Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802056-69.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802056-69.2026.8.20.5129
AUTOR: VALDENILSON RAIMUNDO SOARES
REU: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
VALDENILSON RAIMUNDO SOARES pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
LTDA para realizar a produção antecipada da prova pericial.
Segundo a petição inicial, após menos de um ano de residência no
imóvel, o requerente passou a enfrentar diversos problemas de ordem
estrutural, que tornaram sua moradia fonte de graves transtornos.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para
determinar a imediata realização de perícia técnica, a fim de constatar o
nexo causal e a extensão dos danos estruturais, sob pena de perecimento
da prova.
É o relatório.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
Processo 0802056-69.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
A procuração juntada aos autos não parece ter sido assinada pelo
autora, pois no campo de assinatura há o que parece ser um recorte de
imagem.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, as fotografias anexadas constituem prova produzida de
forma unilateral e delas não é possível extrair elementos objetivos e
seguros que confirmem se os danos indicados (como as rachaduras
estruturais e as avarias no poste) referem-se de fato ao imóvel objeto do
contrato firmado entre as partes.
Ademais, também não se sustenta o requisito do perigo de dano ou do
risco de perecimento da prova. Embora a parte autora afirme na petição
inicial que reside no local há menos de um ano, o contrato de compra e
venda acostado aos autos demonstra que o negócio jurídico foi celebrado
em 20/06/2017 (id. 184238799).
Considerando o longo decurso de tempo desde a aquisição do bem, não
há qualquer demonstração de urgência contemporânea ou risco iminente
de perecimento que impeça a produção da prova técnica no momento
processual adequado, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger