Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802052-64.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E. P. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ORIENTADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0827647-10.2023.8.20.5106, proferida com o seguinte dispositivo: “defiro o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado”.
O recorrente alega a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada. Afirma que conta com profissionais nas especialidades requeridas, estando aptos ao acompanhamento da autora. Sustenta a “ausência de superioridade dos métodos requeridos em detrimento dos métodos convencionais ofertados pela operadora”. Pondera sobre a impossibilidade de reembolso no caso dos autos, haja vista que o tratamento da disponível em sua rede credenciada.
Discorre sobre o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e acerca da irreversibilidade do provimento. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo. Sobreveio decisão de ID 23826593, na qual indeferiu o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 24678571), nas quais reforça que “conforme já narrado em sede exordial, no que tange aos tratamentos prescritos de psicomotricidade, psicopedagogia e terapia ABA, sequer houve qualquer atendimento, não tendo sido disponibilizado na rede credenciada” Destaca a conduta abusiva e ilegal por parte da operadora de plano de saúde ao negar a autorização da terapia por meio de profissionais especializados para viabilizar o tratamento da agravada.
Defende a urgência do tratamento. Explica que se trata de um situação em que “há de ser ponderado o risco da perpetuação da ilicitude da agravante durante a tramitação processual contra a “saúde financeira” da empresa, devendo ser priorizado, por óbvio, o direito à saúde da parte agravada”. Por fim, requer o desprovimento do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 24776276.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do presente recurso em apreciar a decisão que deferiu o pedido de urgência, no primeiro grau, e determinou que o plano de saúde procedesse, no prazo de 24 horas, com o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação de atendimento solicitado pela agravada, tendo em vista que o tratamento estaria excluído de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, contudo, também anota que disponibiliza em sua rede credenciada o tratamento em questão. Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo neste instante processual, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida pela parte recorrente.
Resta ausente qualquer prova contundente que demonstre a desnecessidade do tratamento para o qual a paciente, ora agravada, foi encaminhada pelos especialistas médicos que a atendem. HÁ que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Mesmo no presente momento, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau. Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469/STJ.
2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
5. Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) Somado a isso, observa-se da decisão agravada, que a julgadora cuida em registrar que o tratamento deferido deve ser feito, preferencialmente, através de profissionais credenciados ao plano. Portanto, havendo profissionais credenciados à ré, aptos a realizar o tratamento, conforme narrativa da própria agravante, não verifico, a princípio, qualquer prejuízo ao agravante, nem mesmo se apresenta subsistente o argumento de falta de cobertura ou afronta ao equilíbrio contratual.
Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância, ou mesmo suprimir seus efeitos, mesmo precariamente. VÊ-se, pois, que a decisão não merece reparos, impondo-se o fornecimento do tratamento na forma como prescrito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando integralmente a decisão proferida na origem. É como voto. Natal/RN, 25 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802052-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: E. P. S. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0827647-10.2023.8.20.5106, proferida com o seguinte dispositivo: “defiro o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado”.
O recorrente alega a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada. Afirma que conta com profissionais nas especialidades requeridas, estando aptos ao acompanhamento da autora. Sustenta a “ausência de superioridade dos métodos requeridos em detrimento dos métodos convencionais ofertados pela operadora”. Pondera sobre a impossibilidade de reembolso no caso dos autos, haja vista que o tratamento da disponível em sua rede credenciada.
Discorre sobre o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e acerca da irreversibilidade do provimento. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação de atendimento solicitado pela agravada, tendo em vista que o tratamento estaria excluído de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, contudo, também anota que disponibiliza em sua rede credenciada o tratamento em questão.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida pela parte recorrente. Resta ausente qualquer prova contundente que demonstre a desnecessidade do tratamento para o qual a paciente, ora agravada, foi encaminhada pelos especialistas médicos que a atendem. HÁ que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau. Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469/STJ.
2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
5. Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) Somado a isso, observa-se da decisão agravada, que a julgadora cuida em registrar que o tratamento deferido deve ser feito, preferencialmente, através de profissionais credenciados ao plano. Portanto, havendo profissionais credenciados à ré, aptos a realizar o tratamento, conforme narrativa da própria agravante, não verifico, a princípio, qualquer prejuízo que demande o efeito suspensivo ora reclamado, nem mesmo se apresenta subsistente o argumento de falta de cobertura ou afronta ao equilíbrio contratual.
Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, nem tampouco o periculum in mora, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância, ou mesmo suprimir seus efeitos, mesmo precariamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator