Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802042-83.2025.8.20.0000 Polo ativo B. D. ENERGIA LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo CENTER HOTEL TURISMO LTDA - ME Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da sua extemporaneidade.
DECISÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BD ENERGIA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento por ela interposto, a qual não conheceu do recurso por extemporaneidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Na origem, a agravante havia oposto embargos de declaração ainda pendentes de julgamento quando interpôs o agravo de instrumento. A decisão ora agravada entendeu que a existência de embargos pendentes inviabilizaria o conhecimento do agravo, em razão da possibilidade de modificação da decisão combatida, o que configuraria situação de tumulto processual e ausência de interesse recursal definido.
A agravante, no entanto, sustenta a tempestividade do recurso, invocando o art. 218, § 4º, do CPC, que expressamente reconhece como tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo. Alega que o agravo foi interposto em razão da inércia do juízo de origem, o qual não apreciou os embargos declaratórios opostos desde agosto de 2024, apesar de reiteradas diligências e provocação formal da parte.
Reforça que o recurso não objetiva tumultuar o feito, mas apenas viabilizar a manifestação do Tribunal acerca de matéria relevante, uma vez que os embargos pendentes estariam sendo ignorados. Sustenta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a admissibilidade de recursos interpostos prematuramente, desde que ainda não iniciado o prazo legal, o que atrai a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou que a matéria seja submetida a julgamento pelo órgão colegiado. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Inicialmente, apresento o recurso para apreciação e votação por este órgão colegiado, por entender pela manutenção do julgado cujos fundamentos ora transcrevo: (...) No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada interpôs o presente agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por ela própria perante o juízo de origem, no entanto, até o presente momento, o referido recurso ainda não foi objeto de julgamento, com possibilidade de alteração da decisão agravada, o que impede a admissibilidade do agravo de instrumento, sob pena de tumulto processual.
Inclusive, o objeto do presente recurso consiste em sanar o erro material contido no despacho ora impugnado “(...) para anular a decisão de id. 125243378 e da certidão de id. 127799638, para ato contínuo, determinar o retorno dos autos da COJUD, para onde foi indevidamente remetida, e seguir a sua marcha processual, com a consequente decisão que julgará definitivamente o cálculo pericial judicial já apresentado”.
Desta feita, ainda que o juízo de origem tenha passado despercebido, até o presente momento processual, acerca da necessidade de apreciação dos embargos de declaração opostos pela empresa agravante, considerando a possibilidade, em tese, de modificação do próprio objeto do provimento judicial agravado, por meio do ulterior julgamento dos aclaratórios opostos na origem, impõe-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, considerando a sua extemporaneidade. (...).
Cumpre acrescentar, ainda, que, tendo em vista que a prestação jurisdicional na origem não foi esgotada e, levando em consideração o efeito integrativo intrínseco dos embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Oportuno ressaltar, por fim, que na forma do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802042-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802042-83.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: B. D. ENERGIA LTDA. Advogado: Dr. Pedro Renovato de Oliveira Neto (OAB/RN 5.195) Agravada: CENTER HOTEL TURISMO LTDA.
Advogado: Dr. Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802042-83.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: B. D. ENERGIA LTDA. Advogado: Dr. Pedro Renovato de Oliveira Neto (OAB/RN 5.195) Agravada: CENTER HOTEL TURISMO LTDA.
Advogado: Dr. Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. D. ENERGIA LTDA. contra despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em sede de cumprimento de sentença de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0801425-14.2011.8.20.0001, promovida por CENTER HOTEL TURISMO LTDA., reconheceu indevidamente a necessidade de remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD), quando já havia nos autos perícia judicial perfeita e completamente acabada, sob o fundamento de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Nas suas razões, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, requer a parte executada, ora agravante: a) Que seja concedida EFEITO ATIVO LIMINAR ao presente agravo, a fim de que se seja determinado o retorno dos autos da COJUD ao douto juízo de primeira instância e que sejam imediatamente conclusos para sentença; b) Alternativamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido liminar anterior (a), que sejam suspendidos os efeitos da decisão recorrida, a fim de que a COJUD se abstenha de proceder a qualquer análise pericial sobre aquela já efetivada, assim como, determine a suspensão de qualquer ato processual no referido cumprimento de sentença; NO MÉRITO, que seja o presente Agravo conhecido e provido para reformar a decisão agravada (id. nº 125243378 - Pág. 1), anulando-a, assim como todos os atos que seguiram a ela, tornando-os definitivamente sem efeito, e determinando ao Juízo de origem, por fim, que seja homologada a perícia judicial já devidamente lavrada pelo expert do Juízo, para que a parte executada possa definitivamente cumprir com a sua obrigação remanescente.
É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada interpôs o presente agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por ela própria perante o juízo de origem, no entanto, até o presente momento, o referido recurso ainda não foi objeto de julgamento, com possibilidade de alteração da decisão agravada, o que impede a admissibilidade do agravo de instrumento, sob pena de tumulto processual.
Inclusive, o objeto do presente recurso consiste em sanar o erro material contido no despacho ora impugnado “(...) para anular a decisão de id. 125243378 e da certidão de id. 127799638, para ato contínuo, determinar o retorno dos autos da COJUD, para onde foi indevidamente remetida, e seguir a sua marcha processual, com a consequente decisão que julgará definitivamente o cálculo pericial judicial já apresentado”.
Desta feita, ainda que o juízo de origem tenha passado despercebido, até o presente momento processual, acerca da necessidade de apreciação dos embargos de declaração opostos pela empresa agravante, considerando a possibilidade, em tese, de modificação do próprio objeto do provimento judicial agravado, por meio do ulterior julgamento dos aclaratórios opostos na origem, impõe-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, considerando a sua extemporaneidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da sua extemporaneidade.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator