Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802052-42.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, SIMONE CRISTINA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e SIMONE CRISTINA DE SOUZA. A parte autora alega, no Num. 60367379, em síntese, que firmou com o executado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em agosto de 2017, ocorrendo inadimplência Recebimento da inicial no Num. 68990922. Certidão negativa de citação das executadas no Num. 72860152.
Requerimento de pesquisa de endereço no Num. 78087672. Despacho no id.84346423 deferindo citação nos endereços do INFOJUD e do SIEL. Pesquisa SIEL no id. 90800597 a id. 90800599. Pesquisa INFOSEG no id. 90800596. Citação de SIMONE CRISTINA DE SOUZA no id. 93380587 e id 128587733. A parte autora no id. 97488162 requerer a extinção. Informa quitação do débito. A parte executada no id. 129090092 requer extinção em razão do pagamento.
O exequente no id 135624991 alega que não houve quitação integral do débito e requer prazo para apresentar planilha atualizada de débito Despacho no Num. 143025434 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada em 15 dias, sob pena de arquivamento
02. Após, intime-se o executado SIMONE CRISTINA DE SOUZA, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
03. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome de SIMONE CRISTINA DE SOUZA
04. O exequente deverá informar endereço para citação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 15 dias. Com a reposta, cite-se A parte autora no Num. 146561988 informa que as partes formalizaram acordo extrajudicial em 02 de março de 2023, não existindo débito pendente de pagamento
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802052-42.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, SIMONE CRISTINA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e SIMONE CRISTINA DE SOUZA. A parte autora alega, no Num. 60367379, em síntese, que firmou com o executado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em agosto de 2017, ocorrendo inadimplência Recebimento da inicial no Num. 68990922. Certidão negativa de citação das executadas no Num. 72860152.
Requerimento de pesquisa de endereço no Num. 78087672. Despacho no id.84346423 deferindo citação nos endereços do INFOJUD e do SIEL. Pesquisa SIEL no id. 90800597 a id. 90800599. Pesquisa INFOSEG no id. 90800596. Citação de SIMONE CRISTINA DE SOUZA no id. 93380587 e id 128587733. A parte autora no id. 97488162 requerer a extinção. Informa quitação do débito. A parte executada no id. 129090092 requer extinção em razão do pagamento.
O exequente no id 135624991 alega que não houve quitação integral do débito e requer prazo para apresentar planilha atualizada de débito Despacho no Num. 143025434 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada em 15 dias, sob pena de arquivamento
02. Após, intime-se o executado SIMONE CRISTINA DE SOUZA, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
03. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome de SIMONE CRISTINA DE SOUZA
04. O exequente deverá informar endereço para citação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 15 dias. Com a reposta, cite-se A parte autora no Num. 146561988 informa que as partes formalizaram acordo extrajudicial em 02 de março de 2023, não existindo débito pendente de pagamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802052-42.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, SIMONE CRISTINA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e SIMONE CRISTINA DE SOUZA. A parte autora alega, no Num. 60367379, em síntese, que firmou com o executado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em agosto de 2017, ocorrendo inadimplência Recebimento da inicial no Num. 68990922. Certidão negativa de citação das executadas no Num. 72860152.
Requerimento de pesquisa de endereço no Num. 78087672. Despacho no id.84346423 deferindo citação nos endereços do INFOJUD e do SIEL. Pesquisa SIEL no id. 90800597 a id. 90800599. Pesquisa INFOSEG no id. 90800596. Citação de SIMONE CRISTINA DE SOUZA no id. 93380587 e id 128587733. A parte autora no id. 97488162 requerer a extinção. Informa quitação do débito. A parte executada no id. 129090092 requer extinção em razão do pagamento.
O exequente no id 135624991 alega que não houve quitação integral do débito e requer prazo para apresentar planilha atualizada de débito Despacho no Num. 143025434 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada em 15 dias, sob pena de arquivamento
02. Após, intime-se o executado SIMONE CRISTINA DE SOUZA, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
03. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome de SIMONE CRISTINA DE SOUZA
04. O exequente deverá informar endereço para citação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 15 dias. Com a reposta, cite-se A parte autora no Num. 146561988 informa que as partes formalizaram acordo extrajudicial em 02 de março de 2023, não existindo débito pendente de pagamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802052-42.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, SIMONE CRISTINA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e SIMONE CRISTINA DE SOUZA. A parte autora alega, no Num. 60367379, em síntese, que firmou com o executado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em agosto de 2017, ocorrendo inadimplência Recebimento da inicial no Num. 68990922. Certidão negativa de citação das executadas no Num. 72860152.
Requerimento de pesquisa de endereço no Num. 78087672. Despacho no id.84346423 deferindo citação nos endereços do INFOJUD e do SIEL. Pesquisa SIEL no id. 90800597 a id. 90800599. Pesquisa INFOSEG no id. 90800596. Citação de SIMONE CRISTINA DE SOUZA no id. 93380587 e id 128587733. A parte autora no id. 97488162 requerer a extinção. Informa quitação do débito. A parte executada no id. 129090092 requer extinção em razão do pagamento.
O exequente no id 135624991 alega que não houve quitação integral do débito e requer prazo para apresentar planilha atualizada de débito Despacho no Num. 143025434 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada em 15 dias, sob pena de arquivamento
02. Após, intime-se o executado SIMONE CRISTINA DE SOUZA, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
03. Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em nome de SIMONE CRISTINA DE SOUZA
04. O exequente deverá informar endereço para citação de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em 15 dias. Com a reposta, cite-se A parte autora no Num. 146561988 informa que as partes formalizaram acordo extrajudicial em 02 de março de 2023, não existindo débito pendente de pagamento
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)