Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802057-52.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERDAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. TEMA 5/STF. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994), com base em laudo pericial que apurou perdas entre março e julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 5 quanto ao cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, em sede extraordinária, a metodologia de cálculo adotada em laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF), ao reconhecer a limitação das perdas ao período de março a julho de 1994 e observar a disciplina da Lei 8.880/1994. A Corte de origem fundamenta sua decisão em laudo pericial elaborado conforme diretrizes judiciais e alinhado aos parâmetros legais e jurisprudenciais, concluindo pela existência de perdas remuneratórias no período indicado.
A alegação de erro na metodologia de cálculo configura inconformismo com a prova técnica produzida, o que exige reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Não há demonstração concreta de afronta à tese firmada no Tema 5/STF, mas apenas discordância quanto ao resultado da perícia e à valoração das provas. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais por estarem em consonância com precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que aplica corretamente tese firmada em repercussão geral impede o seguimento de recursos excepcionais. O reexame da metodologia de cálculo adotada em laudo pericial é inviável em sede extraordinária. A mera discordância com a perícia não caracteriza violação a precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF), argumentando que o cálculo das perdas remuneratórias teria sido realizado de forma equivocada, especialmente por considerar a “perda estabilizada” em julho de 1994 e por não observar a vedação de compensação com aumentos supervenientes, bem como por desconsiderar rubricas remuneratórias específicas (como o “abono”).
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos à instância superior. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentam os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disponham de forma diversa;
II - O término da incorporação do percentual devido em razão da conversão em URV deve ocorrer com a reestruturação da carreira. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a decisão impugnada observou rigorosamente os parâmetros fixados no precedente vinculante, limitando-se à análise do laudo pericial elaborado conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais, concluindo pela existência de perdas remuneratórias no período de março a julho de 1994, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert (...).
O perito judicial (...) concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994 (...). Desse modo, respeitados os termos fixados na sentença (...), não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.” Ademais, importa destacar que a pretensão dos agravantes demanda o reexame da metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial e acolhida pelo acórdão recorrido, providência inviável na via extraordinária, sobretudo quando a decisão está alinhada ao entendimento firmado em repercussão geral.
Outrossim, não se verifica a alegada desconformidade com o Tema 5/STF, uma vez que o acórdão recorrido expressamente observou os parâmetros definidos no precedente, inclusive no que se refere à apuração das perdas e à sua incorporação, não havendo demonstração concreta de violação à tese firmada, mas apenas inconformismo com o resultado da perícia. Desse modo, não se verifica, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802057-52.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERDAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. TEMA 5/STF. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994), com base em laudo pericial que apurou perdas entre março e julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 5 quanto ao cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) estabelecer se é possível reexaminar, em sede extraordinária, a metodologia de cálculo adotada em laudo pericial acolhido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF), ao reconhecer a limitação das perdas ao período de março a julho de 1994 e observar a disciplina da Lei 8.880/1994. A Corte de origem fundamenta sua decisão em laudo pericial elaborado conforme diretrizes judiciais e alinhado aos parâmetros legais e jurisprudenciais, concluindo pela existência de perdas remuneratórias no período indicado.
A alegação de erro na metodologia de cálculo configura inconformismo com a prova técnica produzida, o que exige reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Não há demonstração concreta de afronta à tese firmada no Tema 5/STF, mas apenas discordância quanto ao resultado da perícia e à valoração das provas. A decisão agravada aplica corretamente o .030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais por estarem em consonância com precedente vinculante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802057-52.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806055-65.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802057-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34014489) e extraordinário (Id. 34014486) interpostos por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33577003):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Justiça gratuita deferida na origem (Id. 138629200). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35487773).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do .030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802057-52.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 34014486 e 34014489) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que aplica corretamente tese firmada em repercussão geral impede o seguimento de recursos excepcionais. O reexame da metodologia de cálculo adotada em laudo pericial é inviável em sede extraordinária. A mera discordância com a perícia não caracteriza violação a precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e extraordinário manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF), argumentando que o cálculo das perdas remuneratórias teria sido realizado de forma equivocada, especialmente por considerar a “perda estabilizada” em julho de 1994 e por não observar a vedação de compensação com aumentos supervenientes, bem como por desconsiderar rubricas remuneratórias específicas (como o “abono”).
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos à instância superior. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentam os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disponham de forma diversa;
II - O término da incorporação do percentual devido em razão da conversão em URV deve ocorrer com a reestruturação da carreira. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a decisão impugnada observou rigorosamente os parâmetros fixados no precedente vinculante, limitando-se à análise do laudo pericial elaborado conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais, concluindo pela existência de perdas remuneratórias no período de março a julho de 1994, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert (...).
O perito judicial (...) concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994 (...). Desse modo, respeitados os termos fixados na sentença (...), não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.” Ademais, importa destacar que a pretensão dos agravantes demanda o reexame da metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial e acolhida pelo acórdão recorrido, providência inviável na via extraordinária, sobretudo quando a decisão está alinhada ao entendimento firmado em repercussão geral.
Outrossim, não se verifica a alegada desconformidade com o Tema 5/STF, uma vez que o acórdão recorrido expressamente observou os parâmetros definidos no precedente, inclusive no que se refere à apuração das perdas e à sua incorporação, não havendo demonstração concreta de violação à tese firmada, mas apenas inconformismo com o resultado da perícia. Desse modo, não se verifica, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador primevo, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33577003): Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802057-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34014489) e extraordinário (Id. 34014486) interpostos por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33577003):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Justiça gratuita deferida na origem (Id. 138629200). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35487773).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com tais considerações, tem-se os limites a serem considerados quando da análise de demandas que versem sobre a matéria, logo, resta ao julgador primevo, tão somente, analisar o resultado do laudo pericial que apurou eventual existência, ou não, de perdas remuneratórias. Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33577003): Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802057-52.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUZA e outra, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806055-65.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, as Agravantes alegaram, em síntese, que os “(...) cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foi computado o valor da rubrica n. 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória havida entre o período de março e julho de 1994.” Salientaram que “(...) a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.” Sustentaram ainda que “(...) o julgamento proferido pelo juízo de primeira instância, que considerou como parâmetro para a conversão o mês de julho de 1994, está incorreto frente à Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN”.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, ou, “(...) determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 30796.423.
A 7ª Procuradoria de Justiça, em seu manifestação de ID. 30908431, declinou de sua intervenção no feito. Em decisão de ID 32873462, o então Relator, Desembargador Vivaldo Pinheiro, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não reconheceu a existência das perdas monetárias das Exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804031-27.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802057-52.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUZA e outra, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806055-65.2022.8.20.5001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, as Agravantes alegaram, em síntese, que os “(...) cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foi computado o valor da rubrica n. 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória havida entre o período de março e julho de 1994.” Salientaram que “(...) a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.” Sustentaram ainda que “(...) o julgamento proferido pelo juízo de primeira instância, que considerou como parâmetro para a conversão o mês de julho de 1994, está incorreto frente à Lei Federal n. 8.880/1994 e a repercussão geral do RE n. 561.836/RN”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802057-52.2025.8.20.0000 Agravantes: Valdirene Pereira Xavier de Souza e outra. Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outra. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, ou, “(...) determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 30796.423.
A 7ª Procuradoria de Justiça, em seu manifestação de ID. 30908431, declinou de sua intervenção no feito. Em decisão de ID 32873462, o então Relator, Desembargador Vivaldo Pinheiro, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, não reconheceu a existência das perdas monetárias das Exequentes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que foram pagos valores abaixo do estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo. Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES/PERCENTUAIS DE PERDA DE ACORDO COM O LAUDO EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804031-27.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA. SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN. INOCORRÊNCIA. ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.