Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802042-97.2025.8.20.5104 Ação: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora para que colacione aos autos contrato de honorários contratuais, sob pena de não ser possível fazer a reserva dos mesmos no momento da expedição do RPV.
João Câmara/RN, 28 de setembro de 2026 EVALDO BRANDAO DE MACEDO JUNIOR Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802042-97.2025.8.20.5104 Autor: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado. Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 6.185,78 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizado até o dia 14/05/2026, conforme planilha anexada no Id. 186609557.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências:
I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009;
II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”;
III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no , do CPC, em razão da disposição contida no , também do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802042-97.2025.8.20.5104 Autor: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. é servidora pública do Estado;
2. o ente deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referente ao mês de dezembro de 2018, vem como o 13o salário. Requer o pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago atrasado. Em contestação (ID 164005780) a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição e falta de interesse de agir e no mérito aduziu, em síntese, a ausência de provas do alegado e impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do estatal.
Réplica (ID 169868741).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802042-97.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: REQUERENTE: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
João Câmara, 3 de novembro de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 Preliminar – prescrição. Consigne-se, preliminarmente, que o presente pleito tem por objeto retribuição pecuniária decorrente de préstimo de serviços à Administração Pública, cujo pagamento deveria ocorrer mês a mês.
Assim sendo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio legal se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, interpretado conforme a Súmula 85 do STJ. Desta feita, e considerando a data em que a presente demanda foi distribuída e a data de pagamento das parcelas (2021), não há incidência da prescrição. - Falta do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano. Rejeito a preliminar. Segue análise da pretensão. II.2 Mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar correção monetária e juros moratórios quanto aos salários pagos de forma intempestiva.
Acerca do pagamento do funcionalismo, necessário se faz pontuar que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 28, § 5º, a percepção dos vencimentos devidos até a data do último dia de cada mês. In verbis: “Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.” Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: “Art.
71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art.
72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Destarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. O pagamento seja dos salários mensais ou da gratificação natalina, decorrem da própria Constituição, seja ela Federal ou Estadual, sendo certo que o seu pagamento nada mais é do que a efetivação do direito garantido ao servidor público, configurando-se flagrante ilegalidade o não pagamento nos moldes previstos na legislação de regência.
É certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios que a norteiam, dentre os quais se incluem a legalidade, moralidade e, principalmente, a eficiência, sem jamais eximir-se de adotar as medidas cabíveis à regularização da situação temerária que se encontram os servidores. Assim, a ausência do pagamento do salário e décimo terceiro avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, devendo os valores comprovadamente pagos de forma intempestiva serem atualizados, conforme ordenamento jurídico.
Isto porque, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Inclusive, é oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal exarou a Súmula nº 682, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto do servidor em epígrafe.
Pois bem, analisando-se a documentação acostada à exordial, percebe-se que a parte autora é servidor estadual. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações dos seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido. Por sua vez, a Administração Pública não contesta o débito, apenas afirma a impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do ente estatal.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Ademais, a mera alegação do Estado de que se encontra no limite prudencial de despesas não é justificativa para obstar o direito de servidores públicos albergado pela própria Carta Magna, a teor do art. 39, §3º, o qual ressalva que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ainda sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO: SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS ATRASADOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. DESPESA COM PESSOAL. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODEM SER SUPERADAS COM O ATRASO NO PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER AO RITO DO ART. 100 DA CF. VALORES EM ATRASO QUE AINDA DEVEM OBSERVAR O ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O DECIDIDO PELO STF NO RE DE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.492.221 (TEMA 905). CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de perda superveniente do objeto em relação aos salários atrasados de novembro e dezembro de 2017. No mérito, por maioria de votos, sem parecer ministerial, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des. Ibanez Monteiro, que a denegava. (0800205-37.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2018) [destaques acrescidos].
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROVIMENTO. O atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz consideráveis prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, daí porque se impõe que dito pagamento ocorra até o último dia de cada mês trabalhado. (Remessa Necessária nº 2007.008990-4. 2ª
CC. Relator Des. Cláudio Santos. DJ 11.03.2008). Outrossim, sobreleve-se que o ente público Demandado não comprovou o pagamento do débito remuneratório requerido pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
JÁ a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em ficha financeira.
Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pelo Demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque.
Destaca-se, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção. Ademais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência das pretensões veiculadas na peça preambular.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro/2018 e do 13º salário do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado. João Câmara, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802042-97.2025.8.20.5104 Autor: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. é servidora pública do Estado;
2. o ente deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referente ao mês de dezembro de 2018, vem como o 13o salário. Requer o pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago atrasado. Em contestação (ID 164005780) a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prescrição e falta de interesse de agir e no mérito aduziu, em síntese, a ausência de provas do alegado e impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do estatal.
Réplica (ID 169868741).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1 Preliminar – prescrição. Consigne-se, preliminarmente, que o presente pleito tem por objeto retribuição pecuniária decorrente de préstimo de serviços à Administração Pública, cujo pagamento deveria ocorrer mês a mês.
Assim sendo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio legal se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, interpretado conforme a Súmula 85 do STJ. Desta feita, e considerando a data em que a presente demanda foi distribuída e a data de pagamento das parcelas (2021), não há incidência da prescrição. - Falta do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano. Rejeito a preliminar. Segue análise da pretensão. II.2 Mérito O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar correção monetária e juros moratórios quanto aos salários pagos de forma intempestiva.
Acerca do pagamento do funcionalismo, necessário se faz pontuar que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 28, § 5º, a percepção dos vencimentos devidos até a data do último dia de cada mês. In verbis: “Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.” Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: “Art.
71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art.
72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Destarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. O pagamento seja dos salários mensais ou da gratificação natalina, decorrem da própria Constituição, seja ela Federal ou Estadual, sendo certo que o seu pagamento nada mais é do que a efetivação do direito garantido ao servidor público, configurando-se flagrante ilegalidade o não pagamento nos moldes previstos na legislação de regência.
É certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios que a norteiam, dentre os quais se incluem a legalidade, moralidade e, principalmente, a eficiência, sem jamais eximir-se de adotar as medidas cabíveis à regularização da situação temerária que se encontram os servidores. Assim, a ausência do pagamento do salário e décimo terceiro avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, devendo os valores comprovadamente pagos de forma intempestiva serem atualizados, conforme ordenamento jurídico.
Isto porque, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Inclusive, é oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal exarou a Súmula nº 682, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto do servidor em epígrafe.
Pois bem, analisando-se a documentação acostada à exordial, percebe-se que a parte autora é servidor estadual. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações dos seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido. Por sua vez, a Administração Pública não contesta o débito, apenas afirma a impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do ente estatal.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Ademais, a mera alegação do Estado de que se encontra no limite prudencial de despesas não é justificativa para obstar o direito de servidores públicos albergado pela própria Carta Magna, a teor do art. 39, §3º, o qual ressalva que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ainda sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO: SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS ATRASADOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. DESPESA COM PESSOAL. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODEM SER SUPERADAS COM O ATRASO NO PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER AO RITO DO ART. 100 DA CF. VALORES EM ATRASO QUE AINDA DEVEM OBSERVAR O ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O DECIDIDO PELO STF NO RE DE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.492.221 (TEMA 905). CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de perda superveniente do objeto em relação aos salários atrasados de novembro e dezembro de 2017. No mérito, por maioria de votos, sem parecer ministerial, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des. Ibanez Monteiro, que a denegava. (0800205-37.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2018) [destaques acrescidos].
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROVIMENTO. O atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz consideráveis prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, daí porque se impõe que dito pagamento ocorra até o último dia de cada mês trabalhado. (Remessa Necessária nº 2007.008990-4. 2ª
CC. Relator Des. Cláudio Santos. DJ 11.03.2008). Outrossim, sobreleve-se que o ente público Demandado não comprovou o pagamento do débito remuneratório requerido pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
JÁ a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em ficha financeira.
Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pelo Demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque.
Destaca-se, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção. Ademais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência das pretensões veiculadas na peça preambular.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro/2018 e do 13º salário do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado. João Câmara, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802042-97.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: REQUERENTE: MARIA ISOLDA GALDINO PINHEIRO PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
João Câmara, 3 de novembro de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria