Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802046-57.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILDETE MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA
DECISÃO
AGRAVADA COM ORIGEM NA MESMA FUNDAMENTAÇÃO QUE O RECORRENTE REPUTA CORRETA PARA ANÁLISE DO TEMA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do feito promovido por GILDETE MARIA DA SILVA LIMA, julgou procedente a liquidação, importando no crédito de R$ 66,02 (sessenta e seis Reais e dois centavos) e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido referente ao período de março a junho/94. tudo em conformidade com a Lei nº 8.880/94, a Repercussão Geral nº 561.836/RN e a coisa julgada”.
Nas razões recursais, o agravante questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL. Assevera que: “Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Sobre este ponto, importante destacar esclarecedora decisão do Juiz AIRTON PINHEIRO, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no Processo nº 0003225-23.2005.8.20.0001 a seguir transcrita, com trechos destacados:” Acrescenta que: “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Discorre sobre uso de verbas não habituais.
Finalmente, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (id 24454772)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tendo em vista que o Agravante afirma que é importante destacar a esclarecedora decisão do Juiz Airton Pinheiro, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, devo ressaltar que a decisão agravada foi proferida exatamente pelo Juiz Airton Pinheiro, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (id 23454893) Do exame dos autos, constata-se que, com o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual a servidora autora, ora agravada persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para URV, tendo havido o provimento condenatório reconhecendo o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94 e exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, em relação à exequente, ora agravada, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretendem os ora agravantes.
Logo, ao que tudo indica, o Magistrado de primeiro grau respeitou o limite de reestruturação financeira da carreira da exequente/agravada de acordo com o estabelecido no RE 561.836. Por outro lado, neste momento processual de cognição própria, verifico que o perigo da demora não ficou evidenciado, uma vez que o julgamento deste agravo não importará em danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou seja, o presente decisum não causa irreversibilidade em relação aos eventuais direitos controvertidos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802046-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN AGRAVADO: GILDETE MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.