Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DECISÃO
Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, tal matéria está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2224599/PE), tema 1414, cujo relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre o assunto.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial. Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 28 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve omissão na condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a embargada refutou os argumentos apresentados.
É o relatório.
Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada omissão, pois a hipótese não se enquadra em litigância de má-fé do art. 80 do CPC, uma vez que estava discutindo a validade do contrato objeto da presente demanda, questionado diretamente pela autora.
Assim, deve ser analisado o direito constitucional de petição que se sobrepõe as normas processuais. Desta forma, não verifico a litigância de má-fé da autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos... GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa a autora que é aposentada. Segue aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo de cartão de crédito, que desconhece a contratação.
Informou que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 189675166) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 191993830). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
É o breve relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. JÁ a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
DECISÃO
Recebo a inicial, e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica ( e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
DECISÃO
Recebo a inicial, e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica ( e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve omissão na condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a embargada refutou os argumentos apresentados.
É o relatório.
Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada omissão, pois a hipótese não se enquadra em litigância de má-fé do art. 80 do CPC, uma vez que estava discutindo a validade do contrato objeto da presente demanda, questionado diretamente pela autora.
Assim, deve ser analisado o direito constitucional de petição que se sobrepõe as normas processuais. Desta forma, não verifico a litigância de má-fé da autora. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802042-75.2026.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema. LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 189675168), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 189675167 e seguintes, sendo dispensável a realização de outras provas.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. A razão é simples. HÁ certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei). Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ em face do BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos... GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa a autora que é aposentada. Segue aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo de cartão de crédito, que desconhece a contratação.
Informou que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 189675166) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 191993830). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
É o breve relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. JÁ a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 189675168), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 189675167 e seguintes, sendo dispensável a realização de outras provas.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. A razão é simples. HÁ certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei). Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ em face do BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial. A autora apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pela autora, contendo todos os poderes legais, de forma que não há inépcia da inicial. O valor da causa está em conformidade com o proveito econômico que a parte autora pretende auferir com a presente demanda, estando de acordo com o art. 292 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 184508379. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0802042-75.2026.8.20.5100 Parte Autora GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER Parte Demandada Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por GILDEMAR DE OLIVEIRA CORTEZ XAVIER em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial. A autora apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o instrumento de procuração está devidamente assinado pela autora, contendo todos os poderes legais, de forma que não há inépcia da inicial. O valor da causa está em conformidade com o proveito econômico que a parte autora pretende auferir com a presente demanda, estando de acordo com o art. 292 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 184508379. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)