Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802045-72.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DANIEL FERNANDO NARDON Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801449-76.2023.8.20.5124) proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Nas razões recursais, afirma o Recorrente que aufere proventos parcelados cujo montante líquido recebido não é de grande monta (cerca de R$ 4.108,89), pelo que se constata que não pode arcar com despesas de grande monta. Enfatiza que a situação econômica vivenciada e exposta nos autos originários deve ser levada em consideração. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
Na decisão proferida por este Relator (ID 24231650), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos em ID nº 24973872 .
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente Agravo de Instrumento, o recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que na Ação Ordinária (proc. nº 0801449-76.2023.8.20.5124), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em seu favor. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, a Lei n. 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Pois bem. Analisando os autos, entendo que a decisão vergastada não merece reforma, por identificar ausentes os requisitos necessários ao deferimento no benefício da gratuidade judiciária. Com efeito, o CPC, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, o seguinte: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Diante disso, é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente. Vale ressaltar que a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo pode ser afastada, ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, devendo o magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária, se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a miserabilidade alegada.
Com efeito, não obstante o CPC, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, pois, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Compulsando os autos recursais, neste momento de análise sumária, observo que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a falta de recursos do ora agravante, especialmente baseando-se na prova da sua renda auferida, e no valor das custas processuais geradas. Isso porque, tomando-se por base o valor atribuído a causa, já que este foi de apenas R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), as custas iniciais geradas na espécie não representariam um desfalque no sustento e nem na renda declarada pela parte ora recorrente.
Diante disso, verifica-se que o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento ou argumento capaz de, ao menos minimamente, demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, motivo pelo qual entendo que os elementos dos autos fornecem subsídios aptos a manter o indeferimento do direito à gratuidade judiciária, devendo ser mantida a decisão recorrida.
À guisa de ilustração, trago alguns precedentes desta Corte de Justiça em casos similares:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806887-03.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802045-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DANIEL FERNANDO NARDON AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801449-76.2023.8.20.5124) proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Nas razões recursais, afirma o Recorrente que aufere proventos parcelados cujo montante líquido recebido não é de grande monta (cerca de R$ 4.108,89), pelo que se constata que não pode arcar com despesas de grande monta. Enfatiza que a situação econômica vivenciada e exposta nos autos originários deve ser levada em consideração. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802045-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da parte Autora, ora recorrente. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não antevejo, de pronto, a probabilidade do direito defendida que comporte a possibilidade de alteração da forma de decidir imposta pelo Juízo de origem. Digo isto, baseado na prova da renda auferida pelo Demandante e no valor das custas processuais geradas, tomando por base o valor atribuído a causa, já que este foi de apenas R$ 240,00.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator