00 pelo simples fato de existir ato normativo local estabelecendo patamar inferior para o ajuizamento de execuções fiscais municipais.
Também não prospera a alegação de que a execução deveria prosseguir em razão do suposto cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença reconheceu que a Fazenda Pública comprovou a existência de lei geral de parcelamento no Município, circunstância que pode satisfazer, em tese, a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Todavia, concluiu corretamente que não houve demonstração suficiente do segundo requisito, consistente no prévio protesto da dívida ou na ocorrência de hipótese concreta e idônea de sua dispensa em momento adequado. A mera existência de disciplina normativa municipal, bem como a referência à inscrição em cadastros de inadimplentes, não substitui a demonstração individualizada de que, em relação ao crédito executado nos presentes autos, foram adotadas providências extrajudiciais efetivas e aptas a revelar a necessidade, a utilidade e a adequação da via executiva judicial.
A exigência fixada no Tema 1.184/STF não é satisfeita por alegações abstratas ou pela simples invocação de mecanismos administrativos existentes em tese. É imprescindível que a Fazenda Pública demonstre, de forma concreta, que buscou previamente a recuperação do crédito por meios menos onerosos e mais eficientes, ou que tais medidas seriam inadequadas no caso específico. A orientação firmada por esta Corte Estadual tem caminhado nesse mesmo sentido, ao reconhecer que a simples existência de legislação municipal sobre parcelamento, protesto ou inscrição em cadastros restritivos não basta, por si só, para afastar a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, sendo necessária a comprovação efetiva e individualizada das medidas adotadas.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 2.801,58, sem comprovação de apensamento de outros feitos ou ajuizamento conjunto que ultrapassassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir foi corretamente aplicada, considerando o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se o pedido de sobrestamento dos autos é admissível diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos. **III. RAZÕES DE DECIDIR**
4. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título ou medida equivalente.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
6. No caso concreto, não houve comprovação de apensamento de outros feitos ou adoção de medidas administrativas prévias, conforme exigido pela Resolução do CNJ e pelo STF. A alegação de soma de débitos inscritos em dívida ativa não supre os requisitos normativos.
7. O pedido de sobrestamento dos autos não merece acolhimento, pois o critério do Tema 1184 do STF é fixado no momento do ajuizamento da ação, configurando ausência de interesse de agir e justificando a extinção do feito. **IV.
DISPOSITIVO
E TESE**
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados.
3. O pedido de sobrestamento dos autos não é admissível quando configurada a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da ação. **Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 10, 485, inc. VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. **Jurisprudência relevante citada:** STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 03.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803786-73.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-39.2016.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julga desprovido o apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, considerando a ausência de demonstração de medidas prévias pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitando os princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento racional e eficiente de execuções fiscais, estabelecendo a possibilidade de extinção de demandas com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando ausentes movimentação útil ou bens penhoráveis, sem exceções quanto à natureza do crédito.
5. No caso concreto, o ente público não observou as medidas prévias exigidas (tentativa de conciliação ou protesto do título) nem demonstrou o cumprimento das condições previstas no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a extinção do feito.
6. O enunciado da Súmula nº 05 desta Corte foi superado pelo raciocínio do Tema nº 1.184/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o disposto no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente na ausência de medidas prévias demonstradas pelo exequente." _____________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184/STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816416-64.2015.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) No ponto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, notadamente ao exigir demonstração concreta do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, e não apenas a invocação genérica de programas administrativos ou instrumentos normativos municipais.
O interesse de agir constitui condição da ação e deve estar presente durante todo o trâmite processual, podendo ser analisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, na forma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade racionalizar o tratamento das execuções fiscais pendentes, não se restringindo apenas às demandas futuras.
No caso, o Município foi instado a se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que poderia ter demonstrado a adoção concreta das medidas prévias, a inadequação do protesto ou a existência de bens penhoráveis aptos a justificar a continuidade do feito. Contudo, os elementos apresentados não foram suficientes para afastar a conclusão de ausência de interesse processual.
Ressalte-se, ainda, que a realização de diligências patrimoniais infrutíferas reforça, e não afasta, a conclusão adotada na origem. Conforme narrado no próprio recurso, foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, inclusive com utilização da funcionalidade de busca reiterada, sem êxito na localização de saldo positivo em nome da executada. Nesse cenário, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem demonstração de recuperação concreta do crédito e sem localização de bens penhoráveis, revela-se adequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Também não se mostra suficiente a invocação genérica da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O referido dispositivo permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra extintiva por até 90 dias, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese, contudo, o Município não indicou bens penhoráveis, não demonstrou circunstância concreta apta a justificar o prosseguimento do feito e não comprovou probabilidade efetiva de localização patrimonial em curto prazo.
A mera expectativa de novas pesquisas ou diligências futuras não basta para infirmar a sentença. O prosseguimento da execução fiscal exige demonstração concreta de utilidade processual, especialmente quando se trata de crédito inferior ao parâmetro normativo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça e quando já evidenciada a ausência de êxito nas tentativas de localização de ativos.
Registre-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário. A própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 3º, ressalva a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Dessa forma, a manutenção da sentença não impede a Fazenda Pública de adotar medidas administrativas e extrajudiciais adequadas à recuperação do crédito, nem obsta eventual novo ajuizamento, observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes.
Diante desse cenário, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o Tema 1.184/STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade ou reforma a ser promovida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na origem nem atuação defensiva da parte executada em grau recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802032-80.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: DR. ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da execução fiscal, nº 0802032-80.2022.8.20.5129, ajuizada em face de SHEYLA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Na origem, o Município exequente ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário relativo a IPTU, em valor atribuído à causa de R$ 1.927,27 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). A sentença (id. 39616197) recorrida consignou que o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Municipal para que se manifestasse acerca das previsões da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em resposta, o ente público documentou nos autos a existência de lei geral de parcelamento e a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, pugnando pela continuidade do feito. Em suas razões recursais (id. 39616198), o Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do piso geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que possui ato normativo local, qual seja, o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa em R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
Afirma, ainda, que adotou medidas administrativas prévias, notadamente a existência de lei geral de parcelamento e a comunicação da inscrição da dívida a órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ou se deveria prosseguir em razão da existência de ato normativo municipal que estabelece patamar inferior para ajuizamento de execuções fiscais, bem como da alegada adoção de medidas administrativas prévias.
O apelante não tem razão. Inicialmente, não prospera a alegação de violação à segurança jurídica ou de surpresa processual. Consta da sentença que o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o ente público apresentado manifestação e documentos, oportunidade em que defendeu o prosseguimento da execução fiscal.
Assim, a matéria foi previamente submetida ao contraditório, não havendo ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A circunstância de os argumentos apresentados pelo Município não terem sido acolhidos pelo juízo de primeiro grau não configura decisão surpresa. O contraditório não assegura à parte o acolhimento de sua tese, mas apenas a possibilidade de influenciar validamente a formação do convencimento judicial, o que foi observado no caso concreto.
Superado esse ponto, passa-se ao mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes, estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A finalidade da norma não é meramente aritmética. Busca-se evitar que o aparelho judiciário permaneça indefinidamente mobilizado em execuções de reduzido proveito econômico, especialmente quando inexistente perspectiva concreta de recuperação do crédito. Nesse contexto, o interesse processual não se presume apenas pela existência formal da dívida ativa, exigindo demonstração mínima de utilidade, necessidade e adequação da via executiva.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.927,27 (mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), quantia substancialmente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação do Município apelante de que o Decreto Municipal nº 589/2015 teria fixado o conceito local de baixo valor em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) não tem o alcance pretendido.
Com efeito, a ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência constitucional de cada ente federado não impede o Poder Judiciário de aferir, no caso concreto, a presença do interesse processual à luz da eficiência administrativa e da racionalidade do uso da estrutura jurisdicional. A autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos e estabelecer patamares internos para ajuizamento não afasta a incidência do precedente vinculante do STF nem da disciplina administrativa nacional editada pelo CNJ para o enfrentamento do acervo de execuções fiscais de baixo valor.
Em outras palavras, o ente municipal pode definir critérios próprios de gestão da dívida ativa, inclusive com dispensa de ajuizamento abaixo de determinado valor, mas tal definição não subtrai do magistrado a possibilidade de reconhecer a ausência de interesse de agir quando presentes os pressupostos estabelecidos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade do piso de R$ 10.000,00 pelo simples fato de existir ato normativo local estabelecendo patamar inferior para o ajuizamento de execuções fiscais municipais.
Também não prospera a alegação de que a execução deveria prosseguir em razão do suposto cumprimento das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença reconheceu que a Fazenda Pública comprovou a existência de lei geral de parcelamento no Município, circunstância que pode satisfazer, em tese, a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Todavia, concluiu corretamente que não houve demonstração suficiente do segundo requisito, consistente no prévio protesto da dívida ou na ocorrência de hipótese concreta e idônea de sua dispensa em momento adequado. A mera existência de disciplina normativa municipal, bem como a referência à inscrição em cadastros de inadimplentes, não substitui a demonstração individualizada de que, em relação ao crédito executado nos presentes autos, foram adotadas providências extrajudiciais efetivas e aptas a revelar a necessidade, a utilidade e a adequação da via executiva judicial.
A exigência fixada no Tema 1.184/STF não é satisfeita por alegações abstratas ou pela simples invocação de mecanismos administrativos existentes em tese. É imprescindível que a Fazenda Pública demonstre, de forma concreta, que buscou previamente a recuperação do crédito por meios menos onerosos e mais eficientes, ou que tais medidas seriam inadequadas no caso específico. A orientação firmada por esta Corte Estadual tem caminhado nesse mesmo sentido, ao reconhecer que a simples existência de legislação municipal sobre parcelamento, protesto ou inscrição em cadastros restritivos não basta, por si só, para afastar a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, sendo necessária a comprovação efetiva e individualizada das medidas adotadas.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 2.801,58, sem comprovação de apensamento de outros feitos ou ajuizamento conjunto que ultrapassassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução do CNJ. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir foi corretamente aplicada, considerando o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se o pedido de sobrestamento dos autos é admissível diante da ausência de comprovação dos requisitos normativos. **III. RAZÕES DE DECIDIR**
4. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título ou medida equivalente.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.
6. No caso concreto, não houve comprovação de apensamento de outros feitos ou adoção de medidas administrativas prévias, conforme exigido pela Resolução do CNJ e pelo STF. A alegação de soma de débitos inscritos em dívida ativa não supre os requisitos normativos.
7. O pedido de sobrestamento dos autos não merece acolhimento, pois o critério do Tema 1184 do STF é fixado no momento do ajuizamento da ação, configurando ausência de interesse de agir e justificando a extinção do feito. **IV.
DISPOSITIVO
E TESE**
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados.
3. O pedido de sobrestamento dos autos não é admissível quando configurada a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da ação. **Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 10, 485, inc. VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. **Jurisprudência relevante citada:** STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 03.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803786-73.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-39.2016.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julga desprovido o apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, considerando a ausência de demonstração de medidas prévias pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitando os princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento racional e eficiente de execuções fiscais, estabelecendo a possibilidade de extinção de demandas com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando ausentes movimentação útil ou bens penhoráveis, sem exceções quanto à natureza do crédito.
5. No caso concreto, o ente público não observou as medidas prévias exigidas (tentativa de conciliação ou protesto do título) nem demonstrou o cumprimento das condições previstas no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a extinção do feito.
6. O enunciado da Súmula nº 05 desta Corte foi superado pelo raciocínio do Tema nº 1.184/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o disposto no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente na ausência de medidas prévias demonstradas pelo exequente." _____________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184/STF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816416-64.2015.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026) No ponto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, notadamente ao exigir demonstração concreta do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, e não apenas a invocação genérica de programas administrativos ou instrumentos normativos municipais.
O interesse de agir constitui condição da ação e deve estar presente durante todo o trâmite processual, podendo ser analisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, na forma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade racionalizar o tratamento das execuções fiscais pendentes, não se restringindo apenas às demandas futuras.
No caso, o Município foi instado a se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que poderia ter demonstrado a adoção concreta das medidas prévias, a inadequação do protesto ou a existência de bens penhoráveis aptos a justificar a continuidade do feito. Contudo, os elementos apresentados não foram suficientes para afastar a conclusão de ausência de interesse processual.
Ressalte-se, ainda, que a realização de diligências patrimoniais infrutíferas reforça, e não afasta, a conclusão adotada na origem. Conforme narrado no próprio recurso, foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, inclusive com utilização da funcionalidade de busca reiterada, sem êxito na localização de saldo positivo em nome da executada. Nesse cenário, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem demonstração de recuperação concreta do crédito e sem localização de bens penhoráveis, revela-se adequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Também não se mostra suficiente a invocação genérica da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O referido dispositivo permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra extintiva por até 90 dias, desde que demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Na hipótese, contudo, o Município não indicou bens penhoráveis, não demonstrou circunstância concreta apta a justificar o prosseguimento do feito e não comprovou probabilidade efetiva de localização patrimonial em curto prazo.
A mera expectativa de novas pesquisas ou diligências futuras não basta para infirmar a sentença. O prosseguimento da execução fiscal exige demonstração concreta de utilidade processual, especialmente quando se trata de crédito inferior ao parâmetro normativo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça e quando já evidenciada a ausência de êxito nas tentativas de localização de ativos.
Registre-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou cancelamento do crédito tributário. A própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 3º, ressalva a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam localizados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Dessa forma, a manutenção da sentença não impede a Fazenda Pública de adotar medidas administrativas e extrajudiciais adequadas à recuperação do crédito, nem obsta eventual novo ajuizamento, observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes.
Diante desse cenário, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o Tema 1.184/STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade ou reforma a ser promovida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na origem nem atuação defensiva da parte executada em grau recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora