Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802034-16.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802034-16.2023.8.20.5129 Polo ativo DEBORA DE MELO ALMEIDA Advogado(s): Polo passivo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802034-16.2023.8.20.5129 RECORRENTE: DEBORA DE MELO ALMEIDA RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL. RESOLUÇÃO N° 4.549 DO BACEN QUE NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO FINANCIAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito realizada pelo réu, bem como condenar a parte demandada a restituir a parte autora, em dobro, a quantia indevidamente paga, e condenar a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que não se pode falar em cobrança indevida uma vez que sempre que o cliente realiza o pagamento com atraso ocorre a cobrança de encargos, logo, a cobrança impugnada é legítima, já que a parte autora não comprovou o pagamento integral das faturas nas respectivas datas de vencimento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802034-16.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2026.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Evidencia-se o cabimento do recurso interposto pela parte autora, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
4. Versando a lide acerca de cobrança de fatura de cartão de crédito, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
5. Constatando-se, no caderno processual, que a parte autora, ora recorrida, efetuou o pagamento total da fatura de cartão de crédito, bem como que, houve o parcelamento do valor já quitado de forma automática e unilateral pelo fornecedor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a concordância do consumidor com o referido parcelamento, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço.
6. É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento, considerando que a Resolução n.º4.549 de 26 de janeiro de 2017 não autoriza a imposição do financiamento do saldo da fatura, pelo fornecedor, pois viola tanto a livre manifestação de vontade da parte hipossuficiente da relação consumerista, como ofende o direito à informação, disposto no art. 6º, III, do CDC, além de deixar de observar as regras para evitar o superendividamento do consumidor.
7. As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emerge indevida a cobrança efetuada, decorrente do parcelamento automático, devendo a parte lesada ser ressarcida da perda material suportada, de acordo com o dano material cabalmente demonstrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
9. Se comprovando que o ato apontado como lesivo - e.g. pagamento indevido em razão de parcelamento automático não contratado, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir a indenização por danos morais.
10. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das parte, mostrando-se proporcional o quantum fixado pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.