Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802053-95.2018.8.20.5129
REQUERENTE: W. S. D. S.
REQUERIDO: G. J. T.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Isso porque, na tentativa de intimar a autora para promover o
andamento do feito, ela não foi localizada no endereço constante nos autos
(id. 115851708) e, quando intimada por meio de sua advogada, ela não
compareceu na assessoria jurídica municipal para demonstrar interesse no
prosseguimento desta demanda (id. 118954126).
Além disso, o oficial de justiça certificou que intimou a autora por meio
de sua genitora, a Sra. Neli Salvina, contudo, ela não promoveu o
andamento do feito (id. 158045169).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802053-95.2018.8.20.5129
REQUERENTE: W. S. D. S.
REQUERIDO: G. J. T.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Isso porque, na tentativa de intimar a autora para promover o
andamento do feito, ela não foi localizada no endereço constante nos autos
(id. 115851708) e, quando intimada por meio de sua advogada, ela não
compareceu na assessoria jurídica municipal para demonstrar interesse no
prosseguimento desta demanda (id. 118954126).
Além disso, o oficial de justiça certificou que intimou a autora por meio
de sua genitora, a Sra. Neli Salvina, contudo, ela não promoveu o
andamento do feito (id. 158045169).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (PC).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802053-95.2018.8.20.5129
REQUERENTE: W. S. D. S.
REQUERIDO: G. J. T.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Isso porque, na tentativa de intimar a autora para promover o
andamento do feito, ela não foi localizada no endereço constante nos autos
(id. 115851708) e, quando intimada por meio de sua advogada, ela não
compareceu na assessoria jurídica municipal para demonstrar interesse no
prosseguimento desta demanda (id. 118954126).
Além disso, o oficial de justiça certificou que intimou a autora por meio
de sua genitora, a Sra. Neli Salvina, contudo, ela não promoveu o
andamento do feito (id. 158045169).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (PC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger