Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundada na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, por entenderem que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, requerendo o processamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão de negativa de seguimento; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a preclusão consumativa, interrompe o prazo recursal ou autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante já exerceu a faculdade recursal ao interpor agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, configurando preclusão consumativa.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do agravo interno subsequente.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
6. O agravo interno foi interposto após o esgotamento do prazo recursal, sendo intempestivo e manifestamente inadmissível.
7. A inexistência de recurso cabível e a ocorrência da preclusão consumativa autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A interposição de recurso contra determinada decisão exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa e vedando a apresentação de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
3. O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado.
4. Configuradas a preclusão consumativa e a intempestividade do recurso subsequente, impõe-se o agravo interno não conhecido e a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por LUZIA FREIRE COSTA e OUTROS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38216210. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 11/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundada na aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, por entenderem que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da reestruturação da carreira para fins de pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, requerendo o processamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão de negativa de seguimento; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a preclusão consumativa, interrompe o prazo recursal ou autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante já exerceu a faculdade recursal ao interpor agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, configurando preclusão consumativa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802056-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802056-67.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806579-62.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802056-67.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806579-62.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802056-67.2025.8.20.0000 RECORRENTES: LUZIA FREIRE COSTA, LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS, LUIZ GARCIA DE MOURA, LINDOMAR JOSÉ DE MEDEIROS MIRANDA, LUZIA ROSADO BATISTA BARRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33032585) interposto por LUZIA FREIRE COSTA, LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS, LUIZ GARCIA DE MOURA, LINDOMAR JOSÉ DE MEDEIROS MIRANDA e LUZIA ROSADO BATISTA BARRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31044726) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32834130). Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos e 22 da . Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34333843).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802056-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33032585) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIA FREIRE DA COSTA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806579-62.2022.8.20.5001) promovida contra o , homologou os índices constantes do laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, inviabilizando o conhecimento do agravo interno subsequente.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
6. O agravo interno foi interposto após o esgotamento do prazo recursal, sendo intempestivo e manifestamente inadmissível.
7. A inexistência de recurso cabível e a ocorrência da preclusão consumativa autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A interposição de recurso contra determinada decisão exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa e vedando a apresentação de novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
3. O recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado.
4. Configuradas a preclusão consumativa e a intempestividade do recurso subsequente, impõe-se o agravo interno não conhecido e a certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por LUZIA FREIRE COSTA e OUTROS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38216210. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 11/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802056-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZIA FREIRE COSTA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802056-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZIA FREIRE COSTA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 31044726): [...] A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, a parte Recorrente alega que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, o Recorrente não apresenta elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802056-67.2025.8.20.0000 RECORRENTES: LUZIA FREIRE COSTA, LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS, LUIZ GARCIA DE MOURA, LINDOMAR JOSÉ DE MEDEIROS MIRANDA, LUZIA ROSADO BATISTA BARRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33032585) interposto por LUZIA FREIRE COSTA, LEIDE MARIA LEILA DE MOURA BARROS, LUIZ GARCIA DE MOURA, LINDOMAR JOSÉ DE MEDEIROS MIRANDA e LUZIA ROSADO BATISTA BARRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31044726) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32834130). Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34333843).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 31044726): [...] A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, a parte Recorrente alega que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, o Recorrente não apresenta elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ATACADO QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO AUMENTO CONCEDIDO EM JULHO DE 1994. DISTINÇÃO ENTRE O AUMENTO SALARIAL E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA FREIRE COSTA e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recusais, os embargantes alegaram, em síntese, que existem omissões no aresto quanto a não manifestação expressa sobre a natureza jurídica do aumento concedido em julho de 1994, especialmente se tal incremento se caracterizaria ou não como reestruturação de carreira para fins de absorção das perdas identificadas no período de março a julho de 1994, conforme estabelecido no RE 561.836/RN.
Ao final, requereram o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, esclarecendo se o aumento ocorrido entre março e julho de 1994 se qualifica formal e legalmente como reestruturação de carreira, apta a gerar a absorção das perdas remuneratórias apuradas entre março e julho de 1994. Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 32315350)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da natureza jurídica do aumento concedido em julho de 1994, especialmente se tal incremento se caracterizaria ou não como reestruturação de carreira para fins de absorção das perdas identificadas no período de março a julho de 1994. De pronto, verifico que a Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Isto porque, no que se refere à suposta omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Consoante destacado no acórdão embargado: "Conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores [...]".
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo. JÁ o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira. No presente caso, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994. Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ATACADO QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO AUMENTO CONCEDIDO EM JULHO DE 1994. DISTINÇÃO ENTRE O AUMENTO SALARIAL E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA FREIRE COSTA e outros, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recusais, os embargantes alegaram, em síntese, que existem omissões no aresto quanto a não manifestação expressa sobre a natureza jurídica do aumento concedido em julho de 1994, especialmente se tal incremento se caracterizaria ou não como reestruturação de carreira para fins de absorção das perdas identificadas no período de março a julho de 1994, conforme estabelecido no RE 561.836/RN.
Ao final, requereram o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, esclarecendo se o aumento ocorrido entre março e julho de 1994 se qualifica formal e legalmente como reestruturação de carreira, apta a gerar a absorção das perdas remuneratórias apuradas entre março e julho de 1994. Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 32315350)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da natureza jurídica do aumento concedido em julho de 1994, especialmente se tal incremento se caracterizaria ou não como reestruturação de carreira para fins de absorção das perdas identificadas no período de março a julho de 1994. De pronto, verifico que a Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Isto porque, no que se refere à suposta omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Consoante destacado no acórdão embargado: "Conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores [...]".
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo. JÁ o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira. No presente caso, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994. Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802056-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802056-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZIA FREIRE COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUZIA FREIRE DA COSTA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806579-62.2022.8.20.5001) promovida contra o , homologou os índices constantes do laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”. Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”.
Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 30483548) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO] Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, a parte Recorrente alega que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, o Recorrente não apresenta elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Destarte, respeitados os termos fixados na decisão, o rito processual e assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há fundamento para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802056-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”. Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”.
Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 30483548) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO] Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, a parte Recorrente alega que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, o Recorrente não apresenta elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Destarte, respeitados os termos fixados na decisão, o rito processual e assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há fundamento para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.