Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802051-47.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
JOSE RICARDO ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação de
exoneração de alimentos contra A. L. D. S..
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que o alimentado é maior de
idade.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender o dever de
prestar os alimentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que o alimentado é maior de
idade (id. 184206247) e que foi fixada pensão alimentícia que obriga o
requerente (id. 184206251).
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, Código
Civil) e, por consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV,
Código Civil), de modo que está comprovada a plausibilidade do direito
alegado.
Quanto ao perigo de dano, o desconto nos rendimentos tem devolução
aparentemente impossível, por se tratar de verba descontada em razão de
determinação judicial e de natureza alimentar, para qual não cabe
repetição, sendo provável o perigo de dano em caso de demora.
Diante do exposto, defiro o pedido e ordeno a suspensão do dever de
prestar alimentos e a imediata cessação dos descontos.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger