Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802035-30.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 152654302. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Junta extrato no id. 152654311 Recebimento da petição inicial no id. 153290964 Contestação no id. 156047042.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária. Junta extrato no id. 156047044, id. 156047046 e id. 156047048 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 158533544 Decisão no id 169398408 determinando:
01. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
02. Mantenho a gratuidade a autor considerando que seus rendimentos líquidos são inferiores a dois salários mínimos, conforme id. 152654310
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id. 152654311 e a ação foi ajuizada em maio de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 170893495 requer perícia e que a parte autora apresente extratos bancários e contracheques A parte demandada no id 170927908 informa interposição do agravo de instrumento 0821647-15.2025.8.20.0000 A parte autora no id 181927905 requer a realização de perícia contábil Decisão em agravo de instrumento no id 182358196 mantendo a decisão de primeiro grau É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para análise do pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802035-30.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 152654302. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Junta extrato no id. 152654311 Recebimento da petição inicial no id. 153290964 Contestação no id. 156047042.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária. Junta extrato no id. 156047044, id. 156047046 e id. 156047048 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 158533544 É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
02. Mantenho a gratuidade a autor considerando que seus rendimentos líquidos são inferiores a dois salários mínimos, conforme id. 152654310
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id. 152654311 e a ação foi ajuizada em maio de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802035-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802035-30.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 152654302. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Junta extrato no id. 152654311 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802035-30.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 152654302. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Junta extrato no id. 152654311 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)