Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802053-66.2025.8.20.5124
Ação: PETIÇÃO CÍVEL
Parte autora: JOSÉ SEGUNDO TEIXEIRA DA SILVA
Parte ré: BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora JOSÉ SEGUNDO TEIXEIRA
DA SILVA e como parte ré BANCO DO BRASIL.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte demandante para demonstrar
que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judicia ou, alternativamente,
recolher as custas judiciais, bem como para se manifestar sobre a prescrição e anexar o
extrato da sua conta pasep.
No ID 145948555, a parte promovente pugnou expressamente pela desistência da
ação.
Não houve citação da parte requerida.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar
o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas
iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no
prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela desistência,
ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
A desistência da ação homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a
parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Entretanto, este regramento deve comportar relativização no presente caso. Isso porque tal ato
(pedido de desistência) consiste em verdadeira exteriorização da vontade da parte autora em
não recolher as despesas de ingresso e, consequentemente, o não pagamento do encargo
enseja o cancelamento da distribuição, o que dispensa o recolhimento da taxa.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802053-66.2025.8.20.5124
Ação: PETIÇÃO CÍVEL
Parte autora: JOSÉ SEGUNDO TEIXEIRA DA SILVA
Parte ré: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais formulada por
JOSÉ SEGUNDO TEIXEIRA DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do
CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos
termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes
na exordial.
1 - Da prioridade de tramitação:
1.1 Da pessoa Idosa: Considerando a idade avançada do autor (maior que 70
anos), ordeno que se adote as providências necessárias com vistas a dar a prioridade especial
a que faz ela jus, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às
demais pessoas idosas, nos termos do art. 3º, § 2º do Estatuto da Pessoa Idosa.
1.2 Do juízo 100% digital: Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo
100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos
na Resolução 22/2021-TJ, em especial a falta dos telefones e/ou endereços eletrônicos de
todas as partes envolvidas.
2 - Da gratuidade judicial:
Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita,
oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que
possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a
guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo
sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como aposentado, constando em sua
identificação como sendo Suboficial da Força Aérea Brasileira, contratou advogado particular,
deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é
razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ressalto que as despesas de ingresso são no importe de R$ 2.166,02, sendo
possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº
17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações
mensais, sucessivas e iguais, respeitado o mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15
(quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito
à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
3 - Do objeto da ação:
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia
processual, este Juízo já antecipa a necessidade de a parte autora se manifestar sobre a
prejudicial de mérito.
O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se
discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Primeiramente, destaco que não foi juntado o extrato da conta PASEP de
titularidade do autor de forma a demonstrar a data do saque, tampouco tal informação consta
da inicial, devendo a parte autora anexar o citado documento, que pode ser obtido
administrativamente, e informar a referida data, além de esclarecer de que forma chegou ao
valor de R$ 234.671,21 atribuído à causa.
Desde já, registro que, não obstante defenda o autor na exordial que o prazo
prescricional inicia-se "ao solicitar a microfilmagem e extratos no Banco do Brasil", as três
Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL
COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE
AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS
OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO
TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO
em 19/08/2024)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO –
PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE
RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA
DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-
89.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO
BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA
DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA
CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA
INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR
TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS
DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS
QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A
ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS
RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO
PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco
do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no
polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024,
PUBLICADO em 16/08/2024)
Outrossim, quanto ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, prescreve
em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código
Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio,
especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que
"violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para
dizer sobre ocorrência da prescrição, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias.
À Secretaria, para que proceda à retificação do cadastro processual quanto ao
assunto, considerando que se trata de ação indenizatória
4 - Da tramitação do feito:
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)