Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802035-93.2026.8.20.5129 Polo ativo: MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA e outros Polo passivo: YLANIA KATIUSSE VICENTE
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA e ARILENE PINHEIRO DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de YLANIA KATIUSSE VICENTE, todos devidamente já qualificados na inicial. Alegou a parte autora que adquiriu em Leilão Extrajudicial da Caixa Econômica Federal um imóvel integrante do Condomínio Residencial Multifamiliar, perfazendo uma área total de 101,94m2 de área construída, referente a 02 (duas) unidades residenciais, com a área privativa de 50,97m2, área comum do terreno de 49,10m2 e fração ideal de 5.000/10.000 avos; cujo Condomínio está situado na Rua Leonardo Braz, s/n, Lote 310 da Quadra 016, integrante do Loteamento "Parque Amarante", Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, cujo lote mede 200,14m2 de superfície, devidamente registrado na matrícula nº 34.822 do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Contudo, o imóvel se encontra ocupado pela Requerida que se nega a entregá-lo. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a imissão do autor na posse do bem. Foram recolhidas as custas judiciais (Id. 184802120). É o breve relato.
Decido. Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. No tocante a tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso concreto, o pedido de imissão está fundado na hipótese em que o comprador-mutuário não pagava o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Com a constituição definitiva da propriedade em favor do alienante fiduciário, é realizado procedimento de leilão extrajudicial, sendo assegurado aos arrematantes, pela própria normativa especial, a imissão na posse do imóvel arrematado, opondo-se a propriedade constituída contra eventuais possuidores que resistam à saída do imóvel: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
Art.
31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. Art.
32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente. Art.
33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil." (Grifos acrescidos). Na situação dos autos, analisando a documentação apresentada, observa-se que os autores são os inequívocos proprietários do imóvel em questão, obtida segundo procedimento extrajudicial de arrematação em leilão (ID. 184173829), não podendo nada a ele ser oposto, ao menos sumariamente, para impedir o exercício do direito demonstrado por esse título, dado que se trata de direito expressamente contemplado pela lei.
Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento do autor da propriedade por ele adquirida, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. A própria recusa da inadimplente em sair do imóvel, por sua vez, causa prejuízo direto ao novo adquirente, terceiros de boa-fé, que, após terem depositado suas economias na aquisição de casa própria, ficam injustamente impedidos de usufruir do bem.
Logo, é evidente o direito da parte autora de se imitir na posse do imóvel que é de sua propriedade, ressaltando que eventual direito do demandado não obsta, em linha de princípio, o direito do arrematante de boa-fé. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS APÓS FRUSTRAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL INVALIDANDO OS PROCEDIMENTOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO NESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812320-80.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DO BEM NA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803952-53.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA . IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I ? O ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel pela apelante perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pela apelada na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações.
II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. III ? Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9 .514/97.
IV ? Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V ? Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55248342920218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, estando comprovada a sua propriedade pelos agravantes – Concessão de liminar de imissão de posse é de rigor – Configurado o direito dos proprietários à imediata posse sobre o bem arrematado – Observância do artigo 30, da Lei nº 9.514/97 - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22837025920198260000 SP 2283702-59.2019 .8.26.0000, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . ARREMATAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. PRESENÇA DOS REQUISITOS . - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser liminarmente imitido na posse daquele, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se o prazo para desocupação nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior à ação possessória, não suspende a ação de imissão na posse.(TJ-MG - AI: 29751874920228130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente amparada na prova da propriedade do imóvel arrematado, impositivo o seu deferimento.
Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para AUTORIZAR a imissão provisória dos autores na posse do imóvel descrito em inicial. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, determinando ao requerido e eventuais terceiros que desocupem o bem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802035-93.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MAX GLEIDSON MEDEIROS DA SILVA e outros Polo Passivo: YLANIA KATIUSSE VICENTE
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)