Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802042-95.2020.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros (2) Polo Passivo: D.
R. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de DENÚNCIA proposta em desfavor de D. R. D. M., na qual foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos, tendo tal período expirado sem revogação do benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, por considerar que houve adimplemento substancial das condições (ID 149071132 ).
É o relatório.
DECIDO. Estabelece o art. 89 da Lei n.º 9.099/95: Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A suspensão condicional do processo configura-se em um instituto processual de "despenalização", o qual possibilita, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sustação da ação penal, ficando o denunciado submetido às condições estipuladas durante o prazo fixado.
Com efeito, a decisão que decreta a suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa, não absolve, não condena, e, em consequência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória. Uma vez cumpridas as condições estipuladas, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe. No caso em tela, proposta a suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, o processo ficou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, deixando, porém, o acusado de comparecer regularmente em juízo.
De fato, em que pese haja essa informação de descumprimento, vale observar que o Membro Ministerial, autor da proposta, não manifestou reprovação quanto a esta circunstância, considerando que o comparecimento mensal do acusado em juízo ocorreu em 11 dos 12 meses. Ademais, ressaltou que o SURSIS foi celebrado ainda em 2021, época na qual ainda pairavam dúvidas sobre retomada de serviços presenciais em virtude da pandemia de COVID 19, caso do Grupo Reflexivo, de modo que defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial à presente casuística.
Com efeito, estabelece o § 5º supracitado que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Com base em tal dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência acerca da extinção da punibilidade nas hipóteses em que a causa da revogação do benefício ocorre durante o período de prova, porém é descoberta/apreciada após o fim do período. Nesse contexto, corrente minoritária entende que, findo o período de prova, está automaticamente extinta a punibilidade, cabendo ao juiz somente declará-la.
Prevalece, entretanto, o entendimento segundo o qual a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o encerramento do período de prova, caso o descumprimento de alguma condição tenha ocorrido durante tal período e desde que não haja sentença anterior declarando extinta a punibilidade, com trânsito em julgado, pois, neste caso, haveria a formação da coisa julgada. Sobre o assunto, convém colacionar a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores: O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela prática do crime de estelionato (CP , art. 171 , caput ) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de prova, não poderia subsistir. Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica.
HC 97527/MG , rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009. (HC-97527)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes.
2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie.
3. Ordem denegada” (HC nº 91.652/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30/11/07 – grifos nossos)
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O FINAL DAQUELE PERÍODO. PRETENSÃO DE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. A interpretação do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 permite concluir pela inexistência de óbice a que o juiz decida acerca da revogação do sursis ou da extinção da punibilidade após o término do período de prova.
Assim, pode haver a revogação mesmo depois de expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término. Precedente: HC 80.747. Caso em que a revogação do benefício, embora requerida após ultimado o período de prova, se lastreou em fato ocorrido durante esse período, ensejando instauração de processo e condenação com trânsito em julgado, antes mesmo do fim do referido biênio probatório.
Essa informação de julgamento condenatório definitivo afasta, inclusive, o exame da constitucionalidade do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, à luz da presunção de não-culpabilidade. Habeas corpus indeferido” (HC nº 84.660/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 25/11/05 – grifos nossos). Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9099/95). REVOGAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 770646 RS 2005/0122654-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006 p. 305) In casu, contudo, não obstante o entendimento acima, entendo, com base no princípio da proporcionalidade, que o benefício não deve ser revogado, posto que o próprio órgão acusador e autor da proposta compreendeu não ser o caso, pontuando o adimplemento substancial.
Ademais, trata-se a hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, de modo que, decorrido o prazo total do período de prova sem revogação do benefício ou motivação idônea para fazê-lo nesse momento, imperiosa se apresenta a extinção da punibilidade. Igualmente, em consulta efetuada por este Juízo, não consta ação penal instaurada em desfavor do acusado por fato ocorrido durante o período de prova.
Ante o exposto, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado D. R. D. M. . P. R.
Intime-se o réu, através de seu Defensor; bem como o Parquet. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802042-95.2020.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros (2) Polo Passivo: D.
R. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de DENÚNCIA proposta em desfavor de D. R. D. M., na qual foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos, tendo tal período expirado sem revogação do benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, por considerar que houve adimplemento substancial das condições (ID 149071132 ).
É o relatório.
DECIDO. Estabelece o art. 89 da Lei n.º 9.099/95: Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A suspensão condicional do processo configura-se em um instituto processual de "despenalização", o qual possibilita, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sustação da ação penal, ficando o denunciado submetido às condições estipuladas durante o prazo fixado.
Com efeito, a decisão que decreta a suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa, não absolve, não condena, e, em consequência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória. Uma vez cumpridas as condições estipuladas, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe. No caso em tela, proposta a suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, o processo ficou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, deixando, porém, o acusado de comparecer regularmente em juízo.
De fato, em que pese haja essa informação de descumprimento, vale observar que o Membro Ministerial, autor da proposta, não manifestou reprovação quanto a esta circunstância, considerando que o comparecimento mensal do acusado em juízo ocorreu em 11 dos 12 meses. Ademais, ressaltou que o SURSIS foi celebrado ainda em 2021, época na qual ainda pairavam dúvidas sobre retomada de serviços presenciais em virtude da pandemia de COVID 19, caso do Grupo Reflexivo, de modo que defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial à presente casuística.
Com efeito, estabelece o § 5º supracitado que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Com base em tal dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência acerca da extinção da punibilidade nas hipóteses em que a causa da revogação do benefício ocorre durante o período de prova, porém é descoberta/apreciada após o fim do período. Nesse contexto, corrente minoritária entende que, findo o período de prova, está automaticamente extinta a punibilidade, cabendo ao juiz somente declará-la.
Prevalece, entretanto, o entendimento segundo o qual a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o encerramento do período de prova, caso o descumprimento de alguma condição tenha ocorrido durante tal período e desde que não haja sentença anterior declarando extinta a punibilidade, com trânsito em julgado, pois, neste caso, haveria a formação da coisa julgada. Sobre o assunto, convém colacionar a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores: O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela prática do crime de estelionato (CP , art. 171 , caput ) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de prova, não poderia subsistir. Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica.
HC 97527/MG , rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009. (HC-97527)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes.
2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie.
3. Ordem denegada” (HC nº 91.652/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30/11/07 – grifos nossos)
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O FINAL DAQUELE PERÍODO. PRETENSÃO DE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. A interpretação do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 permite concluir pela inexistência de óbice a que o juiz decida acerca da revogação do sursis ou da extinção da punibilidade após o término do período de prova.
Assim, pode haver a revogação mesmo depois de expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término. Precedente: HC 80.747. Caso em que a revogação do benefício, embora requerida após ultimado o período de prova, se lastreou em fato ocorrido durante esse período, ensejando instauração de processo e condenação com trânsito em julgado, antes mesmo do fim do referido biênio probatório.
Essa informação de julgamento condenatório definitivo afasta, inclusive, o exame da constitucionalidade do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, à luz da presunção de não-culpabilidade. Habeas corpus indeferido” (HC nº 84.660/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 25/11/05 – grifos nossos). Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9099/95). REVOGAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 770646 RS 2005/0122654-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006 p. 305) In casu, contudo, não obstante o entendimento acima, entendo, com base no princípio da proporcionalidade, que o benefício não deve ser revogado, posto que o próprio órgão acusador e autor da proposta compreendeu não ser o caso, pontuando o adimplemento substancial.
Ademais, trata-se a hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, de modo que, decorrido o prazo total do período de prova sem revogação do benefício ou motivação idônea para fazê-lo nesse momento, imperiosa se apresenta a extinção da punibilidade. Igualmente, em consulta efetuada por este Juízo, não consta ação penal instaurada em desfavor do acusado por fato ocorrido durante o período de prova.
Ante o exposto, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado D. R. D. M. . P. R.
Intime-se o réu, através de seu Defensor; bem como o Parquet. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)