Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802052-22.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de setembro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802052-22.2026.8.20.5100
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua
conta bancária relativos a tarifas sob a rubrica “Tarifas Bancárias Cesta B. Express01”, que
alega não ter autorizado. Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da
contratação de pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito
indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e
reiterou os termos da inicial.
É o breve relatório. Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802052-22.2026.8.20.5100
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o
julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de
produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de
instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova
documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário
a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802052-22.2026.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência,
havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se
mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o
entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da
legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido
de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o
contrato de pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que
estaria a agir em exercício regular do direito.
Em sua contestação, alegou que a Cesta de Serviços foi regularmente contratada
pela autora através do Contrato de Abertura de Conta. No entanto, não juntou os extratos
bancários da autora ou termo de adesão/contrato assinado pela requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório
(art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço
impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas,
devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “Tarifas Bancárias Cesta B.
Express01”, determinando a suspensão dos descontos mensais;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802052-22.2026.8.20.5100
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua
conta bancária relativos a tarifas sob a rubrica “Tarifas Bancárias Cesta B. Express01”, que
alega não ter autorizado. Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da
contratação de pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito
indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e
reiterou os termos da inicial.
É o breve relatório. Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não
merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia
fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência,
havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se
mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o
entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da
legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido
de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o
contrato de pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que
estaria a agir em exercício regular do direito.
Em sua contestação, alegou que a Cesta de Serviços foi regularmente contratada
pela autora através do Contrato de Abertura de Conta. No entanto, não juntou os extratos
bancários da autora ou termo de adesão/contrato assinado pela requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório
(art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço
impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas,
devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “Tarifas Bancárias Cesta B.
Express01”, determinando a suspensão dos descontos mensais;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão
ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1o e § 2o do
CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802052-22.2026.8.20.5100
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o
julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de
produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de
instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova
documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário
a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas
deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão
ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1o e § 2o do
CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802052-22.2026.8.20.5100
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e
validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6o, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão
do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351
do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a
instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a
respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)