Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802036-47.2023.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. A. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
1. V. D.
C. D. A. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. A. EO JUÍZO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO. VULNERABILIDADE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DA LEI Nº 11.340/2006. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Tendo em vista que a denúncia aponta para o cometimento do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, e havendo manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade, deve incidir do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial.
2. Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, reconhecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, ora Juízo suscitado, para processar e julgar o crime de ameaça apurado no Processo nº 0802720-14.2022.8.20.5300, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. A. em face do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI.
2. Inicialmente, o processo de medida protetiva foi distribuído para a JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, ora suscitado, que exarou decisão declinando de sua competência sob o fundamento de que “o fato de a vítima ser irmã do denunciado nao foi determinante para a pratica do delito imputado, cuja motivação seria a questão de o acusado ser viciado em entorpecentes e ser agressivo com a genitora”.
3. Por sua vez, o J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. A. suscitou o presente conflito por entender que “as supostas agressões caracterizam a prevalência do agente em detrimento da vulnerabilidade das mulheres no seu entorno, por meio da geração de um clima de instabilidade e de conflitos familiares”.
4. Instado a se manifestar, o Juízo suscitado prestou informações no Id. 19017467.
5. Em parecer de Id. 19253648, Dra. Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, ora Juízo suscitado.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. A. em face do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, sob o fundamento de que “as supostas agressões caracterizam a prevalência do agente em detrimento da vulnerabilidade das mulheres no seu entorno, por meio da geração de um clima de instabilidade e de conflitos familiares”.
8. Assiste razão.
9. De início, vale ressaltar que, conforme se verifica na denúncia (Id. 18420668 - pág. 86), o órgão ministerial imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), cometido no contexto de violência doméstica. Senão vejamos: “No dia 16 de junho de 2022, por volta das 14h20min, na Rua Papa Joao XXIII, n. 90, Bairro Centro, Cidade de Severiano Melo/RN, o denunciado, FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua irmã, ora vítima, Maria Simone de Almeida Oliveira” (destaque acrescido)
10. Com efeito, afigura-se evidente a manifestação do sofrimento psicológico suportado pela vítima agredida no ambiente familiar (relação pessoal decorrente de parentesco, confiança e intimidade), tornando-se claro o seu estado de hipossuficiência.
11. Tal fato, pois, atrai a incidência o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;”.
12. Por essa razão, deve prevalecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI para processar e julgar os delitos atribuídos ao acusado.
13. Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, ora Juízo suscitado, para processar e julgar o crime de ameaça apurado no Processo nº 0802720-14.2022.8.20.5300.
14. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.