Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802038-82.2025.8.20.5129 Promovente: ELY CAMARA DA FONSECA JUNIOR Promovido: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELY CÂMARA DA FONSECA JÚNIOR em desfavor de BANCO DIGIO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Foi surpreendido, com a negativação no serasa e uma cobrança indevida realizada pela RÉ no valor de R$ 639,13 referente a um empréstimo consignado em folha já quitado desde o ano de 2023.
Jamais contratou ou autorizou a referida cobrança, não havendo qualquer vínculo com a RÉ que justifique tal ato”. Contestação, ID157904112, na qual asseverou: “2.PRELIMINARMENTE 2.1. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.2 CISÃO PARCIAL ENTRE BRADESCO E BANCO DIGIO – CONTRATO ORIGINADO PELO BRADESCO FINANCIAMENTOS E ATUALMENTE GERIDO PELO BANCO DIGIO.
3. MÉRITO Após a realização de consultas sistêmicas, foi possível localizar o contrato de número 804401440, identificado como CISÃO BBF – MARGEM LIVRE, que foi aderido em 11/06/2015. O referido contrato estipula no valor de R$ 20.430,91, com 96 parcelas iguais e consecutivas, cada uma da quantia de R$ 485,04. Reforça-se que o instrumento contratual em questão foi originalmente formalizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos.
Entretanto, é mister esclarecer que, após a cisão da supramencionada entidade bancária, juntamente com todas as suas cláusulas, obrigações, direitos e responsabilidades inerentes ao contrato foram transferidos ao Banco Digio S.A. Conforme demonstram os extratos de operação acima, a parcela nº 90 com vencimento em 10/01/2023, no valor de R$ 485,04, foi repassada apenas em 10/03/2023. Dessa forma, o contrato teve seu último pagamento realizado em 10/07/2023, correspondente à parcela nº 95, ocasião em que foi movimentado o valor de R$ 349,56, restando um saldo residual de R$ 154,09 referente a essa mesma parcela.
Importa destacar que a parcela nº 96, no valor de R$ 485,04, não foi objeto de repasse. Esta falta de repasse, de RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR conforme estabelecido para o empréstimo, ensejou a legítima inclusão da restrição nos cadastros de proteção ao crédito. Réplica a contestação, ID161571924.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes pugnaram pela produção genérica de provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida. No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o documento anexado pela parte autora comprova inscrição nos órgãos de proteção de crédito, bem assim, em sede de contestação, a parte requerida admitiu que procedeu com a inscrição do nome da parte autora.
Assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e se a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito é devida ou indevida. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O autor é aposentado, e possui contrato com a demandada, sob nº 804401440, aderido em 11/06/2015, no valor de R$ 20.430,91, a ser pago em 96 parcelas de R$ 485,04 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). O demonstrativo de operações, ID157904122, evidencia vários repasses com atrasos, sendo que o pagamento da parcela nº 95, foi repassado apenas no dia 10/07/2023, e em valor inferior, de R$ 349,56, restando um saldo residual de R$ 154,09.
Ademais, além do saldo residual, de R$ 154,09, a parcela nº 96, no valor de R$ 485,04, não foi objeto de repasse, totalizando a dívida de R$ 639,13 (seiscentos e trinta e nove reais e treze centavos), que corresponde ao valor da inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Paralelamente, o contracheque do autor não indica repasse no mês de agosto de 2023, do saldo residual da parcela nº 95 e da parcela de nº 96, sendo legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, já que não desincumbiu do ônus de comprovar pagamento, prova de fácil acesso.
Frise-se que a parte autora não nega realização de empréstimo consignado, mas sim, que já quitou a dívida. A retenção de valores no contracheque é realizado pelo ente pagador da aposentadoria do autor, no caso, se este não repassa os valores ao credor do autor, este cabe pagar diretamente ao seu credor, ainda, que tenha sido descontado o valor do seu contracheque. Desta forma, firmado o contrato de empréstimo este é encaminhado ao Estado do RN ou IPERN para fins de descontos em folha de pagamento, sendo, o que aconteceu, desta forma, para o valor ter parcela paga, o Estado do RN faz o desconto no contracheque, e o réu não poder de decisão e responsabilidade sobre a organização do Estado do RN.
Com isso, se o Estado do RN fez o desconto para repassar valor na data do vencimento da obrigação do contrato firmado pelo autor de forma lícita e válida, não pode o réu se punido, posto que ausente ato ilícito. Se houve erro, no que não se acredita, este não foi do réu, mas, talvez, do ente pagador da aposentadoria. Aliás, há ação contra o ente justamente por falta de repasse dos consignados dos seus servidores.
Ora, o contrato é lícito, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor e o réu, de forma que cabe ao demandante efetuar os pagamentos, posto que recebeu o dinheiro tomado em empréstimo. Desta forma, a parte requerida não cometeu ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores de danos morais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)